Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001635-59.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: FERNANDO FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: FERNANDO FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante FERNANDO FRANÇA foi condenado pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 1. Da materialidade A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 315038020 – fls. 13/14) e Laudo Merceológico (ID 315038022 – fls. 33/37). Com efeito, os documentos acima elencados certificam a apreensão de 430.000 (quatrocentos e trinta mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 2. Da autoria e do dolo A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. A revelia do apelante foi decretada, pois ele não compareceu à audiência de instrução, deixando de ser interrogado. Na fase inquisitiva, todavia, confessou a prática dos fatos. Afirmou que foi contratado, por pessoa de alcunha “Neguinho”, para realizar o transporte dos cigarros apreendidos desde a cidade de Itaquiraí/MS. Alegou que o local da entrega ainda não tinha sido informado. Sustentou que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte e que pegou o caminhão já carregado com os cigarros. Os policiais federais Marcelo Almada Polcaro e Rodrigo José de Alvarenga explicaram que o réu foi abordado na região da balsa do Porto Caiuá, quando fazia a travessia entre os estados de Mato Grosso do Sul e Paraná. Ao ser questionado, o réu afirmou que estava transportando cigarros de origem paraguaia. Acrescentaram que o réu portava certa quantia em dinheiro. O réu declarou que receberia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte. As testemunhas policiais narraram o transporte dos cigarros de procedência estrangeira apreendidos no caminhão dirigido pelo apelante. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, sobretudo produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um provimento condenatório, inclusive porque corroboram as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa. Nesse tocante, o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schiet Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nef Cordeiro, DJe de 17/03/2016. [...] (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA. 1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo. 2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito. 3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos. 4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria. 5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas. 6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I). 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014) (grifo nosso) O apelante, por sua vez, corroborou a prática dos fatos em comento. Notório, pelas próprias palavras do réu, que perpetrou o comportamento descrito na denúncia, ciente de que praticava ato ilícito, ao qual aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro. Ademais, o mero transporte dos cigarros de origem estrangeira faz subsistir a prática do crime em exame, já que o artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal preceitua que incorre na mesma pena estipulada para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em lei especial. No momento em que essa lei especial - Decreto-Lei nº 399/1968 - foi recepcionada pela então Constituição vigente, inexistia o vício de legalidade formal previsto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna de 1988 e, desse modo, é lei ordinária, carecendo de qualquer irregularidade. Nesse aspecto, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA, PELA INCRIMINAÇÃO, AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA PENAL E DA TAXATIVIDADE DA LEI CRIMINAL. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 399/68 PELA CF/88. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARROS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. - Materialidade e Autoria delitivas. Não houve insurgência, especificamente, quanto à materialidade e autoria delitivas, sendo que o pedido absolutório se pautou em questões exclusivamente de direito. - Princípio da taxatividade e a norma penal em branco. A técnica redacional empregada pelo legislador que editou a Lei nº 13.008, de 26 de junho de 2014, alteradora do crime de contrabando para a finalidade de apartá-lo do delito de descaminho, criando, assim, o art. 334-A do Código Penal, especificamente no que tange ao § 1º, inciso I, deste último preceito legal (Incorre na mesma pena quem: I - Pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando), equiparando a contrabando fato assimilado em lei especial, não tem o condão de macular o princípio da taxatividade (que, por sua vez, configura uma das vertentes da legalidade penal), uma vez que o elemento normativo "lei especial" configura hipótese de norma penal em branco amplamente aceita tanto pela jurisprudência como pela doutrina pátrias. - Recepção do Decreto-Lei nº 399/68 como lei ordinária pela CF/88. A natureza jurídica de mencionado ato normativo deve ser perquirida com supedâneo na Ordem Constitucional então vigente ao tempo de sua edição. À época, a competência para legislar encontrava-se atribuída ao então Presidente da República, o qual editou norma com força de lei em razão da autorização constitucional corrente. Ainda que formalmente o Decreto-Lei nº 399/1968 ostente o nomen juris de "Decreto-Lei", infere-se que sua recepção pela Ordem Constitucional inaugurada a partir de 05 de outubro de 1988 se deu com a natureza jurídica de efetiva lei ordinária e, nesse passo, nota-se a plena possibilidade de preenchimento do elemento normativo ("lei especial") contido no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, por meio do conteúdo constante daquele originário Decreto-Lei do vetusto ano de 1968. [...] - Dispositivo. Deu-se parcial provimento à apelação para reduzir a prestação pecuniária de cada um dos réus para 03 (três) salários-mínimos, mantendo-se, no mais, a r. sentença. (11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009004-83.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA:04/02/2025) (grifo nosso) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 334-A, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL E 183 DA LEI 9.472/1997. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/1968. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TRANSPORTE DE CIGARROS ESTRANGEIROS PELO TERRITÓRIO NACIONAL QUANDO AUSENTE REGULAR DOCUMENTAÇÃO DA IMPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORRROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CRIME DO ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL, MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREJUDICADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Decreto-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante com os princípios do Direito Penal, não há que se falar também que há a inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei, pois foi submetido devidamente a processo legislativo em vigor na época de sua edição. 2. O artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal, dispõe que incorre na mesma pena prevista para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em lei especial. O artigo 3º, c.c. o artigo 2º, ambos do Decreto-Lei 399/1968, traz justamente essa equiparação, assimilando a conduta de transportar cigarros de procedência estrangeira ao crime de contrabando. 3. Não há a necessidade de que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria. [...] 10. Recurso da defesa parcialmente provido. (QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73268, 0001498-43.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018) (grifo nosso) O Decreto-Lei nº 399/1968, em seus artigos 2º e 3º, complementa o artigo 334-A do Código Penal, abarcando o transporte de mercadoria proibida pela lei brasileira, sendo prescindível que o transportador seja o proprietário do bem, ou que o tenha introduzido no país. O conjunto probatório amealhado indica que os cigarros apreendidos em poder do réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no país. Destarte, a origem estrangeira da mercadoria apreendida, internada irregularmente, evidencia a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo réu, o qual admitiu ter sido contratado e iniciado a viagem em Itaquiraí/MS, região notoriamente conhecida como rota de descaminho, contrabando e tráfico transnacional de drogas e armas. Logo, resta configurada a perpetração do delito de contrabando pelo apelante mesmo na modalidade “transportar”. Induvidosa, portanto, a autoria delitiva, devendo ser mantida a condenação do réu nos moldes da r. sentença. 3. Da dosimetria A sentença recorrida condenou Fernando França à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, em regime inicial aberto. 1ª Fase Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante exasperou a pena em razão dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Pugna a defesa o afastamento dos maus antecedentes. Os antecedentes do crime realmente merecem valoração negativa, uma vez que o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 5011573-04.2015.4.04.7201, conforme se depreende do ID 315038083 – fls. 6/7. Não há vedação legal à utilização de condenação penal definitiva para valoração de maus antecedentes, ainda que sem aptidão para o reconhecimento da reincidência em razão do decurso do prazo de cinco anos após a extinção da pena. A restrição legal contida no artigo 64, inciso I, do Código Penal, por tratar expressamente da reincidência, não tem aplicação extensiva para as hipóteses de maus antecedentes, de maneira que, ultrapassado o período depurador, a pena do condenado não poderá ser agravada, mas, ainda, assim, será cabível a exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal), o que garante efetividade ao princípio da individualização das penas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), por maioria, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020). O Superior Tribunal de Justiça também passou a acompanhar tal posicionamento: “O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base” (HC 602237 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.11.2020). Destaque-se, ainda, que inexiste informação da data de extinção da pena de referida condenação, não se verificando distanciamento temporal significativo apto a justificar o afastamento dos maus antecedentes. Não bastasse, como bem delineado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 316934230): “Muito embora tenha sido mencionado na sentença que a condenação dos autos nº 5011573-04.2015.4.04.7201 “não gera reincidência, mas serve como maus antecedentes” (ID 315038244), na realidade, o trânsito em julgado ocorreu anteriormente à consumação do crime versado na presente ação penal (09 de novembro de 2016), sem que tenha sido alcançado, logicamente, o prazo depurador (art. 64, inciso I, do Código Penal). No entanto, à míngua de apelação ministerial para exasperação da pena mediante a utilização da condenação dos autos nº 5011573-04.2015.4.04.7201 para a incidência da agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica (art. 61, inciso I, do Código Penal), a pena intermediária deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus.” No que toca às circunstâncias do crime, perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos– 430.000 (quatrocentos e trinta mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: 1ª Turma, ACR 00020214320084036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3: 03.02.2016; 11ª Turma, ACR 00032297520114036106, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3: 01.02.2016. Trago à colação, ainda, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385 mil maços) autoriza a exasperação da pena-base. 2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, atentando-se para as singularidades do caso concreto. 2. A pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos que denotem a maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, a complexidade da estrutura utilizada pelos agentes para viabilizar a empreitada criminosa e a elevada quantidade de cigarros contrabandeados. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.025.633/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser exasperada a pena-base, já que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase Na segunda etapa da dosimetria, o juiz sentenciante reconheceu a presença da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal e da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A defesa requer o afastamento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. O apelante confessou os fatos em tela, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da acima aludida atenuante, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. O réu também confirmou ter atuado mediante promessa de recompensa para realizar o transporte dos cigarros de procedência estrangeira. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da referida agravante do artigo 62, inciso IV, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Nesse tocante: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). 3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 4. No caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001635-59.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de FERNANDO FRANÇA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que condenou o réu pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Narra a denúncia (ID 315038083 – fls. 2/4): “No dia 09 de novembro de 2016. por volta das 05h45min, na região da balsa do Porto Caiuá, FERNANDO FRANÇA, de forma consciente e voluntária, transportou, após receber mercadoria proibida de origem estrangeira, a saber uma carga de maços de cigarros' da marca "EIGHT", de origem estrangeira (Paraguai) e de importação proibida por não possuir o exigido registro no órgão competente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (arts. 3° e 4", ambos da Resolução RDC n° 90 de 27 de dezembro de 2007). A quantidade de cigarros contrabandeados (acondicionada em um semirreboque, placa FBJ- 6077, conforme imagens de fls. 41/42), as circunstâncias da apreensão e as declarações do denunciado demonstraram que os cigarros seriam utilizados em atividade comercial.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia FERNANDO FRANÇA como incurso nas penas do art. 334-A do Código Penal c/c art. 3° do Decreto-Lei 399/68 e art. 62, IV, do Código Penal. requerendo o recebimento da denúncia e a citação do réu para responder por escrito à acusação, dando-se início à instrução criminal, seguindo-se o rito comum ordinário e, ao final do devido processo legal, a condenação do denunciado.” A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2017 (ID 315038083). O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP deixou de ser oferecido ao réu, visto a sua reiteração delitiva (ID 315038123 – fl. 1). Decretou-se a revelia do réu (ID 315038168). Após regular instrução, sobreveio a sentença ID 315038244, pela qual o magistrado de primeiro grau, após alterar a classificação jurídica, por meio do instituto da emendatio libelli, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar FERNANDO FRANÇA como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. O juiz sentenciante determinou, ainda, o direito de o réu recorrer em liberdade; a inabilitação para dirigir veículos; e o pagamento das custas processuais. A sentença foi publicada em 28 de agosto de 2024 (ID 315038244). A defesa do réu interpôs apelação, pleiteando (i) a absolvição por atipicidade da conduta; (ii) a redução da pena-base; (iii) o afastamento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal; e (iv) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículos (ID 315038248). Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 315038253). Parecer da Procuradoria Regional da República pela (i) impossibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP ao réu; e (ii) parcial provimento do apelo da defesa (ID 316934230). É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001635-59.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). 6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018). 7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) (grifo nosso) PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal. 2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie. 3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. 4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67). 5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes fixados na sentença condenatória. 6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) pelo prazo da pena aplicada. 7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I E V, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PRSENTES OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. [...] 4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 8. Reduzido o valor da prestação pecuniária a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu. 9. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso) De fato, como referido na sentença, a agravante e a atenuante acima são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, neste momento, mantenho a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase Na terceira etapa da dosimetria não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação pecuniária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se evitar a ocorrência de reformatio in pejus - já que a fixação em salários mínimos poderá implicar o pagamento de quantia maior (o montante da prestação pecuniária deve ser calculado de acordo com o salário mínimo vigente à época do adimplemento) - com destinação nos moldes especificados na r. sentença; e ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da execução. 4. Da inabilitação para dirigir veículos A defesa almeja o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículos. Dispõe o artigo 92 do Código Penal: "Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." (grifo nosso) A sentença, ao aplicar a pena de inabilitação para dirigir veículos, asseverou (ID 315038244): “Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de cigarros oriundos do Paraguai. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu utilizou a licença para conduzir veículo, concedida pelo Estado, para perpetrar o crime de contrabando de cigarros. A cópia da carteira de trabalho do acusado (ID 294693402) não demonstra que o acusado exerce atualmente a atividade de motorista, pois houve a rescisão contratual em 27/06/2023, ou seja, há mais de um ano, não havendo indicações atualizadas da atividade laboral do acusado. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu FERNANDO FRANÇA para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta.” Cabe salientar que, ainda que dado veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o caminhão foi empregado, de forma dolosa, para o réu transportar significativa quantidade de cigarros estrangeiros, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da sua decretação. Nesse aspecto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso) No mesmo sentido, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma, na sessão realizada em 10 de agosto de 2023, oportunidade em que acompanhei voto de lavra do E. Desembargador Federal Nino Toldo (APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000878-41.2020.4.03.6005), revi o meu entendimento e passei a adotar posicionamento no sentido de ser indispensável a apresentação de motivação suficiente para aplicação da inabilitação para dirigir veículo, acatando os fundamentos lançados no mencionado voto, os quais transcrevo a seguir: “’O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença’. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. A título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.08.2022) Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021).” Ocorre que no caso em tela o magistrado apenas argumentou que a medida deve ser imposta porque o réu se utilizou de veículo para perpetrar o crime de contrabando, o que, como explanado, não se mostra suficiente a essa aplicação. Assim, ainda que, em tese, seja cabível a incidência da pena de inabilitação, a falta de recurso da acusação e de fundamentação adequada em primeiro grau, exige o afastamento da reprimenda, pois a inovação de fundamento em segunda instância, sem pedido do órgão acusatório, configura reformatio in pejus. Acolho, portanto, o pleito defensivo para afastar a pena de inabilitação para dirigir veículos aplicada ao réu. Por fim, ante a ausência das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, mantenho o direito de o réu recorrer em liberdade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu FERNANDO FRANÇA para afastar a pena de inabilitação para dirigir veículos. É o voto. E M E N T A Apelação Criminal. Artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Cigarros. Materialidade demonstrada. Autoria e dolo comprovados. Transportador. Artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Exasperação mantida. Agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Manutenção. Inabilitação para dirigir veículos. Afastamento. Apelo da defesa parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. II. Questão em discussão 2. A defesa requer (i) a absolvição do réu; (ii) a redução da pena-base; (iii) o afastamento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal; e (iv) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículos. III. Razões de decidir 3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 315038020 – fls. 13/14) e Laudo Merceológico (ID 315038022 – fls. 33/37). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 430.000 (quatrocentos e trinta mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 4. A autoria foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 5. O mero transporte dos cigarros de origem estrangeira faz subsistir a prática do crime em exame, já que o artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal preceitua que incorre na mesma pena estipulada para o crime de contrabando aquele que praticar conduta assimilada disposta em lei especial. No momento em que essa lei especial - Decreto-Lei nº 399/1968 - foi recepcionada pela então Constituição vigente, inexistia o vício de legalidade formal previsto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Carta Magna de 1988 e, desse modo, é lei ordinária, carecendo de qualquer irregularidade. O Decreto-Lei nº 399/1968, em seus artigos 2º e 3º, complementa o artigo 334-A do Código Penal, abarcando o transporte de mercadoria proibida pela lei brasileira, sendo prescindível que o transportador seja o proprietário do bem, ou que o tenha introduzido no país. 6. Os antecedentes do crime realmente merecem valoração negativa, uma vez que o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 5011573-04.2015.4.04.7201, conforme se depreende do ID 315038083 – fls. 6/7. Não há vedação legal à utilização de condenação penal definitiva para valoração de maus antecedentes, ainda que sem aptidão para o reconhecimento da reincidência em razão do decurso do prazo de cinco anos após a extinção da pena. A restrição legal contida no artigo 64, inciso I, do Código Penal, por tratar expressamente da reincidência, não tem aplicação extensiva para as hipóteses de maus antecedentes, de maneira que, ultrapassado o período depurador, a pena do condenado não poderá ser agravada, mas, ainda, assim, será cabível a exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes (artigo 59 do Código Penal), o que garante efetividade ao princípio da individualização das penas. Precedentes do STF e do STJ. 7. O réu confirmou ter atuado mediante promessa de recompensa para realizar o transporte dos cigarros de procedência estrangeira. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da referida agravante do artigo 62, inciso IV, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. 8. No presente caso, o magistrado grau apenas argumentou que a pena de inabilitação para dirigir veículos deve ser imposta porque o réu se utilizou de veículo para perpetrar o crime de contrabando, o que não se mostra suficiente, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que tal efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da sua decretação. Assim, ainda que, em tese, seja cabível a incidência da pena de inabilitação, a falta de recurso da acusação e de fundamentação adequada em primeiro grau, exige o afastamento da reprimenda, pois a inovação de fundamento em segunda instância, sem pedido do órgão acusatório, configura reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da defesa parcialmente provida. Afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículos. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 334-A, §1º, inciso I, 62, inciso IV e 92, inciso III; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Jurisprudência relevante citada: TRF3, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009004-83.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO MARTIN DE SANCTIS julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA:04/02/2025; STF, RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu FERNANDO FRANÇA para afastar a pena de inabilitação para dirigir veículos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal