Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO GALVAO DE CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUCIA ZUIN - SP337519, MARIA DE FATIMA JORGE DE OLIVEIRA CIRINO - SP201073
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEXANDRE DANELLI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
REU: MARIO ROBERTO FILARETTI - SP295264-B Advogados do(a)
REU: CAMILA FILIPPI PECORARO - SP231725, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000998-59.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. ANTONIO GALVÃO DE CAMPOS ajuizou ação comum, com pedido de tutela antecipada, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALEXANDRE DANELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando, em síntese, a rescisão do financiamento e cancelamento da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis junto à Matrícula 114.627, com a consequente condenação da empresa nos danos materiais e morais, no total de R$32.999,39 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), bem como seja a CEF compelida a rescindir o contrato de financiamento e suspender a cobrança das parcelas, excluindo o nome do autor do rol dos devedores do SPC. Requerida a prioridade na tramitação do processo e justiça gratuita. Pela decisão Num. 21824748 - Pág. 57/58 foi deferida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela antecipada. Citada, a CEF apresentou contestação (Num. 21824748 - Pág. 67/91). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é responsável pela construção do imóvel. No mérito, pediu a improcedência da ação. Citada, a corré Alexandre Danelli Engenharia e Construções Ltda. apresentou contestação (Num. 21824748 - Pág. 116/123), pedindo a improcedência da ação. Réplica quanto às contestações apresentadas (Num. 21824749 - Pág. 11/21). Pelo despacho Num. 21824749 - Pág. 29 o julgamento foi convertido em diligência, para realização de audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (Num. 21824749 - Pág. 34/35). Pelo despacho Num. 21824749 - Pág. 41 o processo foi suspenso, sendo determinada a requisição de certidão de óbito e intimação do patrono do falecido autor para, querendo, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores/herdeiros. Juntada de certidão de óbito (Num. 21824749 - Pág. 45/46). Pelo despacho Num. 21824749 - Pág. 49 foi determinada a localização do endereço das filhas do autor e após, a intimação das sucessoras para se manifestarem quanto ao interesse na sucessão processual e promoverem sua habilitação. Certidão (Num. 21824749 - Pág. 61), informando que uma das filhas do autor não foi localizada e a outra não se manifestou quanto ao despacho. Pelo despacho Num. 21824749 - Pág. 62 foi determinada a intimação pessoal da filha do falecido autor, em endereço não diligenciado. As filhas sucessoras de Antonio Galvão de Campos requereram habilitação nos autos (Num. 42120171 - Pág. 1/2). Pelo despacho Num. 44746710 - Pág. 1 foi determinada a manifestação da parte contrária quanto a juntada de documentos e requerimento de habilitação formulado. A CEF não se opôs ao pedido de habilitação das herdeiras (Num. 45389654 - Pág. 1). Pedido de habilitação dos filhos da herdeira Priscila Aparecida Galvão de Campos (Num. 262413245). Pelo despacho Num. 324936755 foi determinada a intimação das partes sobre o requerimento de habilitação Num. 262413245 - Pág. 1/2 e respectivos documentos. A CEF não se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros (Num. 326104426 - Pág. 1), não se manifestando a corré (Num. 359966657). Relatei. Fundamento e decido. Defiro o pedido de habilitação das herdeiras filhas POLIANA APARECIDA GALVÃO DE CAMPOS, ANDREZA HELENE GALVÃO DE CAMPOS e dos filhos da herdeira filha PRISCILA APARECIDA GALVÃO LEMES DE SOUZA: EVELYN CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, PHELIPE RYAN OLIVEIRA SANTOS e VICTOR NATHAN OLIVEIRA SANTOS, como sucessores processuais do falecido autor Antonio Galvão de Campos, requerido através das petições de Num. 42120171 e Num. 262413245 - Pág. 1/2 e documentos, e contra o qual não se insurgiu a Caixa Econômica Federal (Num. 45389654 - Pág. 1 e Num. 326104426 - Pág. 1). Providencie a Secretaria as devidas anotações. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Caixa Econômica Federal (CEF): a pretensão deduzida pelo autor é de rescisão do CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADA A EMPREENDIMENTO - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS DO FGTS, em razão de vícios de construção No referido contrato são partes o falecido autor ANTONIO GALVÃO DE CAMPOS, como COMPRADOR(ES) E DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), a corré ALEXANDRE DANELLI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA como VENDEDOR(ES) e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como CREDORA FIDUCIÁRIA. Dessa forma, é patente a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é parte no contrato cuja rescisão é pretendida. Evidentemente, não se afigura possível rescindir o contrato de compra e venda do imóvel residencial, sem que a rescisão também do contrato de financiamento que lhe é adjacente. Tratando-se de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MAIOR FACILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O C. STJ possui entendimento que, tratando-se de ação de indenização por vícios construtivos de imóvel, é devida a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condôminos contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica de provas que trata o art. 373, § 1º, do CPC (Precedentes: REsp n. 2.097.352/SP; AgInt no AREsp 1.293.126/DF, Terceira Turma, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp 1.990.048/PR, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.). 2. Nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é cabível a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do referido Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, “a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora” (Precedentes: AgRg no REsp 1.098.876/SP, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgInt no REsp 1.853.840/RO, Quarta Turma, DJe 24/3/2021; REsp 1.807.831/RO, Segunda Turma, DJe 14/9/2020). 4. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006541-02.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) Pelo exposto, inverto o ônus da prova e determino a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito o Engenheiro Civil PAULO RODRIGO LOURENÇO CORRÊA, com endereço conhecido da Secretaria e fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal