Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERNARDETE DA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARIA BERNARDETE DA CRUZ, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o cômputo de cinco períodos como exercidos em atividades especiais, e a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 57241545, na qual suscita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 141885536 indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A autora juntou, no curso da ação, o PPP id. 168538541, motivo pelo qual o INSS requereu a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ (id. 185905032). Sobreveio a sentença id. 262911089, que julgou parte do pedido extinto, sem resolução do mérito, e a outra parte, improcedente. A autora interpôs recurso de apelação (id. 267745033). Sobreveio a decisão monocrática id. 363052355, que, de ofício, anulou a sentença, para determinar a realização de prova pericial em relação ao período 02/02/1984 a 01/03/1988 (ALPARGATAS CONFECÇÕES NORDESTE). A decisão id. 365599754 concedeu prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Foram concedidas duas dilações de prazo à parte autora (id. 389350300 e id. 422783690), e, sem indicação do local onde a perícia deveria ser realizada, a prova foi declarada preclusa (id. 454714337). Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – SUSPENSÃO DO PROCESSO Não houve determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância quanto ao Tema 1124 do STJ. Ademais, aquela Corte já fixou a tese. 2.2 – PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal, a contar da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). No caso, entre o primeiro pagamento (22/08/2017 – id. 57241860 - Pág. 15) e a data da propositura da demanda (01/06/2021), não decorrido o prazo quinquenal, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.3 – MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Caso concreto Conforme documentado nos autos, a autora formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.937.799-4 em 15/01/2017, e, computados 30 anos, 03 meses e 19 dias (id. 54765228 - Pág. 35/38), o benefício foi concedido. Observo que não é cabível a reafirmação da DER. Isso porque, tratando-se de benefício concedido administrativamente, e regularmente fruído pela parte autora, o cômputo de períodos/idade posteriores à DER, para obtenção de benefício mais vantajoso, equivale, na prática, à desaposentação, instituto que atualmente não encontra previsão legal no direito brasileiro, conforme restou estabelecido na Tese de Repercussão Geral nº 503, do Supremo Tribunal Federal. Nos termos dos autos, a autora pretende o cômputo dos períodos de 01/02/1983 a 05/03/1983 (SADIL SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA), 02/02/1984 a 01/03/1988 (ALPARGATAS CONFECÇÕES NORDESTE), 12/06/1990 a 04/11/1991 (CLÁSSICOS DA CONFECÇAO LTDA.), 06/07/1992 a 25/07/1996 (FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE) e 18/03/1997 a 20/11/2006 (ASSOCIAÇÃO UMANE/SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO), como exercidos em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela Administração os períodos de 06/07/1992 a 25/07/1996 (FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE) e de 19/11/2003 a 20/11/2006 (ASSOCIAÇÃO UMANE/SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO), como exercidos em atividades especiais. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-los em Juízo, ainda que simplesmente à mera homologação judicial, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. Com relação ao período de 01/02/1983 a 05/03/1983 (SADIL SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA), a autora junta a cópia da CTPS id. 54765225 - Pág. 10, que informa o exercício do cargo de “embaladeira” em “indústria de massas”. Ao período de 02/02/1984 a 01/03/1988 (ALPARGATAS CONFECÇÕES NORDESTE), a autora apresenta a cópia da CTPS id. 54765225 - Pág. 10, que dispõe sobre o cargo de “costureira”, sem menção à espécie de estabelecimento. Para o período de 12/06/1990 a 04/11/1991 (CLÁSSICOS DA CONFECÇÃO LTDA.), a autora junta a cópia da CTPS id. 54765225 - Pág. 11, que informa o cargo de “galoneira”, não sendo informado o tipo de estabelecimento. Ocorre que não é possível o enquadramento pela atividade/ramo industrial, na medida em que as funções desempenhadas pela parte autora não encontram correspondência nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Além disso, em relação ao período de 02/02/1984 a 01/03/1988, a autora juntou, no curso da demanda, o PPP id. 168538541, não apresentado na via administrativa, e que informa exposição a ruído, na intensidade de 88 dB(a). Ocorre que a autora não possui interesse processual na análise do formulário, nos termos do recente julgamento do Tema Repetitivo 1124 do STJ. Isso porque a parte autora não juntou ao processo administrativo prova documental do exercício de atividade especial em relação ao período de 02/02/1984 a 01/03/1988. Também não requereu, naquele procedimento administrativo, a produção de prova correspondente a tal pretensão. De fato, a documentação em tese apta à prova do período somente foi apresentada na ação judicial. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Tema Repetitivo 1124 firmou a seguinte tese acerca da configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: “[..] 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]”. Fica registrado que a simples juntada de cópia da CTPS ao processo administrativo não constitui início de prova válido a justificar o interesse processual na análise do PPP, eis que, além da profissão informada na anotação não constar dos decretos, também não houve, na fase administrativa, nenhuma menção da autora de que pretendia o enquadramento do período como especial. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse na análise judicial do PPP id. 168538541, motivo pelo qual, à luz do que restou decidido no julgamento do Tema 1124, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1984 a 01/03/1988 (ALPARGATAS CONFECÇÕES NORDESTE) deve ser extinto sem resolução do mérito. Ao período de 18/03/1997 a 18/11/2003 (ASSOCIAÇÃO UMANE/SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO), a autora junta o PPP id. 54765225 - Pág. 39/40, que informa o exercício do cargo de “auxiliar de enfermagem”, com exposição aos agentes biológicos elencados no item 15.3. O instrumento do mandato juntado no id. 54765225 - Pág. 42 confirma que a subscritora possuída poderes para assinar o formulário. Verifico que não foi informada a técnica utilizada na medição ambiental (item 15.5).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006542-67.2021.4.03.6183
Trata-se de requisito necessário à validade das informações contidas no formulário, pois o PPP deve esclarecer de que modo alcançou as conclusões apresentadas. Não obstante, a autora juntou também o laudo técnico id. 54765225 - Pág. 41, que, no campo “concentração ou intensidade do agente nocivo”, esclarece a técnica utilizada na avaliação ambiental ("análise qualitativa em conformidade com a Portaria 3.214/78 do MTE, Norma Regulamentadora nº 15 - Anexo 14 - Riscos biológicos). Dessa forma, reputo suprida a omissão existente no PPP. No mérito, o formulário dispõe a respeito do fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), o que, em princípio, permitiria o enquadramento somente até 02/12/1998. Todavia, segundo já explicitado na parte introdutória desta sentença, da análise conjugada das teses firmadas no Tema 555/STF e no Tema 1090/STJ, revejo entendimento anterior e tenho que, mesmo com o uso de EPI tido como eficaz, considerando as atividades e o local de trabalho da parte autora, o equipamento não tem o condão de neutralizar totalmente a nocividade dos agentes biológicos noticiados, de caráter qualitativo, devendo todo o período ser enquadrado como atividade especial, pelos códigos 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 2.172/97. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INEFICAZ PARA AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora e a condenação ao pagamento de aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER). Alega o agravante que o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1124 do STJ, que a profissão da autora não se enquadra nos decretos regulamentares, que a simples menção genérica à exposição a agentes biológicos não permite o enquadramento especial, que houve uso de EPI eficaz e que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1124 do STJ; e (ii) verificar se as atividades exercidas pela parte autora configuram tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos, com consequente concessão de aposentadoria especial e definição do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito não se justifica, pois a matéria discutida no Tema 1124 do STJ trata dos efeitos financeiros da condenação, sem impacto sobre o direito à concessão do benefício. Assim, eventual decisão futura do STJ poderá ser aplicada posteriormente, sem prejuízo ao julgamento da demanda. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado demonstra que a parte autora exerceu atividades que envolviam contato habitual e permanente com agentes biológicos, tais como bolsas e amostras de sangue e hemoderivados, o que caracteriza a especialidade do labor nos termos dos Códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a exposição nociva a agentes biológicos, pois sua simples presença no ambiente de trabalho já configura risco, independentemente de níveis de concentração. O caráter qualitativo da exposição impede a neutralização completa dos riscos pelo uso de EPIs, conforme reconhecido pela jurisprudência. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a documentação comprobatória da atividade especial foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, não se aplicando, portanto, a controvérsia do Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012181-03.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais considera possível o reconhecimento da atividade especial por exposição do demandante ao agente nocivo biológico e pela categoria profissional. 3. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. 4. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. Ressalte-se que, no julgamento do Tema nº 998, o C. STJ fixou a tese segundo a qual o “Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 6.O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113314-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Destarte, com a somatória do período ora reconhecido, a parte autora totaliza, na DER, 31 anos, 7 meses e 19 dias, conforme contagem anexa. O recálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, pois a parte autora está em gozo do benefício previdenciário, inexistindo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida. Tampouco estão presentes as hipóteses de tutela de evidência do art. 311 do CPC, tendo se instaurado controvérsia razoável acerca dos fatos no curso do processo 3 – DISPOSITIVO Posto isto, a teor da fundamentação supra, conheço da falta de interesse processual e julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de cômputo dos períodos de 02/02/1984 a 01/03/1988 (ALPARGATAS CONFECÇÕES NORDESTE), 06/07/1992 a 25/07/1996 (FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE) e de 19/11/2003 a 20/11/2006 (ASSOCIAÇÃO UMANE/SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO), como exercidos em atividades especiais, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 18/03/1997 a 18/11/2003 (ASSOCIAÇÃO UMANE/SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.937.799-4, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período. As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sendo que, inicialmente, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), a ser pago pela parte autora. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto