Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSTAVO FERNANDO GONCALVES SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GISELE VASQUI PENICHE - SP385975 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DIAS ROSA - SP274388
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Num primeiro momento, constata-se que a parte exequente, reiteradamente, postula que sejam observados na presente fase de execução os cálculos judiciais que embasaram a sentença de ID 83618907 Todavia, tais cálculos foram elaborados tão somente para verificação, naquela fase de instrução dos autos, de que o exequente faria ou não jus à revisão pleiteada, conforme foi determinado no despacho de pg. 119 - ID 44118471 e, nesse sentido, a sentença foi bem clara ao consignar que "...o exato valor devido, será auferido em futura e definitiva fase executória, sendo o montante, ora apurado, nos cálculos da contadoria judicial, na atual fase procedimental, tido como projeção para verificação do valor da causa e do direito requerido pela parte autora...". Tal fato foi corretamente salientado na informação da Contadoria Judicial, de ID 414757128. Outrossim, houve determinada revisão do mesmo benefício junto aos autos de nº 0001497-85.2012.4.03.6183 e, de fato, conforme defende a parte exequente, aqueles autos versam sobre objeto diverso da presente ação, inclusive, sendo assim afastada a ocorrência de prevenção no despacho de pg. 100 - ID 44118471. Ocorre que a revisão realizada naquela ação alterou a RMI/RMA do benefício, culminando em mesma RMI/RMA caso efetuada a revisão prevista pelos tetos da EC 20/98 e EC 41/03, conforme foi apurada pela Contadoria Judicial, e como assim informa aquele setor contábil, no ID 414757128, Assim, diante dos cálculos da Contadoria Judicial de ID 414757136 e, uma vez que é informado por aquele setor contábil que não haverá diferenças a apurar, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 18 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000246-56.2017.4.03.6183