Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARMARINHO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO MALDONADO JUNIOR - SP17757
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001486-78.2003.4.03.6116 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ARMARINHO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO MALDONADO JUNIOR - SP17757
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por Victório Sacchetto & Cia. Ltda. (Id 95267623 - págs. 209/214) contra sentença (págs. 201/206 do mesmo Id) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido apresentado nos seguintes termos (pág. 9 do Id): [...] Afinal requer-se a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$28.846,61 vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos -, com os acréscimos de correção monetária e juros legais de 0,50% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Requer-se mais condenação em despesas, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. [...] Sustenta, em síntese, que: a) realizou depósito judicial em ação declaratória anterior com o objetivo de não se submeter ao pagamento de FINSOCIAL, cuja alíquota, à época, era de 2%. A ação foi parcialmente procedente, no sentido de que deveria ser observada a alíquota de 0,5%. Assim, 75% montante depositado pertencer-lhe-ia e 25% à União, mas R$ 15.788,60 foram convertidos em renda da União e teve direito ao levantamento de R$ 20.453,02, com o que ficou com apenas 56,435% do total; b) equivocada a sentença que entendeu, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, que não se aplicam juros aos depósitos judiciais, eis que tal norma está implicitamente revogada (vide nota de rodapé de Theotônio ao artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais); c) o laudo pericial foi retificado pelo próprio perito, que respondeu “não” quando perguntado se a Caixa Econômica Federal havia corrigido corretamente os seus depósitos; d) a não incidência de juros não afasta o desequilíbrio da divisão dos percentuais que cabiam a cada uma das partes na mencionada ação declaratória. O perito demonstrou que os valores atualizados pelos índices da caderneta de poupança, usados para depósitos judiciais em dinheiro, indicavam o saldo atualizado de R$ 58.495,49 e, se abatido o valor da União, R$15.788,60, o remanescente seria todo da apelante. Como levantou apenas R$ 20.445,02, restam-lhe R$ 22.262,47, exatamente o objeto desta insurgência. Embora os depósitos feitos na ação declaratória não se refiram diretamente a depósito em execução fiscal, pois feito em dinheiro em cautelar que antecedeu a principal, e mesmo que se apliquem a ele critérios do artigo 32, § 1º, da LEF, a incidência dos juros seria obrigatória. Essa a causa da diferença que reclama: a UNIÃO atualizou seu crédito e transformou sua cota parte de 25% em mais de 40%, ao passo que os seus 75% não tiveram os rendimentos dos juros, em total desrespeito às normas legais e jurisprudências; e) o artigo 9º, § 4º, da LEF, estabelece que o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, confere ao depositário a responsabilidade por juros e correção monetária, os quais devem incidir no caso concreto. Pleiteia o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e a ação julgada procedente, a fim de determinar à apelada o pagamento de R$ 28.846,61, acrescidos de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Id 95267623 - págs. 224/225). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001486-78.2003.4.03.6116 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ARMARINHO SANTA ROSA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO MALDONADO JUNIOR - SP17757
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Ação ordinária proposta pelo contribuinte contra a Caixa Econômica Federal, ao argumento de que não remunerou devidamente valores depositados em ação precedente para discutir FINSOCIAL, eis que não aplicou corretamente os índices de atualizações e juros. A sentença julgou improcedente o pedido e foi interposta apelação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é descabida a incidência de juros sobre os depósitos judiciais. Destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO. [...] 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. 5. Recurso especial provido. (REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015 - ressaltei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. DECRETO-LEI N. 1.737/79. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança dos agravantes no percentual de 42,72% (IPC/1989), as quais deveriam ser pagas corrigidas monetariamente pelo provimento 24/1997 da Corregedoria Geral de Justiça Federal da 3ª Região, acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, desde a citação. 2. Fixou-se o valor devido naquele requerido pela agravante, impondo-se a complementação do valor pela agravada, o que foi feito de forma corrigida. A agravante não se insurgiu contra a decisão que fixou o valor a ser pago, tendo inclusive manifestado anuência com as atualizações da Contadoria Judicial. 2. Com relação à aplicabilidade ou não de juros remuneratórios aos depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal, se encontra há muito pacificada na jurisprudência desta Corte Regional e do próprio STJ a incidência do Decreto-Lei nº 1.737/1979. Logo, a parte terá acesso aos valores judicialmente depositados devidamente corrigidos, mas sem a remuneração de juros. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545338 - 0029377-06.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 - ressaltei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS DE MORA -DL 1.737/79 - SÚMULA 257/TFR - RECURSO IMPROVIDO. 1.A questão em análise já foi enfrentada nesta Corte Regional com o entendimento remansoso de que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/79 e do art. 11 da Lei nº 9.289/96, não é devida a incidência de juros nos depósitos judiciais. A matéria, aliás, já era objeto da Súmula nº 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º". 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528765 - 0008163-56.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 - ressaltei) O regramento a ser observado, como visto, é justamente o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979, como fez a sentença, e não os dispositivos da LEF (artigos 9º, § 4º, e 32, § 1º). Quando à resposta negativa do perito quando perguntado se a CEF havia corrigido corretamente os valores depositados, frise-se que o objeto desta ação é justamente a possibilidade de aplicação de juros aos valores depositados, o que, reitere-se, não é possível, entendimento que se mantém por si só por ser questão de direito, independentemente de perícia. No que tange ao suscitado desequilíbrio entre os valores convertidos em renda da União e os levantados pelo contribuinte, tal discussão é restrita à ação declaratória em que realizados os depósitos, na qual o respectivo juízo era o competente para examinar as parcelas cabíveis a casa uma das partes. Neste feito, ratifique-se, apenas há possibilidade de discussão acerca da correção dos depósitos, mesmo porque proposto contra a instituição financeira.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001486-78.2003.4.03.6116 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. [CB] E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 1.737/1979. INAPLICABILIDADE DE JUROS AOS VALORES DEPOSITADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS PERCENTUAIS CABÍVEIS ÀS PARTES QUANTO AO DEPÓSITO REALIZADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. COMPETÊCIA DO PRÓPRIO JUÍZO PARA TAL DEFINIÇÃO. - Descabida a incidência de juros sobre os depósitos judiciais objeto dos autos, em virtude do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.737/1979. - A discussão concernente ao suscitado desequilíbrio entre os valores convertidos em renda da União e os levantados pelo contribuinte, relativamente ao depósito judicial feito em ação declaratório anterior, deveria ter sido posta nos próprios autos, cujo juízo era o competente para examinar as parcelas cabíveis a casa uma das partes. Neste feito, apenas há possibilidade de discussão acerca da correção dos depósitos, mesmo porque proposto contra a instituição financeira em que realizado o depósito. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Juíza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA. A Juíza Fed. Conv. GISELLE FRANÇA votou na forma do art. 53 do RITRF3. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.