Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMEIRE CONSTANTINO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA - SP53394-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005540-29.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ROSEMEIRE CONSTANTINO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA - SP53394-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por Rosemeire Constantino Fernandes (Id 91827240 - págs. 120/129) contra sentença que, em sede de mandamus, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (Id 91827240 - págs. 112/114). O mandado de segurança foi impetrado com o seguinte pedido (inicial: Id 91827240 - págs. 5/18): [...] assegurar, definitivamente, o direito líquido e certo da Impetrante em ver excluídos os seus bens constantes da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, anexa ao Termo de Arrolamento, lavrado em nome do seu marido, Paulo Roberto Neves Fernandes e objeto do processo administrativo n° MPF 0812000/00052/02, de 113.03.2003, tudo em conformidade com as razões de fato e de direito amplamente aduzidas e devidamente provadas nestes autos, pois só assim estará se restabelecendo a mais lídima Justiça. Sustenta, em síntese, que a) a sentença é nula, eis que se fundamenta exclusivamente à liminar concedida no mandado de segurança n° 2003.61.03.005539-0, impetrado por seu marido, a qual foi totalmente revogada pela sentença nos citados autos, publicada no DOE em 6/8/2004 (inclusive transitada em julgado), o que ocasionou o restabelecimento integral do arrolamento de bens que abrange seus bens; b) é nulo o termo de arrolamento de bens, em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da apresentação tempestiva de defesa administrativa pendente de julgamento (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional), com o que não pode subsistir o ônus que recai sobre os seus bens e direitos por meio do citado termo, que a impede de exercer o seu direto de propriedade de forma plena e desembaraçada. Pleiteia a reforma da sentença nula e, no mérito, que seja determinado o levantamento do arrolamento que recai sobre seus bens e direitos, constantes da relação anexa ao termo de arrolamento lavrado em nome do seu marido. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 91827240 - págs. 154/158). O Ministério Público Federal que oficia no 2º grau opina seja provida a apelação, com a anulação da sentença e o julgamento do mérito por este tribunal, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 (Id 91827240 - pág. 163 ao Id 91827241 - pág. 2). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005540-29.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ROSEMEIRE CONSTANTINO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA - SP53394-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Mandado de segurança impetrado por cônjuge de pessoa em nome de quem foi realizado arrolamento de bens e insurge-se contra a inclusão dos seus bens e direitos no atinente termo. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o arrolamento havia sido suspenso por ordem dada no mandado de segurança nº 2003.61.03.005539-0, com o que a providência almejada teria sido conquistada e o objeto do mandamus teria desaparecido. A particular apelou. A liminar concedida nos autos do mandamus nº 2003.61.03.005539-0 foi absorvida pela sentença que denegou a segurança, em 14/7/2004 (Id 91827240 - págs. 131/136). Assim, deve ser reformada a sentença proferida nesta ação em 12/1/2006 (Id 91827240 - pág. 114), eis que se fundamentou na ausência superveniente de interesse processual da impetrante, justamente em virtude daquela decisão liminar que sequer vigorava à época. Passa-se, em consequência, à análise do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, considerado que a questão é exclusivamente de direito. Alega a apelante que é nulo o termo de arrolamento de bens, em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da apresentação tempestiva de defesa administrativa pendente de julgamento (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade em nada interfere no arrolamento de bens, que é ato meramente administrativo e acautelatório de monitoramento da evolução patrimonial do sujeito passivo. Destaquem-se julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/1997. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de impugnações administrativas nos procedimentos fiscais, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não obsta a realização do arrolamento fiscal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1679321/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017 - ressaltei) TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTES DA MEDIDA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, NÃO DE EXIGIBILIDADE. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO E ACAUTELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015 E 151, VI, DO CTN NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do presente Recurso Especial cinge-se à viabilidade do arrolamento de bens na hipótese de o débito estar parcelado antes da medida fiscal e à responsabilidade tributária concreta do recorrente nos moldes dos requisitos estabelecidos no CTN. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A decisão recorrida enfrentou o tema da desinfluência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado para efeito de arrolamento administrativo de bens em dois momentos distintos. 4. Claramente se observa que a irresignação do recorrente trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos seus interesses. 5. Não há falar que a omissão repousaria na circunstância de o parcelamento ser anterior ao próprio arrolamento. Se o julgamento a quo desvinculou a exigibilidade do crédito tributário da medida acautelatória de arrolamento de bens, e o fez para ilidir o argumento de parcelamento dos débitos apurados como impeditivo da medida, obviamente afastou por completo a tese do recorrente, por comungar do entendimento de que só a completa extinção do crédito constituiria óbice ao arrolamento fiscal. 6. No particular, efetivamente nenhuma relevância tem o momento do parcelamento tributário, se antes ou depois do arrolamento, por cuidar de medida meramente acautelatória de monitoramento dos bens arrolados, em razão da qual "o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária" (fl. 861, e-STJ). 7. A premissa do arrolamento é a existência, não a exigibilidade de crédito tributário, o que torna desimportante qualquer a hipótese de suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN. 8. Verificada a circunstância objetiva de o crédito tributário ser superior a trinta por cento do patrimônio conhecido do sujeito passivo, e a soma dos créditos ultrapassar o valor estabelecido na legislação de regência, passível juridicamente o arrolamento fiscal, que somente é liberado após liquidado ou garantido o crédito tributário que tenha motivado o ato, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (art. 64, § 9º, da Lei nº 9.532/1997). 9. Importante ressaltar que "O arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis" (TRF4, AC 5028814-16.2014.404.7107, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 8/10/2015, apud fl. 912, e-STJ). [...] 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017 - ressaltei) A segurança, portanto, deve ser denegada. Sem condenação aos honorários advocatícios ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005540-29.2003.4.03.6103 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, por força artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, DENEGO A SEGURANÇA. É como voto. [CB] E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/1997. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. - A liminar concedida nos autos do mandamus nº 2003.61.03.005539-0 foi absorvida pela sentença que denegou a segurança, em 14/7/2004. Assim, deve ser reformada a sentença proferida nesta ação em 12/1/2006, eis que se fundamentou na ausência superveniente de interesse processual da impetrante, justamente em virtude daquela decisão liminar que sequer vigorava à época. - Passa-se, em consequência, à análise do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, considerado que a questão é exclusivamente de direito. - A existência de impugnação administrativa no procedimento fiscal, apesar de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não obsta a realização do arrolamento fiscal, que é ato meramente administrativo e acautelatório de monitoramento da evolução patrimonial do sujeito passivo (STJ: REsp 1679321/RJ e REsp 1665017/SC). - Sem condenação aos honorários advocatícios ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. - Apelação provida, a fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, por força artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, a segurança é denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, por força artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.