Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOCILENE APARECIDA MION - ME, JOCILENE APARECIDA MION MARCHEZAN Advogado do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO ROSSIGNOLLI - SP278058 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001630-63.2014.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em relação a JOCILENE APARECIDA MION – ME e JOCILENE APARECIDA MION MARCHEZAN. Processado regularmente o feito, sobreveio manifestação da exequente no sentido de que o crédito fiscal exigido encontra-se extinto por pagamento.
Ante o exposto, declaro extinta esta execução fiscal, com fundamento no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, na forma do artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam levantadas as penhoras e restrições remanescentes, incidentes sobre: o imóvel de matrícula n. 103.324 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP, consistente na Av. 7/103.324, de 08/04/2020, acaso ainda não cancelada, nos termos do id 244206360; o imóvel matrícula n. 39.611 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Jahu-SP, consistente no lote de terreno n. 18 da quadra 29 do loteamento Residencial Paraty, Jahu-SP. Para o cancelamento das penhoras acima referidas, fica desde já determinado ao Primeiro Oficial de Registro de Jahu e ao Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba-SP procedam à anotação de cancelamento das constrições averbadas em decorrência deste executivo fiscal, condicionada essa providência ao recolhimento das despesas pertinentes, a cargo da executada. (Lei Federal n. 6.830/80, artigos 7º, IV, e 39; Lei Estadual n. 11.331/2002, Tab. 1, item 1.7 das Notas Explicativas c.c. Item 46 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Para os fins do presente comando, serve esta sentença como OFÍCIO, autorizado o encaminhamento pela própria interessada, bastando, a tanto, a impressão desta no sistema de acompanhamento processual – Pje, disponível para consulta eletrônica e verificação de autenticidade na rede mundial de computadores, através do link: <https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam>. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Considerando, no entanto, o teor do artigo 1º, inc. II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se. Intimem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente.