Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO JOSE SPATTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA RAMPANI - SP120761, LUCINEIA APARECIDA RAMPANI - SP95435
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E S P A C H O Visto em Inspeção. Considerando que a execução invertida é mera liberalidade do INSS como executado, e o seu desinteresse em apresentar os cálculos (362060333),
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002152-25.2021.4.03.6322 / 2ª Vara Federal de Araraquara intime-se a parte exequente para apresentar os valores completos dos períodos controverso e incontroverso, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (patamar mínimo - § 3º, inciso I, Art. 85, CPC), observando-se também o patamar mínimo conforme a gradação prevista nos demais incisos, com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Apresentada conta pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a partir de abril/2025 as contas apresentadas deverão discriminar os valores de juros e SELIC separadamente, por conta da atualização do Módulo de RPV/PRC do sistema PJe. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, resta determinado ao interessado a juntada do contrato, impreterivelmente, por ocasião da intimação desta decisão, nos termos do art. 16, da Res. nº 822/2023 – CJF. Advirto, outrossim, que, caso o Senhor Patrono já tenha juntado em outra oportunidade, à vista do transcurso do tempo, bem assim do dever de cooperação entre as partes do processo (art. 6º, do CPC), deverá, obrigatoriamente, manifestar-se a respeito, inclusive, ratificando, ou não, os termos do contrato, a fim de se evitar futuros desdobramentos. Importa registrar que, preclusa esta decisão, em ambos os casos, quedando-se silente os interessados, os eventuais requisitórios serão expedidos sem o destaque. Por fim, o advogado deverá indicar, neste momento, o valor/percentual a ser destacado e o beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório e dos valores incontroversos, aguarde-se o pagamento e o julgamento do tema 1.124 em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.