Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARBORE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - SP270877, VIVIANE BROCCA DE SOUZA - SP403007
EXECUTADO: ADALTO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA - SP337405 D E C I S Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Suscitante: Juízo Federal da 26ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo Suscitado: Juízo Estadual da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001371-53.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. Árbore Engenharia Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial contra Adalto Alves de Almeida, visando ao pagamento de R$ 112.135,54, referente ao contrato particular de confissão de dívida, decorrente do compromisso de compra e venda de um imóvel. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Justiça Estadual de São Paulo – Foro Regional do Ipiranga. Foi apresentada contestação pelo réu, que requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, já ajuizada por ele. Foi, então, determinada a reunião da presente execução com a ação de rescisão contratual. Determinou-se, ainda, que os autos fossem remetidos a esta Justiça Federal, uma vez que a ação de rescisão já havia sido redistribuída a este Juízo (Id 240514944 – p. 9). A ação de rescisão contratual, na qual foi incluída a Caixa Econômica Federal, em seu polo passivo, foi julgada improcedente em 10/05/2022 (Id 254436689). Pela decisão Id 259999042, este Juízo determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, uma vez que a CEF não figura em nenhum dos polos da presente ação. Redistribuído à Justiça Estadual, o feito foi devolvido a este Juízo, sob o argumento de que a presente ação “já estava reunida à ação que motivou a remessa inicial à Justiça Federal antes da prolação da sentença utilizada como pretexto para a declinação de competência” (Id 273253274).
Diante do exposto, suscito o presente conflito negativo de competência pelas razões a seguir expostas:
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial firmado entre particulares. A Caixa Econômica Federal não figura no polo passivo do presente feito. E, não havendo participação do ente federal na demanda, esta Justiça Federal é incompetente para processar o feito. Ademais, o processo nº 5029402-20.2021.403.6100 foi julgado improcedente em maio de 2022, não havendo que se falar em risco de prolação de decisões conflitantes. Ora, somente é possível a reunião de ações se o juízo for competente para todas as causas. Do contrário, há que se falar em causa de prejudicialidade e suspensão do julgamento de uma ação até o julgamento da outra. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. - Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa - competência relativa - estão sujeitos à modificação de competência por conexão. Art. 102 do CPC. - A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. - Sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar a ação anulatória de ato administrativo, não se permite a modificação de competência por conexão. Agravo regimental improvido.” (AgRg no CC 117259, 1ª Seção do STJ, j. em 27/06/2012, Relator: Cesar Asfor Rocha - grifei CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS TRAMITANDO EM DIVERSOS JUÍZOS SENDO UM DELES FEDERAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS.IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I - A competência da Justiça Federal, fixada no artigo 109 da Constituição, é absoluta, razão pela qual não se admite sua prorrogação, por conexão, para abranger causa em que ente federal não seja parte na condição de autor, réu, assistente ou opoente. II - Destarte, a reunião dos processos por conexão só tem lugar se o mesmo juízo for competente para julgar ambas ou a diversidade das causas, o que não se verifica na espécie, uma vez que a Caixa Econômica Federal só integra o pólo passivo em uma das ações - na que tramita perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para conhecer das demais. III - Com relação à ação que tramita perante a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, incide o enunciado 235 da Súmula desta Corte, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Conflito conhecido, para reconhecer a conexão, apenas, entre as ações que tramitam perante a 4ª e a 6ª varas empresariais do Rio de Janeiro, devendo-se proceder à reunião dos processos no juízo que despachou em primeiro lugar.” (CC 53435, 2ª Seção do STJ, j. em 08/11/2006, Relator: Castro Filho – grifei) Saliento que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal analisar se há ou não interesse do ente federal. Vejamos: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Em consequência, não há razão para que o feito seja redistribuído a esta 26ª vara cível, devendo ser processado pela Justiça Estadual.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal e no artigo 953, inciso I do Novo Código de Processo Civil, suscito o presente conflito negativo de competência, perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Forme-se o instrumento, expedindo-se ofício à Excelentíssima Senhora Ministra Presidente daquela Corte, devendo ser instruído com cópia da petição inicial (Id 240514677 – p. 1/10), da decisão Id 240514944 – p. 9, da decisão Id 259999042, da decisão Id 273253274 e da presente decisão. Ciência às partes. Aguarde-se a decisão acerca do conflito negativo de competência. São Paulo, 01 de fevereiro de 2023 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL