Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TONI LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS COPA BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222 Advogado do(a)
APELADO: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-44.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TONI LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS COPA BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222 Advogado do(a)
APELADO: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TONI LTDA - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS COPA BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222 Advogado do(a)
APELADO: NILO EDUARDO REGINATO ZARDO - MS5222 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da possibilidade de inclusão da impetrante, ora embargada, no sistema SIMPLES. Confira-se: “ (…) Compulsando os autos, constato que os autores têm por objeto social, dentre outros, a fabricação de refrigerantes (fl. 58-76/150-156). A Lei n.º 9.317/96 em seu art. 9°, XIX vedava a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que realizasse operações: Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica: (...) XIX-que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) Além disso, deve ser ressaltado que a LC 147/2014 disciplinou a opção pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, no caso de ME ou EPP tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes. No caso, da documentação juntada aos autos, depreende-se que a atividade dos apelados, não está alcançada pela vedação prevista no art. 9º, XIX da Lei nº 9.317/96. No mesmo sentido, vem se manifestado essa Corte, nas hipóteses em que o objeto social desenvolvido não se enquadra dentre as vedações contidas no 9º da Lei nº 9.317/96 (ApReeNec 0007708-78.2006.4.03.6109, Terceira Turma, Des. Nery Junior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017; ApReeNec 0006293-64.2005.4.03.6119 – Sexta Turma, Des. Johonsom Di Salvo,e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013). (…) ” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à possibilidade de inclusão da impetrante, ora embargada, no sistema SIMPLES. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O v. Acórdão foi explícito quanto à possibilidade de inclusão da impetrante, ora embargada, no sistema SIMPLES. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-44.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. A embargante, aduz a ocorrência de omissão quanto à vedação para inclusão da apelada no SIMPLES, em razão da legislação que rege a matéria. Prequestiona a matéria para fins recursais. Intimada, a embargada deixou de apresentar resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005967-44.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.