Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELIO TEIXEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CHARLENE CRUZETTA - SP322670-S, MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - SP289096-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006322-06.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por HELIO TEIXEIRA em decorrência da improcedência da ação na qual se objetiva o recálculo da renda mensal inicial mediante a adoção dos tetos previdenciários estabelecidos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03, nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente. A r. sentença (id 273286117) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora o benefício tenha sido limitado ao teto previdenciário quando da sua concessão, ficou demonstrado, no presente feito, que não haverá repercussão econômica para a parte autora a aplicação dos novos limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora, ora recorrente, argui, em sede de apelação (id 273286119), a procedência do pedido, tendo em vista que o salário de benefício foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão da aposentadoria e que há vantagem econômica a readequação do seu benefício aos novos limites máximos estabelecidos pelas emendas constitucionais, pois deveria receber, em outubro/21, o valor de R$ 2.725,18, sendo que o valor pago pela autarquia foi de R$ 1.487,37. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS O C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no RE n° 564.354/SE, de Relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que não viola o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes nos novos limitadores instituídos pelas referidas emendas constitucionais. No Recurso Extraordinário nº 937.595, em regime de repercussão geral (tema 930), o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu que não foi fixado nenhum limite temporal no julgamento do RE n° 564.354, de modo que, em tese, é possível a readequação dos benefícios previdenciários concedidos no período denominado “buraco negro” (de 5/10/88 a 5/4/91) aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003, devendo eventual direito ser apreciado no caso concreto. O mesmo critério deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que, consoante o entendimento firmado no RE 564.354, o direito à readequação aos novos limites máximos surge quando comprovada a limitação do benefício ao teto previdenciário vigente na data da sua concessão. Finalmente, com relação ao teto previdenciário utilizado para fins de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 5022820-39.2019.4.03.0000/SP, ocorrido em 24/9/21, reconheceu a possibilidade de readequação desses benefícios apenas quando limitados pelo maior valor teto (MVT), uma vez que este sim, diferentemente do menor valor teto (mVT), constitui fator extrínseco ao cálculo do benefício, in verbis: “Esta C. Seção, ao apreciar o mérito deste incidente, firmou a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Portanto, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), bem como o proveito econômico decorrente da readequação. Por outro lado, não se divisa a possibilidade de readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal.” (grifos meus) Com base nessas regras e precedentes, passo ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 2/8/91 (id 273286083 - Pág. 5), tendo sido ajuizada a presente ação em 18/5/20. Conforme o parecer da Contadoria Judicial, não obstante a limitação do salário de benefício na concessão, no presente caso, não há vantagem econômica para a parte autora a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03. Esclareceu o Sr. Perito que “o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido nos termos da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 02.08.1991 e com RMI no valor de 119.000,00 (70% do SB). Verifica-se que houve a limitação do salário-de-benefício na concessão, porém, analisando a evolução da renda mensal paga no histórico de créditos, não se observa o pagamento do índice de reposição (1,8321), previsto no artigo 26 da Lei nº 8.870/1994. No entanto, a fim de verificarmos eventual vantagem quanto à readequação aos tetos das emendas constitucionais, nos termos do pedido inicial, evoluímos a renda mensal considerando a aplicação do índice de reposição (não pago) e não apuramos vantagem, conforme demonstrativo anexo. Esclarecemos, por fim, que os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 8.213/1991 obterão vantagem com a majoração dos tetos constitucionais apenas se, após o recebimento do índice de reposição, a renda continuar limitada ao teto, o que não restou demonstrado” (id 273286106 - Pág. 1, grifos meus). Em complementação ao laudo técnico, o Sr. Perito ratificou o demonstrativo de cálculo apresentado anteriormente, esclarecendo mais uma vez que “as diferenças requeridas pela parte autora, dizem respeito à não aplicação do índice de reposição pelo INSS, previsto no art. 26, da Lei nº 8.870/1994, portanto, as diferenças não decorrem da majoração dos tetos constitucionais das EC’s 20/98 e 41/03. Na simulação apresentada da evolução da renda mensal desde a concessão (ID: 111580373, pág.2), com a aplicação do índice de reposição em abril de 1994, os tetos de pagamento não foram alcançados em 12/1998 e 01/2004” (id 273286113 - Pág. 2, grifos). Assim sendo, no caso específico destes autos, a parte autora não faz jus à readequação do benefício aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n°s 20/98 e 41/03. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO DENOMINADO BURACO NEGRO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático levado a efeito, especialmente porque a questão posta em deslinde – readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais – é objeto de precedente de observância obrigatória. A decisão monocrática deve ser mantida, pois, apesar de a pretensão do recorrente, em tese, encontrar amparo em precedente de observância obrigatória, os elementos constantes dos autos revelam que a readequação postulada não gera vantagem econômica ao demandante. Conquanto o salário de benefício do recorrente tenha sido limitado ao teto no momento da revisão do buraco negro, o pedido de readequação deduzido nestes autos há que ser julgado improcedente, eis que, segundo os cálculos apresentados pelo próprio autor, a evolução da média dos salários de contribuição, sem qualquer limitação, resulta numa renda mensal, em dezembro de 1998, inferior ao teto de R$1.081,50, quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, e inferior a R$1.869,34 e R$2.400,00, quando da Emenda Constitucional nº 41/03. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0006141-32.2016.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 26/06/2023, grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. AUSÊNCIA DE VANTAGEM AO EXEQUENTE. ADOÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SETOR DE CONTADORIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 – Ainda que o salário-de-benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto máximo na data da concessão, a evolução da média dos salários de contribuição do benefício, sem qualquer limitação, resulta em uma renda mensal, em dezembro de 1998, inferior ao teto de R$1.081,50, previsto na legislação previdenciária, bem como, logicamente, ao teto de R$1.200,00, instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, bem como ao teto de R$1.869,34 e R$2.400,00 determinado pela Emenda Constitucional nº 41/03. 2 – O Setor de Cálculos desta Corte informou que o segurado não obteve vantagem com o julgado. 3 – Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente. 4 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006605-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 30/11/2020, DJEN DATA: 04/12/2020, grifos meus) Desse modo, tendo em vista que a evolução da média dos salários de contribuição, sem a limitação ao teto previdenciário, não resulta em vantagem econômica à parte autora, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.