Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO MORAES Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001917-59.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: SERGIO MORAES Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SERGIO MORAES Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em face do princípio da fungibilidade recursal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001917-59.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Sérgio Moraes, em 18 de junho de 2015, em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP, visando ao depósito em juízo do valor de R$ 486,40 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), referente à anuidade de 2015, com desconto, do conselho profissional. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Com a inicial, acostou documentos. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita e autorizado o depósito judicial (ID 59105248 – pág. 14). Citado, o CRECI/SP apresentou contestação (ID 59105248 – págs. 23/28). Houve réplica (ID 59105248 – págs. 41/45). Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, em face do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (ID 59105248 – pág. 46). Ratificados os atos processuais praticados no Juízo Estadual (ID 59105248 – pág. 53). Foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID 59105248 – págs. 59/62), para declarar ineficaz o depósito efetuado nos autos, constituindo o autor em mora, desde 05/01/2015, de modo a possibilitar o acréscimo de correção monetária e de juros de mora à anuidade devida. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa. Sobrestada a execução, enquanto ostentar a qualidade de beneficiário da Justiça gratuita. Custas ex lege. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 59105248 – págs. 64/65), os quais foram rejeitados (ID 59105248 – pág. 67). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 59105248 – págs. 69/74), tempestivamente, pugnando pela reforma in totum da r. sentença. Defendeu, em síntese, ter direito ao pagamento, com desconto, da anuidade de 2015 do conselho profissional, por supostamente ter recebido o boleto bancário 2 (dois) dias após o seu vencimento, não tendo dado causa à mora. Com contrarrazões (ID 59105248 – págs. 76/81), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001917-59.2015.4.03.6127 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR recebo o recurso inominado interposto pelo autor, como apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sobre o tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. (...) 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...) 14. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de consignação em pagamento visando ao depósito em juízo do valor de R$ 486,40 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), referente à anuidade de 2015, com desconto, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP. O recorrente alega ter direito ao pagamento, com desconto, da anuidade de 2015 do conselho profissional, mesmo após a data de vencimento do boleto bancário, por supostamente ter recebido aludido documento a destempo. Compulsando os autos, verifica-se que referido boleto bancário foi emitido em 01/12/2014, com vencimento em 05/01/2015 (ID 59105248 – pág. 12). Conquanto o recorrente alegue tê-lo recebido 2 (dois) dias após a data de seu vencimento, não há na correspondência em questão (ID 59105248 – pág. 11) qualquer informação que permita confirmar a veracidade de tal alegação, tampouco que comprove que o suposto atraso na entrega do boleto ocorreu por culpa do recorrido. Outrossim, não procede a alegação de que não teria como saber acerca da emissão do boleto ou de sua data de vencimento, uma vez que o próprio recorrente afirma em seu recurso que a data para pagamento da anuidade do recorrido varia entre o início e o final do mês de janeiro. Confira-se: 1.º deixou de levar em consideração que as datas para pagamento das anuidades da Recorrida variam de ano para ano, uma vez que não existe uma data fixa para o pagamento em todos os anos, ou seja, em um ano a data de pagamento pode ser no início de janeiro, já no próximo ano no final do referido mês. (destaquei) Note-se que, conhecedor de tal período, poderia o recorrente ter se informado por telefone, pela internet ou pessoalmente, junto ao recorrido, sobre a data de vencimento da anuidade de 2015, não sendo óbice para o pagamento à época própria, o suposto atraso na entrega do boleto bancário. Verifica-se, pois, a existência de justa recusa de recebimento, uma vez que pretendido o pagamento de valor inferior ao devido. Insuficiente o valor consignado pelo recorrente, não há que se falar em extinção da obrigação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP. ANUIDADE DE 2015. MORA CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recebido como apelação, o recurso inominado interposto pelo autor, em face do princípio da fungibilidade recursal. Precedente do c. STJ. 2.
Trata-se de ação de consignação em pagamento visando ao depósito em juízo do valor de R$ 486,40 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), referente à anuidade de 2015, com desconto, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP. 3. O recorrente alega ter direito ao pagamento, com desconto, da anuidade de 2015 do conselho profissional, mesmo após a data de vencimento do boleto bancário, por supostamente ter recebido aludido documento a destempo. 4. Verifica-se que referido boleto bancário foi emitido em 01/12/2014, com vencimento em 05/01/2015 (ID 59105248 – pág. 12). 5. Conquanto o recorrente alegue tê-lo recebido 2 (dois) dias após a data de seu vencimento, não há na correspondência em questão (ID 59105248 – pág. 11) qualquer informação que permita confirmar a veracidade de tal alegação, tampouco que comprove que o suposto atraso na entrega do boleto ocorreu por culpa do recorrido. 6. Não procede a alegação de que não teria como saber acerca da emissão do boleto ou de sua data de vencimento, uma vez que o próprio recorrente afirma em seu recurso que a data para pagamento da anuidade do recorrido varia entre o início e o final do mês de janeiro. 7. Conhecedor de tal período, poderia o recorrente ter se informado por telefone, pela internet ou pessoalmente, junto ao recorrido, sobre a data de vencimento da anuidade de 2015, não sendo óbice para o pagamento à época própria, o suposto atraso na entrega do boleto bancário. 8. Constatada, pois, a existência de justa recusa de recebimento, uma vez que pretendido o pagamento de valor inferior ao devido. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Honorários recursais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.