Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS REZENDE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO MARCIO CANCINI - SP281982-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLINDA LIMA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS REZENDE DOS SANTOS CURADOR: RUBIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE CARDOZO DE FRANCA - SP392935-A CURADOR do(a)
APELADO: RUBIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO MARCIO CANCINI - SP281982-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004705-45.2019.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de recursos de apelações interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Severino Manoel da Silva, falecido em 27/01/2007, para determinar o desdobro do benefício mediante rateio entre a autora e a corré Arlinda Lima da Silva, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Foi concedida a tutela antecipada. Em seu recurso, a parte ré requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado improcedente o pedido, sustentando impossibilidade de reconhecimento de mais de um núcleo familiar simultâneo. Requer a aplicação de efeito suspensivo ao recurso. Subsidiariamente pugna pela adequação dos consectários legais; que o termo inicial dos efeitos da condenação retroaja à citação; aplicação da prescrição quinquenal; observância da Súmula nº 111 do STJ com relação aos honorários advocatícios; alega a impossibilidade de desaposentação. Prequestiona a matéria. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que faz jus ao pedido de pensão integral, afastando o rateio, além da condenação do INSS em danos morais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos, com manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, no que se refere ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. EFEITO DA APELAÇÃO. I - A apelação interposta contra sentença em que deferida a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. O art. 520 do Código de Processo Civil deve ser interpretado teleologicamente a fim de que se considere como hipótese de incidência o deferimento de tutela de urgência Precedentes. II - Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.217.740/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, DJe 01/07/2010)." Passo à análise do mérito. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. O óbito de Severino Manoel da Silva ocorreu em 27/01/2007, razão pela qual aplica-se a legislação então vigente, em conformidade com o princípio tempus regit actum, não incidindo as exigências mais restritivas introduzidas apenas a partir da Lei nº 13.846/2019. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior ao advento da Lei nº 13.846/2019, não se podia exigir prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção de benefício de pensão por morte, uma vez que tal exigência não se encontrava albergada pela legislação. A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: "PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento." (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, j. 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372) Cumpre salientar, contudo, que o entendimento jurisprudencial que admite a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal para óbitos ocorridos antes da Lei nº 13.846/2019, não impede que o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, avalie a fragilidade, inconsistência ou contradição da prova oral produzida, especialmente quando confrontada com o conjunto documental dos autos. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da união estável da autora com o segurado falecido, diante da alegação de concubinato vedado pelo ordenamento jurídico, bem como à definição acerca da extensão do direito ao benefício de pensão por morte, se de forma integral ou mediante rateio com a corré, além da pretensão de indenização por danos morais e das questões acessórias suscitadas pelo INSS, notadamente prescrição, termo inicial e verba honorária, na exata medida em que tais matérias foram devolvidas pelas apelações. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.045.273, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 529), firmou tese vinculante no sentido de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, consistente na separação de fato do cônjuge. Assim, é juridicamente inviável o reconhecimento de união estável paralela a casamento válido e não dissolvido de fato, sendo admitido o rateio da pensão por morte apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a separação de fato, com manutenção da dependência econômica do cônjuge formal. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Entretanto, no caso concreto, diversamente do que sustenta o INSS, não se está diante de hipótese de reconhecimento de núcleos familiares simultâneos juridicamente válidos, situação vedada pelo ordenamento constitucional. O que se verifica, à luz do conjunto probatório, é a existência de separação de fato entre o segurado e a corré, circunstância que afasta o impedimento ao reconhecimento da união estável mantida com a autora. Com efeito, a própria corré afirmou, em depoimento prestado no âmbito do Juizado Especial Federal (Id. 280975389), em sua contestação (Id. 280975361, págs. 121/126), posteriormente ratificada (Id. 280975585), que se encontrava separada de fato do segurado, elemento corroborado pelo contexto probatório, que revela a ausência de convivência conjugal plena, apesar da subsistência formal do vínculo matrimonial. Na Certidão de Óbito do instituidor do benefício, embora conste que o Sr. Severino era casado com a corré, o endereço residencial declarado era o endereço da autora, endereço esse confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, bem como, pelos documentos acostados nos Ids. 280975484; 280975495; 280975496; 280975500; 280975508; 280975514; 280975525). O documento acostado no Id. 280975528, comprova que o Sr. Severino e a autora mantinham conta conjunta no banco HSBC Bank Brasil S/A. Todavia, há nos autos elementos probatórios que vinculam o segurado falecido à corré, valendo ser citados os comprovantes de endereço acostados no Id. 280975364, pág. 40, 69/72, 77, 80. A testemunha Sra. Angelina relatou em seu depoimento (Id. 280975375) que o “de cujus” fornecia ajuda habitual com alimentos e com pagamentos das despesas familiares da corré. Declarou, ainda, que a requerida era sustentada pelo falecido em razão de seu estado de saúde, porém sempre conviveu com a autora, e que se apresentavam como marido e mulher. Embora subsistam documentos que indicam vínculos materiais com ambas, tal circunstância não descaracteriza a separação de fato, sendo compatível com a manutenção do dever de assistência e da dependência econômica da cônjuge formal, especialmente diante de sua situação de vulnerabilidade. Conforme apontado na sentença: “(...) Pelo contexto, conclui-se que o Sr. Severino, mantinha e convivia com duas famílias, e com sustento da corré, que não exercia atividade remunerada e, pelo que se verificou na prova, oral, não tinha condições de saúde a tanto. Em suma, pelo que se depreende do contexto documental e obtido da prova oral, com as ressalvas antes apontadas, não procede a principal pretensão inicial da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte na integralidade o que, logicamente, implicaria no cancelamento da pensão da corré. Entretanto, possível resguardar a autora o direito ao benefício, em conjunto com a corré, com a redução do percentual pago a esta, e o rateio da pensão entre ambas, porque, ainda que havida separação de fato entre a autora e o Sr. Severino, vários são os documentos, até a data do óbito de que, a autora, ainda casada formalmente, era dependente e sustentada pelo mesmo”. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela manutenção da sentença, ao fundamento de que restou caracterizada a separação de fato entre o segurado e a corré, com a preservação da dependência econômica de ambas, hipótese que se amolda exatamente à exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da repercussão geral. Tal entendimento merece acolhimento, porquanto está em consonância com a prova dos autos e com a orientação vinculante da Suprema Corte. Ressalte-se que o rateio do benefício, na hipótese, não decorre do reconhecimento de entidades familiares paralelas, mas exclusivamente da incidência da exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, tal como delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529. Esta Corte Regional já reconheceu a possibilidade de rateio do benefício de pensão por morte entre a ex-esposa e a companheira, se comprovada a dependência de ambas em relação ao segurado falecido. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do contrato de seguro funeral (fls. 15/18), realizado em 17/01/2000, contrato de locação de imóvel (fls. 19), firmado em 31/01/2001 e atestado de internação em nome do falecido (fls. 20/21), em todos os documentos a autora aparece como companheira ou esposa. 3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (24/06/2011) à ex-esposa do falecido Sra. Jandyra Favaretto Leite, convêm salientar que a separação se deu fato, visto que o de cujus ainda era casado com a Sra. Jandyra, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 129. 4. As testemunhas arroladas as fls. 151/152 e os depoimentos da autora e da corré (fls. 149/150), foram uníssonos em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável por vários anos. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (15/07/2011 - fls. 10), ante a ausência de recurso neste sentido e vedada a reformatio in pejus, devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Jandyra na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação da autora improvida, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177845 - 0002454-03.2011.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AS DEPENDENTES HABILITADAS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. 1. A tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal. Interposta fora do prazo legal, apelação das corrés não pode ser conhecida. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 3. Comprovada a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. O benefício deve ser rateado em partes iguais entre a autora - que era separada de fato do falecido - e a companheira que com ele conviveu em união estável até o óbito, bem como com a filha havida dessa relação, por ostentarem todas a condição de dependentes habilitadas. 5. O termo inicial da pensão em favor da autora deve ser fixado na data da citação, posto que já vinha sendo paga regularmente às corrés, de modo a se evitar o pagamento em duplicidade do benefício pelo INSS. Precedentes. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 8. Apelação das corrés não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014324-65.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) Por outro lado, com relação ao termo inicial do benefício reconhecido nestes autos, como regra, seria aplicável o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do óbito, o qual previa que o benefício seria devido desde a DER, caso o requerimento de pensão por morte fosse formulado após 30 dias do falecimento. Todavia, conforme consta dos autos, a parte autora requereu a pensão em 02/04/2007 (NB 141.588.886-5 – Id. 280975429), ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido aos dois filhos menores do casal (Leandro, nascido em 20/07/1991; e Leonardo, nascido em 25/03/1993). A pensão cessou em 25/03/2014, em razão da maioridade do último beneficiário. Assim, constata-se que parte do valor da aludida pensão foi destinado ao núcleo familiar da demandante, revertendo, portanto, igualmente em seu proveito. Com efeito, a autarquia previdenciária não pode ser compelida a pagar um benefício em valor superior ao imposto por lei, situação que restaria caracterizada, no caso concreto, caso fosse mantido o direito ao pagamento de valores retroativos desde a DER em 02/04/2007, ocasião em que o benefício foi concedido pelo INSS aos filhos menores da autora, que com ela residia. Dessa forma, o termo inicial do benefício em favor da autora deve ser o dia seguinte à data da cessação da pensão pelo alcance da maioridade do segundo filho do casal, uma vez que, em tal situação, paira a presunção de que o valor do benefício sempre reverteu em favor do núcleo familiar da autora, na medida em que recebido pelos filhos do casal. Nesse sentido, cite-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia. 3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). 4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha. 5. Recurso especial provido”. (REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017) Outrossim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. A negativa administrativa do benefício, ou sua concessão em moldes diversos dos pretendidos pela parte, quando fundada em interpretação razoável da legislação e das provas disponíveis, não configura ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, inexistindo demonstração de abuso, má-fé ou violação a direito da personalidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL. TEMA N.º 1.124/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. - Em relação ao termo inicial do benefício, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de revisão de benefício previdenciário ao autor. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003652-04.2021.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024 – grifos nossos) Destarte, é de se reformar parcialmente a sentença recorrida, determinando-se ao réu que proceda a redução da pensão da corré NB 21/300.378.213-6, bem como, a implantação e o desdobro à autora da pensão por morte, afeto ao NB 21/141.588.886-5, a contar do dia seguinte à cessação da pensão pelo alcance da maioridade do último filho do casal, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal