Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: ROBERTO MATTHIESEN Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL JOSE RIBAS BRANCO - SP146004, ROGERIO EDUARDO MIGUEL - SP164589, RONNI FRATTI - SP114189 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0018905-33.2001.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face de ROBERTO MATTHIESEN, com vistas a obter o pagamento da condenação no valor de R$ 28.196,20, em novembro de 2022, a título de honorários advocatícios. Determinada a intimação da parte executada para pagamento. No entanto, não houve manifestação. Adiante, consta a efetivação da indisponibilidade do valor de R$ 35.371,15, via sistema SISBAJUD (ID`s nºs 316360272 e 316360276), conforme decisão ID nº 310145575. A parte executada promoveu o pagamento da condenação, bem como requereu o desbloqueio do valor (ID`s nºs 313777445, 313777450 e 313778502), deferido conforme ID nº 316369087. Desbloqueio realizado (ID`s 317907483 e 317907485). A parte exequente confirmou o recebimento do valor, bem como requereu a extinção da presente execução (ID nº 316958773). É o relatório do essencial. Decido. Considerando que a parte executada promoveu o pagamento da condenação, bem como a manifestação do Banco Central do Brasil quanto à liquidação do julgado, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado da presente execução. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 26 de junho de 2024. dcc