Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423, FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003161-43.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por LEANDRO DOS SANTOS - CPF: 199.214.848-18, em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial e, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com ou sem aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91, ambos desde a DER do processo administrativo NB 201.861.539-9, em 05/08/2021. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data em que preencher todos os requisitos para a concessão do benefício almejado. Em síntese, descreve a parte autora que durante os períodos que laborou na empresa FORD MOTORS COMPANY DO BRASIL de 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021, esteve exposto a agente (s) agressivo (s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e concessão do benefício de Aposentadoria Especial. Constam dos autos os Perfil Profissiográfico Previdenciários – PPP relativos aos períodos pleiteados. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e postergada a análise da perícia após a manifestação do INSS (id 240608993). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação. O INSS requereu a produção de prova documental. Houve réplica. A parte autora requereu a juntada de laudo emprestado, bem como a realização de prova pericial. Convertido o julgamento em diligencia, foi deferido o pedido de perícia feito pela parte autora, e aberto prazo para que apresentassem os quesitos e assistentes técnicos (id 251492399). No id 252330875, a parte autora apresentou quesitos e assistente técnico. E no id 252334581, requereu a realização de perícia indireta na empresa GM em São José dos Campos. Foi deferido o pedido da parte autora de perícia indireta, bem como solicitou à APS de Taubaté, cópia integral do processo administrativo NB 201.861.539-9 (id 253475528). Nos ids 255376971, 255377201, 255377231 e 255377244, forma juntadas as cópias do processo administrativo. O INSS apresentou os quesitos a serem respondidos (id 256561951). Foi realizada a perícia, juntado o laudo pericial e dada vistas às partes (ids 263077021, 263077008, 263077009, 263077011 e 263077012). A parte autora se manifestou, concordando com o laudo pericial e requerendo a procedência da ação (id 264007187). O INSS se manifestou, requerendo a improcedência da ação (id 269127840). Foi expedida requisição de pagamento de honorários periciais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos em que laborou na empresa FORD MOTORS COMPANY DO BRASIL de 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021, bem como a concessão do benefício de Aposentadoria Especial e subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com ou sem aplicação da regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91, ambos desde a DER do processo administrativo NB 201.861.539-9, em 18/09/2021. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data em que preencher todos os requisitos para a concessão do benefício almejado. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Como é cediço, a aposentadoria especial encontra-se disposta no art. 57 da Lei n. º 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)” Para a concessão do benefício de aposentadoria especial é necessário o cumprimento de carência consistente no recolhimento de 180(cento e oitenta) contribuições mensais, conforme determina o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como é cediço, a Aposentadoria por Tempo de Serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda n.º 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. A tais requisitos, soma-se a carência, em relação a qual se estabeleceu regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei n.º 8.213/91. DO AGENTE INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal, com vigência a partir de 10/12/1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Com relação ao período de 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021, a parte autora impugnou o PPP apresentado e requereu a realização de prova pericial, alegando estar exposto a ruído acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos. Foi realizada a perícia por similaridade na empresa Ford Motors Company Brasil Ltda. referente ao período de 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021 e juntado o laudo às fls. 01 a 44, ID 263077021. Inicialmente, a Sra. Perita Judicial informou o seguinte quanto à metodologia utilizada na perícia: A perícia foi elaborada com base na legislação, qual seja, o Decreto Nº 53.831 de 25 de março de 1964, Decreto Nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979, Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999, Norma Regulamentadora – NR 15 em seus anexos 11, 12 e 13. Informações colhidas durante a vistoria com o autor e representante da empresa periciada, bem como análise do ciclo de trabalho, e documentos anexados aos autos. Sobre o local de trabalho do autor, a perícia descreveu o seguinte: Executou suas atividades no setor de Fábrica de Transmissões 6220, Fábrica de Transmissões 6224, Fábrica de Motores 6309, Fábrica de Motores 6730, e Fábrica de Motores 6805. Descrição do local de trabalho: Galpão com construção em estrutura metálica, fechamento lateral em alvenaria na face oeste e norte, alvenaria ou concreto pré-moldado até 2,40m sendo o restante, parte em vidros translúcidos e parte em telhas de fibrocimento apoiados em estrutura metálica nas faces sul e leste. Ventilação forçada através de insufladores de ar uniformemente distribuídos, e exaustão localizada nos pontos onde existe geração de material particulado. Possui pé direito de 7 metros, piso em concreto pintado, cobertura com telhas de fibro cimento apoiadas em estrutura metálica em forma de "SHEDS" e fechadas verticalmente com venezianas de vidro, iluminação natural através de vitrox existentes na parte alta do telhado e nas laterais do prédio, iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes/mistas uniformemente distribuídas existindo ainda iluminação suplementar onde a geral não é suficiente. Com relação as atividades exercidas pelo autor, a Perita Judicial destacou: Período: 01/04/1996 a 31/05/1996 Setor: Fábrica de Transmissões 6220 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramentas, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/06/1996 a 31/10/1998 Setor: Fábrica de Transmissões 6224 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramenta, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/11/1998 a 31/12/2005 Setor: Fábrica de Motores 6309 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramentas, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/01/2014 a 30/04/2014 Setor: Fábrica de Motores 6309 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramentas, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/05/2014 a 31/07/2014 Setor: Fábrica de Motores 6730 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramenta, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/08/2014 a 28/02/2015 Setor: Fábrica de Motores 6309 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramentas, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/03/2015 a 28/02/2021 Setor: Fábrica de Motores 6730 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramenta, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/03/2021 a 27/04/2021 Setor: Fábrica de Motores 6805 Função: Mecânico de Manutenção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Receber e analisar as ordens de serviço de manutenção, verificando as peças e métodos de trabalho a serem empregados; Transportar as peças a serem consertadas em carrinhos para o setor de manutenção; Realizar o preenchimento do check-list de manutenção; Verificar o estado do carrinho de ferramenta, bem como das chaves diversas, alicates e demais ferramentas para realizar as atividades; Ler e interpretar informações de catálogos de máquinas e equipamentos; Efetuar a manutenção preventiva em máquinas nos finais de semana, utilizando desengraxante para limpeza de peças; Realizar a manutenção mecânica corretiva em máquinas em caso de quebras ou defeitos não programados durante o processo produtivo, em todos os setores da fábrica, utilizando desengraxante para limpeza de peças, e graxa para lubrificação na montagem dos componentes; Reparar defeitos mecânicos, hidráulicos e pneumáticos em máquinas e equipamentos complexos e/ou automatizados; Manter a organização do local de trabalho. Pela Sra. Perita foram feitas algumas observações, nos seguintes termos: Obs.1 - Conforme diretriz interna da empresa Ford, há diferentes centros de custo, descritos em sequência numérica posterior ao nome do setor, ademais, cada centro de custo é composto por atividades em sua maioria distintas, que se integram no processo fabril. Obs.2 – No período de 01/05/2020 a 30/06/2020, o autor não executou atividades, portanto, não esteve exposto a riscos ocupacionais, uma vez que seu o contrato de trabalho foi suspenso através da Medida Provisória Nº 936 de 2020. Obs.3 – Durante todo o período objeto da diligência pericial, embora tenha havido mudança de setores, as atividades do autor como mecânico de manutenção, restaram comprovadas serem as mesmas. Embora na empresa periciada, os mecânicos tenham um local para aguardar novas demandas, nas atividades executadas pelo autor na época de efetivo labor, quando não estava na linha realizando manutenção corretiva em máquinas e equipamentos, realizava o reparo de componentes em seu posto de trabalho, de acordo com cada setor onde laborou. Desse modo, não é possível o enquadramento do período de 01/05/2020 a 30/06/2020, tendo em vista a ausência de atividades com exposição a agentes nocivos. Com relação ao agente físico ruído, a Perita Judicial apresentou as seguintes considerações técnicas: Até 05/03/1997, o enquadramento ocorre quando o Nível de Pressão Sonora, encontrar-se acima de 80 dB(A) conforme Decreto Nº 53.831/1964, sendo que de 06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 dB(A) conforme Decreto N° 2.172/1997 e Decreto Nº 3.048/1999, após 18/11/2003, Nível de Exposição Normalizado -NEN superior a 85 dB(A) conforme Decreto Nº 4.882/2003. Constatado durante a vistoria após análise do ciclo de trabalho, que a exposição do autor ao agente físico ruído, ocorreu de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância imposto à época de efetivo labor, durante o período de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 31/12/2005, portanto passível de enquadramento, conforme Decreto Nº 53.831 /1964 – Item 1.1.6 - Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto Nº 2.172/97 – Ruído – Item 2.0.1 exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Decreto Nº 3.048/1999 – Ruído – Item 2.0.1 a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). Com relação aos agentes químicos, a Perita Judicial apresentou as seguintes considerações técnicas: Compulsando os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s anexo aos autos ID. 187227088, 187227093 e 187227507, não se observa exposição a agentes químicos, porém, constatou-se durante a diligência pericial, analisando as atividades executadas, que manuseava peças impregnadas com fluido de corte, óleo mineral e óleo mineral altamente refinado, assim como manuseava desengraxante ( solvente de petróleo) para a limpeza de peças e graxa para lubrificação e ajuste de componentes nos serviços de manutenção do maquinário. A exposição se deu de modo habitual e permanente, durante todo o período da diligência pericial, qual seja 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021, o detalhamento pormenorizado encontra-se na Tabela 2 – Análise da Exposição a Agentes Químicos. Considerando que a nocividade é uma situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou a integridade física do trabalhador. No entendimento da gravidade da nocividade do óleo mineral, temos como base a Portaria Interministerial Nº 9 de 7/10/2014 que traz em seu anexo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que divide os agentes cancerígenos em 3 grupos: I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos; II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados, estão na categoria 1, ou seja, cancerígenos para humanos. Então, pode-se entender que há alguma substância, presente nos óleos minerais, principalmente naqueles não tratados ou pouco tratados, capaz de elevar a sua carcinogenicidade. É sabido que o óleo mineral pouco refinado, possui em sua composição Hidrocarbonetos Aromáticos Poli nucleados – HPAs, que são nocivos à saúde humana, classificados como carcinogênicos. Quanto mais refinado, leia-se também tratado, for o óleo, menor a quantidade de HPAs, porém ainda há que se observar a composição do produto, atentando-se aos aditivos utilizados. O método IP 346 identifica o grau de carcinogenicidade dos óleos minerais, sendo reconhecido internacionalmente. Tem por objetivo identificar Hidrocarbonetos Aromáticos Poli nucleados (HPA) através da extração por DMSO – Dimetilsulfóxido. O método IP346 mostra uma forte correlação entre a incidência de câncer de pele e a extração por DMSO, especificamente quando a quantidade de HPAs for igual ou superior a 3% (volume/volume), ou seja: ≤ 3% extrato de DMSO - não carcinogênico ≥ 3% extrato de DMSO – carcinogênico No caso tem tela, analisando a composição listada nas Fichas de Informação de Segurança do Produto Químico – FISPQ fornecidas pela empresa Ford, observa-se que o Autor esteve exposto a óleo mineral altamente refinado, solvente de petróleo, e óleo mineral, sem especificação do extrato de DMSO. Sendo assim, a exposição do autor a agentes químicos no período de 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021 é passível de enquadramento na legislação previdenciária conforme Decreto Nº 2.172/97: Anexo IV – 1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas. Decreto N°3.048/1999: Anexo IV – 1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas. No tocante à tecnologia de proteção, a perícia apurou o seguinte: Proteção Coletiva Evidenciadas na empresa periciada as seguintes proteções coletivas: - Sistema de combate a incêndio. -Sistema de ventilação e exaustão. -Sinalização de segurança. Proteção Individual Afirmou o autor durante a diligência pericial que recebeu treinamento quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, bem como seu uso era fiscalizado pelo coordenador de área, que havia troca periódica, e ainda que assinava ficha individual referente as trocas, mesma oportunidade onde relatou ter recebido os EPI’s abaixo relacionados: • Uniforme; • Calçado de segurança; • Óculos de Segurança; • Luva de tricotada; • Creme de proteção; • Protetor auricular tipo espuma. Não foi possível realizar análise técnica, quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os riscos a que esteve exposto o autor, uma vez que não foi fornecida documentação comprobatória por parte da empresa, dado o encerramento das atividades. Por fim, concluiu a perícia judicial o seguinte: Atendendo a nomeação, realizou-se a perícia técnica por similaridade, procedendo detalhamento das atividades executadas pelo autor. Constatado durante a vistoria após análise do ciclo de trabalho, que a exposição do autor ao agente físico ruído, ocorreu de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância imposto à época de efetivo labor, durante o período de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 31/12/2005, portanto passível de enquadramento, conforme Decreto Nº 53.831 /1964, anexo III, Ruído, Item 1.1.6, Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis, Decreto Nº 2.172/97, anexo IV, Ruído, Item 2.0.1, alínea “b”, exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis, Decreto Nº 3.048/1999, anexo IV, Ruído, Item 2.0.1, alínea “b”, exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). Compulsando os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s anexo aos autos ID. 187227088, 187227093 e 187227507, não se observa exposição a agentes químicos, porém, constatou-se durante a diligência pericial, analisando as atividades executadas, que manuseava peças impregnadas com fluido de corte, óleo mineral e óleo mineral altamente refinado, assim como manuseava desengraxante ( solvente de petróleo) para a limpeza de peças e graxa para lubrificação e ajuste de componentes nos serviços de manutenção do maquinário. A exposição se deu de modo habitual e permanente, durante todo o período da diligência pericial, qual seja 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021, no período de 01/05/2020 a 30/06/2020, o autor não executou atividades, portanto, não esteve exposto a riscos ocupacionais, uma vez que seu o contrato de trabalho foi suspenso através da Medida Provisória Nº 936 de 2020. O detalhamento pormenorizado encontra-se na Tabela 2 – Análise da Exposição a Agentes Químicos. Sendo assim, a exposição do autor a agentes químicos no período de 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021 é passível de enquadramento na legislação previdenciária conforme Decreto Nº 2.172/97: Anexo IV – 1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas. Decreto N°3.048/1999: Anexo IV – 1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas. Não foi constatada exposição a eletricidade nas atividades desempenhadas pelo autor, bem como, não foi possível realizar análise técnica, quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os riscos a que esteve exposto o autor, uma vez que não foi fornecida documentação comprobatória por parte da empresa, dado o encerramento das atividades, portanto não comprovado o atendimento aos requisitos da Norma Regulamentadora 06 - EPIs. No caso, a Sra. Perita Judicial constatou que a exposição do autor ao agente físico ruído, ocorreu de forma habitual e permanente, acima do limite de tolerância imposto à época de efetivo labor, durante os períodos de 01/01/2000 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 31/12/2005. Referida informação também consta no PPP juntado no ID 187227088. Desse modo, o referido período é passível de enquadramento. De outra parte, como se pode observar pelos apontamentos da perita judicial, baseados nas FISPQ, no período de 01/04/1996 a 31/12/2005 e de 01/01/2014 a 27/04/2021 o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto de modo habitual e permanente, a óleo mineral altamente refinado, solvente de petróleo, e óleo mineral, sem especificação do extrato de DMSO. Assim, dever ser reconhecida a especialidade da atividade exercida, conforme código Decreto Nº 2.172/97: Anexo IV – 1.0.7 e Decreto N°3.048/1999: Anexo IV – 1.0.7. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do e. TRF 3, conforme segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. (...) 7. Nos períodos 14.09.1982 a 05.04.1995 e 13.12.1999 a 01.09.2013, a parte autora, na função de mecânico de manutenção, esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos, a exemplo de óleo e graxa, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. (...) 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2149432. TRF3. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO. Data de publicação: 05/09/2018. grifei E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (ID 139846350 - fls. 01/04 e 139846351 - fls. 48/50), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.02.1971 a 04.11.1976 e 01.08.1980 a 08.01.1982 (ID 139846351 - fls. 45/46). Ocorre que, no período de 05.03.1997 a 10.12.1997, a parte autora, na função de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos, particularmente óleos refrigerantes, fluídos de corte, óleos minerais e solventes orgânicos (ID 139846371), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2011). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. APELAÇÃO CÍVEL 50022772220184036120. TRF3. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Data de publicação: 19/03/2021. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS E EM LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão e/ou revisão do benefício de aposentadoria. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O documento pela empregadora permite o reconhecimento do trabalho como atividade especial no período de 02/07/2007 a 27/01/2010, por exposição a óleo mineral, como explicitado do voto. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Comprovados o tempo de serviço comum e o trabalho em atividade especial, o autor, faz jus a averbação em seus cadastros junto ao INSS, para todo os fins previdenciários. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. APELAÇÃO CÍVEL 50094279320174036183. TRF3. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Data de publicação: 19/03/2021. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRAS MINERAIS. FUMAÇA DE ÓLEO DIESEL. LUBRIFICANTES. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO PERMANENTE COM OLEOS, GRAXAS, OLEO DIESEL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO. UTILIZAÇÃO DO ANEXO IV EM CONJUNTO COM ANEXO II DO DEC 3048/99. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A exposição permanente a óleos, graxas, óleo diesel e outros derivados de petróleo admite enquadramento nos Códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 - benzeno e demais hidrocarbonetos aromáticos e petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados - em conjunto com o código 13 do Anexo II dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 - hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos - agentes patogênicos causadores de doença profissional ou do trabalho. 3. Cumpre consignar que a maioria dos agentes apontados no Anexo II também consta do Anexo IV, devido ao fato de ambos os anexos se referirem a agentes prejudiciais à saúde, sendo bastante razoável o entendimento de que, no caso dos hidrocarbonetos alifáticos, houve uma omissão injustificada no anexo IV, tendo em vista a notória nocividade dessas substâncias à saúde do trabalhador a ela exposto. Além disso, o anexo IV não é exaustivo, conforme entendimento do C. STJ no RESP repetitivo 1.306.113/SC. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 6. Quanto aos honorários, a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20 §4º do CPC, remunera adequadamente o múnus advocatício, baseado em alegações uniformes e sem realização de diligências. 7. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.A Câmara, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações. (ACORDAO 00080353320054013807, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA: 16/11/2015 PAGINA:872.) grifei Importante ressalvar que eventuais documentos em que constem os agentes nocivos indicados pelo autor (LTCAT e FISPQ) podem ser requisitados pelo juízo, para avaliação de agentes químicos, não necessitando para tanto da produção de prova pericial.[3] Destaco que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.[4] Importante ressaltar que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, de modo que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, conforme dispõem os artigos 370, 371 e 464, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertida em aposentadoria especial. V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (4/9/06), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No presente caso, há que se reconhecer a prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi fixado em 4/9/06, ao passo que a ação foi ajuizada em 2/9/16. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 5000121-06.2018.4.03.6106. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. TRF3. Data da publicação: 30/03/2020. Grifei. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial. II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte. IX - Agravo improvido. (AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Grifei. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC. (...) (TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460). Grifei. No caso, diante das provas produzidas, ficou constatada a exposição habitual e permanente do autor ao agente físico ruído e a agentes químicos nocivos à saúde e integridade física acima dos limites de tolerância permitidos por lei. Desse modo, é cabível o enquadramento como especial dos períodos de 01/04/1996 a 31/12/2005, de 01/01/2014 a 30/04/2020 e de 01/07/2020 a 27/04/2021. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Portanto, em que pese o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais nos períodos trabalhados na empresa FORD MOTORS DO BRASIL, de 01/04/1996 a 31/12/2005, de 01/01/2014 a 30/04/2020 e de 01/07/2020 a 27/04/2021, verifico que a parte autora preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, conforme planilha anexa. Contudo, o autor não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, senão vejamos. Dispõe o artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019 o seguinte: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. grifei No caso dos autos, o autor conta com 25 anos de tempo especial, mas não preenche o item III do artigo acima mencionado, visto que com a soma do tempo de contribuição e de sua idade na DER, em 05/08/2021, não atinge 86 pontos, conforme planilha que segue anexa. Assim, não preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, não tem a parte autora direito ao benefício de Aposentadoria Especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019, na DER do processo administrativo NB 201.861.539-9, em 05/08/2021. Entretanto, com o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais no(s) período(s) acima mencionado(s), verifico que a parte autora preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, na data de 13/11/2019, conforme planilha em anexo, sendo-lhe aplicada as regras previdenciárias anteriores a promulgação da Emenda 103/2019. Com efeito, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. Considerando que a concessão do benefício se dará antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ressalto que o tempo de serviço/contribuição posterior a sua publicação não será computado. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado processo administrativo NB 201.861.539-9, às fls. 49, ID 243609417, constato que o autor contava com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência em 13/11/2019. Desse modo, é certo que satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, tem a parte autora direito ao benefício de Aposentadoria Especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991. FIXAÇÃO DA DIB E EFEITOS FINANCEIROS Melhor apreciando a matéria sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, altero o meu entendimento nos termos a seguir expostos. O § 4º do artigo 347 do Decreto n. 3.048/99, inserido pelo Decreto n. 6.722/08 e alterado pelo Decreto n. 10.410/20, prescreve que: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Já estabelecia o art. 434 da IN INSS/PRES n. 45/10, in verbis: “Os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II - para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão - DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR. Nesse mesmo sentido o art. 563 da IN INSS/PRES n. 77/15: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada [...] serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR”. Desse modo, como o benefício foi indeferido na via administrativa, e o pedido de revisão judicial desse ato é que veio a ser instruído com provas novas, a data da citação faz as vezes da “data do pedido de revisão” referida nas normas regulamentares, por se tratar da primeira oportunidade em que o INSS teve contato com a documentação complementar. No caso dos autos, observo que para a comprovação dos fatos, foi necessária a realização de perícia judicial. Como se pode perceber, quando do requerimento administrativo, não era possível reconhecer o período especial ora pleiteado, ante a ausência de documentos comprobatórios suficientes. Portanto, a DIB deve ser fixada na DER do processo administrativo NB 201.861.539-9, em 05/08/2021, e o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR EXERCENDO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709), o STF fixou as 02 (duas) teses seguintes: i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Assim, para fazer jus a percepção do benefício de aposentadoria especial, deve o autor descontinuar o labor em atividade especial ou a ela não retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não, sob pena de cessação do benefício pelo INSS. DOS CONSECTÁRIOS O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório). Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como especiais os períodos de trabalho na empresa FORD MOTORS DO BRASIL de 01/04/1996 a 31/12/2005, de 01/01/2014 a 30/04/2020 e de 01/07/2020 a 27/04/2021 e determinar ao INSS que conceda ao autor LEANDRO DOS SANTOS - CPF: 199.214.848-18 o benefício de Aposentadoria Especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com DIB na DER do processo administrativo NB 201.861.539-9, em 05/08/2021, e o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Considerando que a concessão do benefício se dará antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ressalto que o tempo de serviço/contribuição posterior a sua publicação não será computado. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[5], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 70% pelo INSS e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º, do CPC)" Custas na forma da lei. No presente caso, o autor requereu na inicial a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC/2015, em sede de sentença, para que fosse reconhecido tempo especial de serviço, bem como concedida aposentadoria especial. No tocante ao pedido de concessão da tutela de evidência, estabelece o art. 311 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Concedo a tutela de evidência para a imediata implantação do benefício de Aposentadoria Especial ao autor, nos termos concedido na sentença, uma vez que com as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA para que INSS averbe como especial os períodos laborados nas empresas FORD MOTORS DO BRASIL de 01/04/1996 a 31/12/2005, de 01/01/2014 a 30/04/2020 e de 01/07/2020 a 27/04/2021, bem como conceda ao autor LEANDRO DOS SANTOS - CPF: 199.214.848-18 o benefício de Aposentadoria Especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991. Comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator (a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO 50084179420214030000. TRF3. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. Data da publicação: 23/07/2021. [4] APELAÇÃO CÍVEL 50055303620184036114. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. TRF3. Data de publicação: 01/09/2020. [5] AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15.