Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS MARIO CARDOSO DE SA, MILENA DIAS, PAULO FERREIRA AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ID 312540713:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003096-96.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, em face da decisão de ID 310374710, sob argumento de omissão/obscuridade. Alega que a decisão embargada deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela União. Explicita que o RE nº 638.115, com repercussão geral (Tema 395), foi julgado em 16/03/2015, data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento (23/02/2016). Defende que a coisa julgada da ação coletiva executada “sofre, desde a sua origem, a incidência da pecha da inconstitucionalidade”. Sustenta que “a inexigibilidade do título exequendo manifesta-se também pela ausência de responsabilidade posta expressamente no julgamento do RE N.º 638.115 pelo STF, quanto ao pagamento de valores retroativos, como o que se pretende ora executar”. Intimados acerca dos embargos de declaração, os exequentes manifestaram-se pela sua rejeição (ID 318581172). Decido. Quanto à alegação de que o RE nº 638.115 (Tema 395) foi jugado em 19/03/2015, data anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (23/02/2016), a decisão embargada menciona a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, no sentido da necessidade da propositura de ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada na ação coletiva. Destaco o excerto: “há em nosso ordenamento jurídico mecanismos aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, seja em momento anterior ou posterior ao seu trânsito em julgado”. Ressalto que o acórdão proferido na Ação Coletiva nº nº 0000976-30.2005.4.03.6105 transitou em julgado em 22/02/2016, data anterior ao trânsito em julgado do RE nº 638.115, 17/09/2020. Observe-se que, nos termos dos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil, não são automáticos os efeitos da decisão do STF, sendo necessária a propositura de ação rescisória para desconstituir a decisão que reconheceu o direito à incorporação de quintos de funções comissionadas, exercidas no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há se falar em inexigibilidade da obrigação reconhecida na sentença coletiva, uma vez que o pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 638.115, não tem o condão de ensejar a automática reforma ou rescisão de decisões definitivas anteriores que tenham admitido a incorporação de quintos de funções comissionadas, exercidas no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. Para tanto, é indispensável a propositura de ação rescisória, sob pena de afronta à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB). Isso porque os princípios da legalidade e da moralidade administrativa - que visam à proteção do patrimônio público - devem coexistir, harmonicamente, com a exigência de segurança jurídica nas relações entre a Administração e seus jurisdicionados e respeito ao devido processo legal, sobretudo quando existe via processual própria para a desconstituição do julgado. 2. A impugnação ao quantum debeatur deve ser específica e fundamentada, com a identificação clara e objetiva dos equívocos que teriam sido cometidos na sua apuração, não bastando, para esse fim, a alegação genérica de susposta inexatidão dos elementos de cálculo. 3. Em se tratando de embargos de devedor, que constituem ação de conhecimento incidental à execução, e não mera fase processual, é devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF4, AC 5001907-79.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.02.005196-2. QUINTOS. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Os exequentes obtiveram a implementação, em folha de pagamento, do crédito decorrente do direito à incorporação de quintos/décimos no ano de 2006 até 2016 em razão da vigência dos efeitos da decisão proferida no bojo do processo de conhecimento nº 2006.71.02.005236-0. A partir da cessação do pagamento mensal, revelada em setembro de 2016, emerge o início do prazo quinquenal da prescrição para execução da obrigação de fazer. O pleito em questão foi apresentado em setembro de 2020, razão pela qual o prazo prescricional não restou implementado. 2. Em relação ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115, em 19/03/2015, a jurisprudência entende que não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores, transitadas em julgado, que, a exemplo da executada na origem, tenham admitido a incorporação dos quintos de funções comissionadas exercidas no período de 09/04/1998 a 04/09/2001. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023865-46.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/03/2024)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de ID 312540713 para bem esclarecer, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a decisão de ID 311984534 tal como proferida. Eventual inconformismo deverá ser questionado em via própria. Em prosseguimento, tendo em vista as alegações da União Federal na petição de ID 312542969, retornem os autos ao Setor de Contadoria para que retifique ou ratifique os cálculos anteriormente apresentados. No retorno, dê-se vista às partes, nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.