Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011487-58.2012.4.03.6100.
EMBARGANTE: SIDNEY DANTAS
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) N. 5004737-41.2020.4.03.6110
Trata-se de embargos opostos por SIDNEY SANCHES, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), na condição de curadora especial (art. 72, II, do CPC), em face de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (autos nº 0001696-64.2014.4.03.6110), nos quais se pleiteia: (a) negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus probatório; (c) impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade e juros de mora - excesso de execução e (d) a anulação da cláusula contratual afeta à da pré-fixação dos honorários advocatícios e à multa convencional (ID 37230807). Narra a parte embargante, em breve síntese, que os valores em execução decorrem de pactuação com a CEF de contrato de abertura de crédito em favor da empresa DSI - Indústria Metalúrgica LTDA. (contrato GIRO CAIXA FÁCIL n. 253269734000003022). A importância atualizada até 31/03/2014 do débito exequendo é de R$ 45.709,23 (quarenta e cinco mil, setecentos e nove reais e vinte e três centavos). Com a inicial, vieram documentos (ID 37230811). Citada, a parte embargada apresentou impugnação, aduzindo que o contrato celebrado entre as partes está em conformidade com a legislação em vigor. Sustentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega que não há interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência, uma vez que não há previsão contratual neste sentido e tampouco ocorreu na prática. Relata que não se encontra na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça proibição para composição da comissão de permanência pela CDI acrescida da taxa de rentabilidade. Propugnou pela legalidade da comissão de permanência. Requereu a improcedência dos presentes embargos (ID 37926969). Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a requerer (ID 38215151). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, tenho pela tempestividade dos presentes embargos, visto que opostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal do defensor público federal no feito executivo associado (art. 186, § 1º, do CPC). Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado (rectius: imediato) do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a defesa do devedor em sede de execução de título extrajudicial deve se dar em autos apartados, por meio da oposição de embargos. Valendo-se de tal instrumento, a parte executada pode, em suma, alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI, do CPC). No caso concreto, verifico nos autos correlatos que a parte embargante está sendo executada em razão do inadimplemento por meio do "Contrato de Abertura de Limite de Crédito - GIRO CAIXA FÁCIL n. 253269734000003022", cliente DSI - Indústria Metalúrgica LTDA., pactuado com a Caixa Econômica Federal - CEF em 28/03/2012. Com a inicial do feito executivo (autos nº 0001696-64.2014.4.03.6110), em que indicado o crédito exequendo no valor de R$ 45.709,23 (quarenta e cinco mil, setecentos e nove reais e vinte e três centavos), posicionado em 31/03/2014, foi apresentada cópia integral do mencionado contrato (ID 24875597, fls. 06/16). Ademais, foram apresentados demonstrativos de débito referentes ao título supramencionado, com a indicação dos valores contratados, das taxas de juros e multas incidentes, dos valores das parcelas mensais e da quantidade de parcelas pagas, além de informações detalhadas acerca das parcelas inadimplidas, com os encargos respectivos (ID 24875997, fls. 34/42). Nesse ponto, é válido salientar que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, XII, do Código de Processo Civil c/c art. 28 da Lei nº 10.931/2004, notadamente quando acompanhada de saldo devedor em planilha de cálculo - caso dos autos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, mediante a fixação da seguinte tese: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (tema RR-576, 04/09/2012). DA NEGATIVA GERAL Dispõe o artigo 341, do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Com efeito, a regra da impugnação específica dos fatos narrados na inicial não incide quando tratar-se de defesa exercida pela Defensoria Pública, consoante o parágrafo único do dispositivo transcrito acima. Nos embargos à execução, entretanto, o embargante deve expor os fundamentos que, entende, são aptos a desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial. A defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil, não é capaz, por si só, de elidir a certeza e a liquidez do titulo executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, saliente-se, a priori, que são aplicáveis aos contratos bancários e de financiamento em geral as disposições da aludida legislação, nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, é viável o reconhecimento da nulidade de cláusulas consideradas abusivas nos contratos de financiamento e abertura de crédito, as quais se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, deve preceder à admissão da inversão do ônus da prova a verificação da necessidade ou não de dilação probatória. Ademais, será autorizada somente nas hipóteses de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, nos pontos exigíveis. Registre-se que o STJ já excepcionou a inversão do ônus da prova, ao declarar que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julg. 05/08/08). DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O mencionado contrato de renegociação de dívida celebrado entre as partes prevê, que em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, a incidência da comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, acrescida pela taxa de rentabilidade de até 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso, sendo que além da comissão de permanência serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida (cláusula décima – ID 37230811, fl. 11). A comissão de permanência prevista na Resolução n. 1.129/1986, do Banco Central do Brasil – BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e a multa, bem como os juros decorrentes da mora. Dessa forma, verificado o descumprimento do pactuado é perfeitamente legítima a cobrança da referida comissão, desde que não cumulada com outros encargos relativos à correção monetária e juros. Esse entendimento foi se consolidando ao longo do tempo no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se evidencia nos enunciados das Súmulas n. 30, 294 e 296. Confira-se: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. A evolução da Jurisprudência do STJ levou, finalmente, à edição da Súmula n. 472, com o seguinte enunciado: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, a comissão de permanência deve ser limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios. Tampouco pode coincidir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios ou com a multa contratual. Assim, a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI não se afigura ilegítima ou abusiva, desde que não ultrapasse o percentual de juros previsto no contrato para a fase de normalidade. Depreende-se, portanto, que a comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI não pode ser cumulada com a “taxa de rentabilidade” de até 5% (cinco por cento), acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Isso porque a taxa de CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. Por sua vez, a citada “taxa de rentabilidade”, prevista no contrato, ostenta nítida natureza de juros remuneratórios. Destarte, a cumulação da taxa de CDI com a taxa de rentabilidade implica cobrança em duplicidade de juros remuneratórios e moratórios, o que não é admissível. Ademais, admitir-se a cumulação da taxa de CDI com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência implica em admitir que atinja patamar superior à taxa de juros contratada para o período de normalidade contratual, situação que é vedada pela Súmula 472 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO/FAT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148). II - Entretanto, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013). Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência. III - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) IV - Não merece reparo a r. sentença, que afastou, dos cálculos da Caixa, a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora, não havendo comprovação de outro encargo cumulado. V - Apelação dos embargantes a que se nega provimento. Apelação da pessoa jurídica RANKING EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA de que não se conhece. (AC - APELAÇÃO CIVEL – 00294311920074013800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/08/2015 PAGINA: 2354) No caso em apreço, do demonstrativo de evolução da dívida acostado ao feito (ID 37230811, fl. 42 - parte final) denota-se a cumulação da CDI com a taxa de rentabilidade na composição da comissão de permanência, o que é vedado nos termos da fundamentação alhures. O demonstrativo aponta a cobrança de comissão de permanência, que é composta pela CDI, acrescida da taxa de rentabilidade de 2% ao mês. Consta ainda a seguinte informação: “Embora estejam previstos na clausula contratual de inadimplência, a CAIXA não está cobrando juros de mora e multa contratual”. Por seu turno, no demonstrativos de débito (ID 37230811, fl. 41), quanto ao período de 09/05/2013 a 31/03/2014, não se verifica a cobrança de valores a título de: (i) juros de mora, (ii) multa contratual, (iii) despesa de cobrança e nem de (iv) honorários advocatícios. Entretanto, segundo demonstrativo de evolução contratual da dívida em apreço, nota-se a cobrança de juros de mora juntamente com a cobrança de comissão de permanência em relação às parcelas nº 005, 006, 007, 008, 009 e 010 (ID 37230811, fls. 37/39). Assim, por ser indevida a cumulação da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência, bem como a cumulação de juros de mora com comissão de permanência, deve-se excluir do cálculo a taxa de rentabilidade e juros de mora cobrados nas parceladas de nº 005, 006, 007, 008, 009 e 010 (ID 37230811, fls. 37/39). PRÉ-FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e MULTA CONVENCIONAL Finalmente, resta prejudicada a apreciação no que tange à insurgência relacionada à cláusula do contrato que prevê a multa de 2%, referente a despesas judiciais ou extrajudiciais e honorários advocatícios de 20% (cláusula 10ª, parágrafo 3º- ID 37230811, fl. 12), porquanto a exequente não incluiu tais valores no demonstrativo do débito exequendo, consoante verifica-se no demonstrativo de débito (ID 372308111, fl. 41). No mesmo sentido da fundamentação acima, firma-se a jurisprudência do e. TRF-3ª Região, a exemplo do seguinte aresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAC - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0024891-50.2010.403.6100, em apenso, com base na "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", firmada entre as partes em 26/09/2008 (fls. 28/33 destes autos ou fls. 10/15 dos autos da execução) e, posteriormente, aditada pelo "Termo de Aditamento" celebrado em 23/04/2009 (fls. 34/35 destes autos ou fls. 16/17 dos autos da execução). Conforme consta em sua cláusula primeira - do objeto (fls. 10 dos autos da execução), o referido contrato prevê a disponibilização, pela instituição financeira, de crédito rotativo fixo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, a exequente disponibilizou um limite de crédito na conta corrente da empresa executada HENRIFER COM/ DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME para possibilitar tanto o pagamento de cheques apresentados com insuficiência de fundos como qualquer valor que a executada tenha autorizado a ser debitado na conta corrente nº 000003427. Com efeito, a alegação de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233. No caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real valor que foi utilizado pelo mutuário. Por esta razão, entende-se que tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a "contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente", caso em que para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Diferentemente do caso de contrato de empréstimo, em que o valor constante na Cédula de Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, razão pela qual a Cédula, por si só, já apresenta liquidez. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", firmada entre as partes em 26/09/2008 (fls. 28/35 destes autos ou fls. 10/17 dos autos da execução); (ii) extratos da conta bancária (fls. 47/70 destes autos ou fls. 29/70 dos autos da execução) e (iii) demonstrativo/discriminativo do débito (fls. 71/75 destes autos ou fls. 53/57 dos autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para conferir liquidez à Cédula de Crédito Bancário, porquanto demonstram o valor utilizado pelos executados e discriminam a composição do débito, cumprindo as exigências dos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. 2. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital, já havia sido realizadas diversas tentativas de citação das rés (fls. 70, 74, 96, 117 e 129 dos autos da execução) e o Sr. Oficial de Justiça havia certificado que as rés encontram-se em lugar incerto e não sabido. Ademais, houve pesquisa de endereços dos executas no banco da JUCESP, da Receita Federal, via BacenJud, dentre outros. Portanto, foram cumpridos os requisitos da citação por edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil. Observe ainda que, em relação às ações monitórias e às execuções civis, diferentemente das execuções fiscais, inexiste exigência legal que determine a expedição de ofícios às repartições públicas e/ou outras medidas do gênero a fim de tentar localizar o réu tido em lugar incerto e não sabido para que, então, proceda-se à citação por edital, não havendo razão que justifique o reconhecimento de nulidade na citação por edital. 3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 26/09/2008, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 28/35 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta qual é a taxa anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. 4. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 26/09/2008, isto é, em data posterior à aludida resolução, logo é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quarta, a qual deve ser afastada. 5. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl.. (destaquei) 6. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. 7. A cláusula décima segunda do contrato prevê expressamente que o inadimplemento de qualquer prestação acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 28/35, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 26/09/2008. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 28/35 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal - aliás, no caso, sequer consta qual é a taxa anual -, de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. A pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Como o contrato foi celebrado em 26/09/2008, é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quarta, a qual deve ser afastada. Prejudicada a alegação de ilegalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 53/54 dos autos da execução. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. A cláusula décima segunda do contrato prevê expressamente que o inadimplemento de qualquer prestação acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios e da tarifa de abertura de crédito. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 8. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes sucumbiram em parcelas significativas de suas pretensões. A parte embargante não obteve êxito na pretensão de anular a execução, seja por ausência de título executivo, seja por nulidade de citação, porém logrou afastar vários encargos que impactam sensivelmente no valor do débito. 9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para afastar a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios e da tarifa de abertura de crédito, nos termos do voto. (TRF3, Quinta Turma, Agravo de Petição - 1934877 / SP, , Relator: Desembargador Federal: PAULO FONTES, Julgamento: 25.10.2017, Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07.11.2017) É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da Caixa Econômica Federal – CEF ao crédito exequendo a ser apurado mediante a aplicação da comissão de permanência composta exclusivamente pela taxa de CDI, bem como para determinar à CEF que reduza do montante da dívida os valores cobrados a título de juros de mora referentes aos pagamentos das parcelas de nº 005, 006, 007, 008, 009 e 010 (ID 37230811, fls. 37/39). Os valores cobrados a título de juros de mora referentes aos pagamentos das parcelas de nº 005, 006, 007, 008, 009 e 010 (ID 37230811, fls. 37/39) deverão ser atualizados até a data do trânsito em julgado desta sentença e descontados do montante da dívida da parte embargante, devendo a embargada comprovar o cumprimento desta sentença nos autos da demanda executiva correlata (PJE n. 0001696-64.2014.4.03.6110) no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença. Em face da sucumbência mínima da parte embargante (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixo honorários advocatícios devidos pela parte embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante (art. 85, § 2º, do CPC). Custas indevidas na espécie, ante o teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/1996. 1. Disponibilize-se a presente sentença na execução de título extrajudicial associada (autos nº 0001696-64.2014.4.03.6110). 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal