Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691202/SP (2024/0255162-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCELO DE SOUZA
ADVOGADOS: FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 681): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação. Além do que, foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante. Cerceamento de defesa afastado. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - No caso dos autos, comprovada a deficiência em grau leve. - Requisito temporal não preenchido, tendo em vista que o autor não totalizou, pelo menos, 33 anos de contribuição, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013. - Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora improvida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 711/726). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante ao enquadramento da deficiência do autor como grave ou moderada, por ter sido apresentada cegueira de um olho e visão subnormal do outro No mérito apontou afronta aos arts. 142, I e II, da Lei Complementar n. 142/2013 e ao art. 151 da Lei n. 8.213/1991 c/c a Lei n. 14.126/2021, sustentando que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, visto que a sua deficiência deve ser classificada como grave, porquanto as informações prestadas pelo laudo pericial social são claras ao atestar que o autor realiza suas atividades diárias com auxílio de terceiros. Alega que sua condição de cegueira e visão subnormal se enquadra no rol de doenças graves, conforme a Lei n. 8.213/1991, e que a Lei n. 14.126/2021 enquadra a visão monocular como deficiência visual sensorial para todos os efeitos legais. Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da não comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a saber (e-STJ fls. 677/678): CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existe prova pericial suficiente para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação. Além do que, foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante. [...] 2. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9. In casu, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 5º, dispõe que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Portaria Interministerial n. 1 de 27 de janeiro de 2014 aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, determinando que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS (Organização Mundial de Saúde) e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria, conforme instrumento anexo a portaria (art. 2 º, par, 1º). De acordo com seu anexo, classifica-se a deficiência, levando-se em conta a perícia médica e a avaliação social: - grave – quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - moderada – quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - leve – quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585. - Pontuação insuficiente para a concessão do benefício – quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Do compulsar dos autos, verifica-se que no laudo judicial (ID n. 270994213) há a informação de que o periciando não apresenta incapacidade laborativa. Vejamos: "(...) O autor possui cegueira de olho direito, não havendo incapacidade para função habitual. Apresenta cegueira de olho direito ao menos desde 11/05/2011, segundo laudo médico apresentado. Data do inicio da doença:01/01/2005. (...)”. Não se pode olvidar, ainda que, de acordo com o perito judicial a parte autora totaliza na perícia médica a pontuação de 3.800 pontos, o que somado a avaliação social de 3.075 pontos, perfaz mais de 6.355, portanto, comprovada a deficiência em grau leve. Assentado esse ponto, extraindo-se as informações do extrato do sistema CNIS da Previdência Social, a somatória dos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários até 18/03/2020, data do requerimento administrativo, o requerente totaliza 29 anos e 19 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, que exige, pelo menos, 33 anos de contribuição. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, não merece conhecimento o apelo especial. A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls.677/678): 2. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9. In casu, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo 5º, dispõe que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. A Portaria Interministerial n. 1 de 27 de janeiro de 2014 aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, determinando que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS (Organização Mundial de Saúde) e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria, conforme instrumento anexo a portaria (art. 2 º, par, 1º). De acordo com seu anexo, classifica-se a deficiência, levando-se em conta a perícia médica e a avaliação social: - grave – quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - moderada – quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - leve – quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585. - Pontuação insuficiente para a concessão do benefício – quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Do compulsar dos autos, verifica-se que no laudo judicial (ID n. 270994213) há a informação de que o periciando não apresenta incapacidade laborativa. Vejamos: "(...) O autor possui cegueira de olho direito, não havendo incapacidade para função habitual. Apresenta cegueira de olho direito ao menos desde 11/05/2011, segundo laudo médico apresentado. Data do inicio da doença:01/01/2005. (...)”. Não se pode olvidar, ainda que, de acordo com o perito judicial a parte autora totaliza na perícia médica a pontuação de 3.800 pontos, o que somado a avaliação social de 3.075 pontos, perfaz mais de 6.355, portanto, comprovada a deficiência em grau leve. Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender a natureza grave do infortúnio, sem atentar para os critérios fixados pela Portaria Interministerial n. 1/2014 para aferição do grau de gravidade do infortúnio da parte autora, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Cito, ainda, julgado monocrático semelhante ao presente caso: REsp n. 2.070.979/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 31/05/2023. Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: 'é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA