Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GERALDO DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA MAXIMO - SP189182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO C)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001388-59.2018.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Vistos, etc.
Trata-se de processo no qual a parte autora busca a execução individual de título executivo judicial proferido em ação coletiva. É o sucinto relatório. Decido. Devidamente intimada a emendar a petição inicial por meio da decisão interlocutória anexada sob o id nº 26245085, após a concessão de prazos sucessivos, acabou a parte exequente por requerer a desistência da ação (id nº 98391017), com manifestação contrária pelo INSS (id nº 169796268). Ora, intimada a emendar a petição inicial, sem cumprimento da determinação pela parte requerente, o caso é, pois, de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento de mérito, por descumprimento de determinação judicial, forte no prescrito pelos artigos 321, § único, 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Não há que se falar, pois, em necessidade (ou não) de anuência por parte do INSS, pois, não se trata de pura e simples desistência da ação, mas de verdadeiro descumprimento de determinação judicial. DISPOSITIVO Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento de mérito, forte no prescrito pelos artigos 321, § único, 330, inc. IV e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Por ter a parte requerente dado causa à extinção do feito, condeno-a na verba de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§s 3º e 6º, do CPC). Fica suspensa a execução da verba por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo virtual. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. BRAGANçA PAULISTA, 24 de fevereiro de 2022. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL