Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: LUIS ROBERTO POGETTI Advogado do(a)
APELADO: DIVA CARVALHO DE AQUINO - SP33419 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025416-13.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: LUIS ROBERTO POGETTI Advogado do(a)
APELADO: DIVA CARVALHO DE AQUINO - SP33419 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação do Banco Central do Brasil contra sentença que, nos autos da ação ordinária, extinguiu o processo, julgou procedente a ação, confirmou a tutela que foi parcialmente deferida, e determinou ao réu o imediato levantamento da indisponibilidade decretada de todos os bens do autor. Condenou a apelante ao pagamento de custas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (ID. 1027590090 - fl. 195). Sustenta, em síntese (ID. 102757415 - fl. 217), que:, a) requer que reaprecie as preliminares, pois são questões prejudiciais e declare a perda de objeto ou reconheça a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir o mérito, determinando o desaforamento dos autos para o juízo da falência; b) no caso de sociedade sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil, a renúncia de administrador somente produz efeito, em relação à autarquia fiscalizadora, a partir de quando comunicada, por força do disposto no artigo 17 do Regulamento anexo à Circulara nº 2.163/92; c) o item 12 da petição inicial, confessa que somente comunicou a renúncia ao cargo de administrador empresa Sharp em 06.08.2002, posteriormente ao Comunicado nº 9.845, que divulgou a indisponibilidade de bens; d) a sentença não levou em consideração o voto vencedor proferido no julgamento do agravo processo nº 2001.03.00.031503-7; e) o decisum invoca o princípio da razoabilidade, o qual deve ser aplicado de forma isonômica, pois não é razoável que o Banco Central do Brasil seja condenado nas verbas de sucumbência, uma vez que baseou na culpa exclusiva do apelado, eis que não comunicou à autoridade monetária sua renúncia ao cargo de administrador da Sharp. Requer o provimento da apelação, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com ou sem a presença do Banco Central do Brasil no polo passivo e anularem os atos decisórios, desaforador dos autos para o Juízo da Falência (CF, art. 109, inciso I). Caso 0 apelo não seja provida em toda a extensão, pede seja reconhecida a perda de objeto da ação a partir da remessa do inquérito administrativo de que trata a Lei nº 6.024/74, para a justiça comum. Seja julgada improcedente a ação. Por fim, pleiteia a revogação das verbas de sucumbência, eis que houve culpa do apelado na não comunicação de sua renúncia e deve arcar com os custos por indiscutível omissão. Contrarrazões (ID. 102757415), nas quais requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025416-13.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
APELADO: LUIS ROBERTO POGETTI Advogado do(a)
APELADO: DIVA CARVALHO DE AQUINO - SP33419 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA:
autor: 1. Na fl. 24, cópia autenticada da carta de renúncia em questão, de 31 de janeiro de 2001, protocolada perante a empresa na mesma data; 2. Nas fls. 31/32, o pedido de arquivamento da mesma carta de renúncia, na Junta Comercial do Amazonas (JUCEA), tendo sido tal documento, comprovadamente, arquivado em 11 de maio de 2001". Dessa forma, nos termos da legislação de regência da matéria, não merece reparos a sentença ao determinar o levantamento de indisponibilidade decretada de todos os bens do apelado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025416-13.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luís Roberto Pogetti com o objetivo de levantar a indisponibilidade de bens do autor, especialmente o bloqueio de sua conta salário, pois o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Sharp Administração de Consórcios S/C Ltda. uma vez que estava fora da administração da referida empresa há mais de 12 meses e não se encontra na situação do § 1º artigo 36 da Lei nº 6.024/71. O juízo a quo julgou procedente a ação, confirmou a tutela que foi parcialmente deferida, e determinou ao réu o imediato levantamento da indisponibilidade decretada de todos os bens do autor. Condenou a apelante ao pagamento de custas e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (ID. 1027590090 - fl. 195). No apelo o Banco Central do Brasil aduz em preliminares a incompetência absoluta da Justiça Federal, com ou sem a sua presença no polo passivo e anulem os atos decisórios, de modo a remeter os autos para o Juízo da Falência (CF, art. 109, inciso I). Seja reconhecida a perda de objeto da ação a partir da remessa do inquérito administrativo de que trata a Lei nº 6.024/74. Deve ser julgada improcedente a ação. Por fim, pleiteia a revogação das verbas de sucumbência, eis que houve culpa do apelado da não comunicação de sua renúncia. Foi deferida em parte a tutela, para determinar, em caráter provisório, o levantamento da indisponibilidade relativa à conta corrente mantida pelo apelado no Banco Itaú. Inicialmente, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença foi publicada na vigência do diploma normativo revogado. Descabida a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois a indisponibilidade dos bens foi determinada pelo Banco Central do Brasil em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da empresa Sharp Administração de Consórcios S/C Ltda. Também não há que se falar em perda de objeto a demanda é necessária para restituir a plena disposição do patrimônio do apelado. No mais, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, prevê que os administradores das instituições submetidas a esses institutos ficarão com seus bens indisponíveis e responderão a inquérito do BACEN, verbis: Art. 36 - Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. Art. 41 - Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal. Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante. Posteriormente, a Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ampliou a indisponibilidade de bens para alcançar também os controladores das instituições, sujeitas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial: Art. 2º. O disposto na Lei nº 6.024, de 1974, e no Decreto-lei nº 2.321, de 1987, no que se refere à indisponibilidade de bens, aplica-se, também, aos bens das pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle, direto ou indireto das instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. Art. 3º O inquérito de que trata o art. 41 da Lei nº 6.024, de 1974, compreende também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente às instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. O apelante decretou a liquidação extrajudicial da empresa Sharp Administração de Consórcios S/C Ltda. desde 03.06.2002 e o apelado se desligou do ente empresarial em 31/01/2001 e não mais pertencia aos quadros de administradores no dia 03.06.2001, de modo que não é cabível a indisponibilidade de bens, sob intervenção do Banco Central do Brasil, a quem dela se afastou há mais de 12 meses. Conforme consignado na sentença é incontroverso que a renúncia em questão se deu em 31/01/2001 e o tal documento foi arquivado na Junta Comercial do Amazonas (JUCEA), em 11/05.2001. Confira: Constou nos autos os seguintes documentos revestidos de fé pública, que corroboram as afirmações do
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 36 DA LEI Nº 6.024/ 74. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. - Ação ordinária ajuizada com o objetivo de levantar a indisponibilidade de bens do autor, especialmente o bloqueio de sua conta salário. - O Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sentença foi publicada na vigência do diploma normativo revogado. - Descabida a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois a indisponibilidade dos bens foi determinada pelo Banco Central do Brasil em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da empresa Sharp Administração de Consórcios S/C Ltda. Também não há que se falar em perda de objeto a demanda é necessária para restituir a plena disposição do patrimônio do apelado. - O apelante decretou a liquidação extrajudicial da empresa Sharp Administração de Consórcios S/C Ltda. desde 03.06.2002 e o apelado se desligou do ente empresarial em 31/01/2001 e não mais pertencia aos quadros de administradores no dia 03.06.2001, de modo que não é cabível a indisponibilidade de bens, sob intervenção do Banco Central do Brasil, a quem dela se afastou há mais de 12 meses. Conforme consignado na sentença é incontroverso que a renúncia em questão se deu em 31/01/2001 e o tal documento foi arquivado na Junta Comercial do Amazonas (JUCEA), em 11/05.2001. - Nos termos da legislação de regência da matéria, não merece reparos a sentença ao determinar o levantamento de indisponibilidade decretada de todos os bens do apelado. - Rejeitadas as preliminares arguidas. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.