Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDILSON DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ EDILSON DE LIMA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o restabeleciemnto de seu benefício de aposentadoria por invalidez. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (ID 29806401), transitada em julgado. Iniciada a fase de execução, após o cumprimento da obrigação de fazer (ID 30705956), o INSS foi intimado para apresentar cálculos em execução invertida (ID 36988853). Pela decisão de ID 48113680, suspenso o curso da ação nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, ante o noticiado falecimento do exequente JOSÉ EDILSON DE LIMA e intimado o patrono para manifestação quanto a habilitação de eventuais sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 Decorrido o prazo, não houve manifestação. Despacho de ID 55558973, intimando novamente os pretensos/prováveis sucessores do exequente falecido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no despacho de ID 48113680. Decorrido o prazo, a parte exequente manteve-se silente. Pelo despacho de ID 118114403, concedido o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 481136803 e, no silêncio, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção. Petição do patrono da parte exequente de ID 118379726, informando que os sucessores do exequente não têm interesse em se habilitarem no processo e requerendo sua extinção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Nestes termos, evidenciada a ausência de interesse processual da parte autora/exequente, estando o feito paralisado, não tendo havido até então a habilitação de seus sucessores, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente aos herdeiros, que assumiram um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide, haja vista a não regularização da representação processual, em razão do óbito do autor. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos. No caso, também, ausente um dos pressupostos processuais da ação – regular representação processual -, causa impeditiva do prosseguimento do feito. Posto isso, reconheço a ocorrência de falta de regular representação processual, bem como, falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 485, incisos IV e VI, e 925 do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar o autor/exequente no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018854-80.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.