CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Autor
Advogados / Representantes
KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA
OAB/SP 190040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 18:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/09/2022, 19:18
Execução frustrada
16/09/2022, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040
EXECUTADO: ALEX SANDER VIANNA GOES ALEX SANDER VIANNA GOES CPF: 114.971.938-93 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0001784-68.2011.4.03.6123
Trata-se de pedido genérico de constrição eletrônica sobre bens da parte executada, formulado pela parte exequente sem se desincumbir do ônus de comprovar a tentativa de localização de bens penhoráveis, tampouco de indicar bem específico de propriedade da parte executada a ser objeto de constrição judicial. Fundamento e decido. Assento que já foram realizadas buscas eletrônicas de bens para a posterior penhora e que os resultados restaram negativos. Nesse diapasão, tenho que as alterações empreendidas na legislação processual civil e na lei própria disciplinadora dos executivos fiscais (lei n. 6830/80) modificaram a dinâmica da execução de títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, com ênfase na sua eficiência, além da economicidade, evitando o prosseguimento de execuções inócuas, que não chegam a lugar algum. Assim é que, tanto o artigo 921, do Código de Processo Civil quanto o artigo 40, da lei n. 6830/80, foram modificados para prescrever uma solução final para os executivos nos quais não são localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, a conferir: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Veja que o procedimento fixado em ambos os casos é praticamente idêntico, e envolve o decreto de suspensão do curso da execução, com intimação do credor para que, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano adote medidas efetivas para a localização do devedor e de bens penhoráveis, após o que o feito será arquivado, com início do fluxo do prazo prescricional da pretensão executiva. Ao final, haverá extinção da execução pelo decurso da prescrição. Assim, na atual quadra, não há espaço para dilações intermináveis de prazo, tampouco para a continuidade de tramitação de execuções em face das quais se sabe que não haverá qualquer retorno efetivo em termos de recuperação do crédito. Ademais, a legislação disciplinadora dos procedimentos executivos, sejam eles fiscais ou cíveis, é cristalina ao atribuir ao credor o ônus de empreender os esforços necessários à localização do devedor e de bens penhoráveis de sua titularidade. Por fim, acresça-se que, especificamente no tocante aos executivos fiscais que tenham por exequente a Fazenda Nacional, há normativo interno (Portaria n. 396, de 20 de abril de 2016, que trata do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos) que já prevê a adoção, pela própria exequente, de todas as diligências abarcadas pelo artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, conforme seus artigos 3º e 7º. Logo, não há qualquer eficácia na medida postulada, posto que já adotada internamente pela parte exequente. Do exposto, INDEFIRO o pleito de novas constrições eletrônicas sobre bens da parte executada, notadamente porque a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a tentativa de localização de bens penhoráveis, tampouco de indicar bem específico de propriedade da parte executada a ser objeto de constrição judicial. Concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que apresente requerimento fundamentado voltado à prática de atos efetivos de constrição patrimonial. Fica desde já indeferido pleito de prorrogação de prazo, salvo se concretamente fundamentado. Pena: decretação da suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 40, da lei n. 6830/80 e artigo 921, inciso III, do CPC), aguardando-se manifestação do credor efetiva, de indicação de real paradeiro do devedor e de localização de bens penhoráveis (artigo 40, §3º, da lei n. 6830/80 e artigo §3º, do CPC). Saliento que, na esteira de entendimento já pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, decorrido o prazo de 01 (um) ano fixado por ambas as leis, não há necessidade de prévia intimação do credor para o início do fluxo do prazo prescricional, iniciando-se de forma automática.
Trata-se de entendimento firmado no bojo do REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, logo, devendo tal entendimento ser seguido pelos órgãos judiciários inferiores (art. 927, inc. III, do CPC). Transcrevo a ementa de referido julgado, para melhor compreensão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Intime-se o credor. Cumpra-se. Bragança Paulista, 11 de julho de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
12/07/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040
EXECUTADO: ALEX SANDER VIANNA GOES ALEX SANDER VIANNA GOES CPF: 114.971.938-93 [] DESPACHO Intimado a dar prosseguimento na execução de id nº 55443473, o exequente nada requereu nos autos, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbe, no prazo assinado pelo juízo. Os atos executórios não podem ser determinados de ofício, de modo que a execução não pode prosseguir sem o impulso do exequente. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo a determinação judicial, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0001784-68.2011.4.03.6123 Intime-se. Bragança Paulista, 24 de fevereiro de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal