Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO GUIMARAES DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA MATOS REZENDE GUIMARAES - MS19024
REU: BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002954-53.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Guimarães Dias contra a União Federal e o Banco do Brasil S/A, pleiteando provimento jurisdicional que condene os réus a efetuar a recomposição do saldo integral da sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no montante de R$ 74.207,08 (setenta e quatro mil duzentos e sete reais e oito centavos). Relata o autor que, por ter ingressado no serviço público antes do advento da Constituição Federal de 1998, é cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no qual está inscrito sob o n. 1.086.171.413-7. Afirma que ao realizar o saque do respectivo saldo em 19.01.2018, recebeu o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), quantia essa que considera irrisória e incompatível com o período em que foram realizados depósitos anuais em sua conta individual - de 1979, quando se tornou participante do Pasep, até o fechamento do exercício financeiro de 1989, quando houve a cessação da distribuição de cotas do Pasep. Alega que após requerimento, recebeu extrato da sua conta vinculada, tendo constatado que esta deixou de receber as devidas atualizações monetárias, além de ter sido objeto de desfalques, o que, em seu entender, gera direito à revisão e recomposição do saldo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos réus (ID 44687367). Citados, os réus apresentaram contestação. Em sua contestação (ID 65422845), a União Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Alegou, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de irregularidade nas atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual da autora, tendo em vista que estas seguiram estritamente o definido na legislação. Sustentou inexistir ato ilícito a ensejar dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em sua contestação (ID 105735225), o Banco do Brasil S/A alegou, inicialmente, a necessidade de suspensão da tramitação deste feito, com fundamento na decisão proferida nos autos do IRDR n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, em tramitação no TJ/MS. Suscitou preliminares de: i) impugnação ao valor da causa; ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e iii) ilegitimidade passiva ad causam. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a discrepância entre os parâmetros utilizados pela autora na elaboração de sua planilha de cálculo e os índices de correção fixados pela legislação aplicável ao Pasep. Apontou a inexistência de provas quanto à configuração dos danos materiais e morais. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica, em que reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, refutou os fundamentos das contestações e disse que não tinha interesse na produção de novas provas (ID 246360408). Propiciado prazo à parte ré para manifestar interesse na dilação probatória, o Banco do Brasil S/A requereu a produção de prova pericial (ID 246083441) e a União Federal disse que não tinha outras provas a produzir (ID 247932655). É o breve relato. Decido. 1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que tal benefício é indevido. O autor defendeu que sua renda não é suficiente para a revogação da benesse, porquanto não possui patrimônio vultoso e é o responsável pelo sustento da sua família. Pois bem. Acerca do pedido de gratuidade de justiça, conforme orientação da Nota Técnica CLISP n. 02/2018, venho adotando o critério previsto no art. 790, § 3º, da CLT como parâmetro para aferição do direito ao benefício, a saber, rendimentos de até 40% do teto do RGPS. No presente caso, conforme se verifica do contracheque de ID 31223576, a renda mensal bruta do autor, superior a R$ 14.000,00, visivelmente supera tal parâmetro e se revela incompatível com a declaração de insuficiência econômico-financeira firmada nos autos, a qual, registro, goza apenas de presunção relativa de veracidade. Nesse contexto, o deferimento do benefício reclamaria a demonstração de circunstâncias especiais que, apesar dos rendimentos auferidos, denotassem o sério comprometimento de sua renda a ponto de o impedir de efetuar o pagamento das custas e despesas atinentes ao processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não foi comprovado pelo acervo probatório dos autos. Efetivamente, não há qualquer elemento de convicção a evidenciar que o autor arca com despesas excepcionais e involuntárias, tais como gastos com assistência à saúde ou outros itens de primeira necessidade, que, eventualmente, pudessem reduzir o valor da renda disponível. Destarte, considerando que o autor não conseguiu comprovar circunstância particular excepcional, nem apresentar comprovação de despesas extraordinárias e involuntárias que demonstrassem a insuficiência de recursos para custear os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, de rigor acolher-se a impugnação. Por conseguinte, revogo os benefícios da justiça gratuita. Nesse passo, deve o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. 2. Da suspensão da tramitação do feito O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas n. 71/TO, determinou, em 12.03.2021, a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam estas questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, ao acatar a sugestão de submissão da matéria a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - tema repetitivo n. 1.150 -, o Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou a ordem de suspensão nacional de todos os processos pertinentes ao tema, conforme acórdão proferido no ProAfR no REsp 1.895.936/TO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado em 06.05.2002, em afetação conjunta com o REsp n. 1.895.941/TO e o REsp n. 1.951.931/DF. Assim sendo, considerando que a questão litigiosa versa sobre as matérias alcançadas pela determinação suspensiva - legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e prescrição -, determino o sobrestamento do processamento do presente feito até o julgamento do tema 1.150 pelo C. STJ ou outra deliberação por parte da autoridade judicial competente. À Secretaria para o acompanhamento necessário, sem necessidade de certificação nos autos. 3. Disposições finais Considerando a revogação dos benefícios da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito. Recolhidas as custas, sobresteja-se o presente feito. Do contrário, venham os autos conclusos. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.