Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NATANIEL WOLOSKER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE - SP169075 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0091345-09.2000.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve cancelamento administrativo, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO PERTINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho ocorre independentemente de atuação da parte vencedora. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 73 dos autos físicos - ID 128786457 - página 90). Não subsistindo pendências relacionadas a custas, expeça-se o necessário para levantamento do registro efetivado na Matrícula 113.325, do 8º Cartório Imobiliário da Comarca de São Paulo, SP. Considerando a extinção do feito, solicite-se a devolução da carta precatória posta como ID 332587496, independentemente de cumprimento. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)