Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTIPARTS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886 D E C I S Ã O ID 300651771. Postula a executada MULTIPARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, o deferimento da penhora de 0,7% de seu faturamento líquido mensal, com a consequente suspensão da ordem programada de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha) pelo Sisbajud. Aduz que o bloqueio de valores na modalidade “teimosinha” equivale à penhora do faturamento integral da empresa e irá resultar na inviabilização de suas atividades, além de prejudicar o pagamento do parcelamento vigente do débito. Em ID 343165900, foi acostada cópia da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5026512-07.2023.4.03.0000, interposto em face da decisão que determinou a utilização da ferramenta “teimosinha” do Sisbajud, a qual negou provimento ao recurso. Em sua manifestação, a exequente pede o desbloqueio dos valores constritos indicados no Detalhamento ID 329422470, ao argumento de que se trata de quantia ínfima, bem como informa não aceitar a penhora sobre o faturamento ofertada, haja vista que não veio acompanhada de documentos capazes de demonstrar o seu montante. Requer, ademais, a suspensão da execução, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. FUNDAMENTO E DECIDO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO A executada requer a penhora sobre o faturamento da empresa, no importe de 0,7% de seu faturamento líquido mensal, em substituição à penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud. A Lei nº 6.830, de 1980, em seu art. 9º dispõe que, em garantia da execução, o executado poderá nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11, e, caso não utilize o favor legal, a penhora poderá recair em qualquer de seus bens (art. 10). Por outro lado, a nomeação da parte executada poderá ser impugnada pela exequente, nos termos do art. 848 do CPC. Não se pode olvidar, ainda que, embora a execução deva processar-se pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), ela é feita no interesse do exequente, e não do executado, nos termos do art. 797 do CPC. In casu, a Fazenda Nacional recusou, de forma justificada, a penhora sobre o faturamento, em sua manifestação ID 332670686. Destarte, à vista da manifestação da exequente, da prioridade legal da penhora de dinheiro,
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001191-07.2018.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos INDEFIRO a substituição pretendida. Nada a deferir com relação ao pedido de suspensão da ordem programada de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha) pelo Sisbajud, haja vista que a questão já foi apreciada no Agravo de Instrumento 5026512-07.2023.4.03.0000. Por fim, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente de desbloqueio da quantia de R$ 1.453,46 tornada indisponível pelo Sisbajud, ao argumento de que se trata de quantia ínfima, ante o fato de que este Juízo adota como valores irrisórios todos abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como diante da inexistência de norma geral da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido da manifestação do Procurador signatário. Proceda-se à transferência dos valores indicados no Detalhamento ID 329422470 para a conta à disposição do Juízo, a fim de se preservar o valor da moeda. Ato contínuo, intime-se a exequente para que se manifeste especificamente sobre a alegação de parcelamento vigente formulada pelo executado (ID 300651771). Após, tornem os autos conclusos. Int.