Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PNEUS CALIFORNIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO - SP185856; CAROLINA DI LULLO FERREIRA - SP332568 DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0061943-72.2003.4.03.6182
Cuida-se de execução de verba honorária fixada nos termos da sentença de ID 76953942 (p. 203) e majorada pelo C. STJ nos termos da decisão de ID 76953921 (p. 214). Certificado o trânsito em julgado no ID 76953921 (p. 219), a UNIÃO apresentou o pedido de cumprimento de sentença no ID 263341851 nos termos do cálculo juntado no ID 263342352. Intimada nos termos do artigo 523, do CPC, a executada apresentou impugnação no ID 275445466. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, da análise do demonstrativo juntado no ID 263341897 denota-se que o valor do débito foi devidamente corrigido pela UNIÃO mediante a aplicação dos percentuais definidos judicialmente. Assim, de rigor o cálculo dos honorários a partir do valor do débito ora apresentado. A executada argumenta, em sua impugnação, que a majoração do percentual devido a título de honorários deve ser aplicado ao montante já calculado. Observa-se, no caso em análise, que a majoração dos honorários se deu em razão de julgamento na via recursal mediante a aplicação da regra estatuída no artigo 85, § 11 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O julgado do C. STJ majorou os honorários nos termos seguintes: Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocaticios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ao majorar a verba honorária em sede recursal, o C. STJ definiu que o percentual de 15% deve incidir sobre o valor já arbitrado. Verifica-se, assim, a necessidade de segregação do montante devido a título de verba honorária, calculado em 5% sobre o valor do débito remanescente. O cálculo da verba honorária estabelecida na sentença, então, corresponde a R$ 39.125,32 na data da apresentação do cálculo pela UNIÃO, setembro/2022 (ID 263342352). Somente após o cálculo do valor dos honorários conforme fixado na sentença e mediante a aplicação das regras estabelecidas pelo manual de cálculos do CNJ deve-se, então, calcular o valor relativo à majoração de 15% sobre o valor já arbitrado, o qual corresponde a R$ 5.868,79. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Assim, o montante final da verba honorária deve corresponder à soma dos honorários fixados em sentença e do valor relativo à majoração, este último calculado mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor já arbitrado. Portanto, de rigor a fixação da verba honorária total em R$ 44.994,12 (cálculo até setembro/2022).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença com vistas à satisfação do montante de R$ 44.994,12 calculado para 30/09/2022. Intime-se a advogada indicada na petição de ID 275445466 para regularizar sua representação processual. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.