Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RODOLFO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001921-27.2021.4.03.6183
Vistos. Em sua réplica (ID Num. 57947878 - Pág. 18) a parte autora expressamente se manifestou: "o formulário de PPP é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT, que analisa todos os agentes insalubres do ambiente de trabalho". Ainda, mencionou que "a exposição do Autor ao agente nocivo está lastreada no PPP acostado a exordial, que confirmam a exposição do Postulante a agente agressivo a sua saúde e integridade física. Sendo assim, restou comprovado o efetivo exercício de atividade em condições especiais prejudicial a sua saúde e/ou a sua integridade física". No entanto, na petição ID Num. 170853756, informa que pretende "comprovar a exposição a agente nocivo acima dos limites previstos em lei, pois a empresa não colocou a informação correta em seu PPP, uma vez que a função de oficial de movimentação está exposto a ruído muito superior a 81,7 dB". Assim, postula a realização de prova pericial em razão de divergência/discordância quanto ao(s) laudo(s) e formulário(s) fornecido(s) pela empresa. O TRF da 3ª Região vem entendendo que compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Nesse sentido: "[...] 3 - Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. [...]" (TRF3, AC 0031876-31.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 30.09.2020, e-DJF3 06.10.2020) "[...] [É] de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. [...]" (TRF3, REOAC 0000832-57.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Relª Desª Fed. Inês Virgínia, j. 30.01.2019) Não há se falar em prejuízo à parte autora eis que o artigo 11 da CLT ressalva que a prescrição da lei trabalhista não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Diante do exposto, nos termos do artigo 313, V, “a” e “b”, do CPC, suspendo o processo, a fim de assegurar à parte autora o direito de pleitear na Justiça do Trabalho o respectivo documento, aguardando os autos provocação em arquivo sobrestado. Contudo, caso a parte autora demonstre desinteresse em produzir referida prova, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o faça expressamente nos autos, oportunidade em que o feito prosseguirá assim como instruído. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.