Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MODEL PRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP, FLAVIO ROGERIO TORNIERO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON ALMEIDA PINTO - SP147390 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009769-03.2014.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de apreciar exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado FLAVIO ROGERIO TORNIERO (ID 229393167), por meio da qual pretende a sua exclusão do polo passivo da demanda. Alega o excipiente a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, na medida em que não teria restado configurado nenhum dos requisitos necessários para o redirecionamento do feito em face do excipiente, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Regularmente intimada, a exequente rebateu os argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, requerendo sua rejeição (ID 247548041). É o relato do essencial. D E C I D O. Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Contudo, se por um lado está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade (sem a garantia do juízo), inclusive nas execuções fiscais, é igualmente cediço que a sua oposição não suspende a marcha processual, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Com efeito, Arakem de Assis assevera em seu “Manual da Execução”: O oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo. E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 313), e da execução, em particular (art. 921), encontram-se taxativamente previstos. (18 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1531) No mesmo sentido decide o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NA EXCEÇÃO QUE TAMBÉM SÃO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEDE NATURAL DA DEFESA DO DEVEDOR QUE DEVE PREVALECER. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não tem efeito suspensivo sobre a execução fiscal, por ausência de previsão legal. 2. Hipótese em que a petição da exceção de pré-executividade e a inicial dos embargos tratam exatamente das mesmas matérias, por meio da repetição integral dos mesmos argumentos. Constituindo-se a exceção de pré-executividade via excepcional de defesa da parte executada, deve-se privilegiar a via dos embargos, conquanto ajuizados duas semanas depois do protocolo daquela, por serem o veículo natural de defesa na execução, no âmbito dos quais será definida com certeza a existência ou não do direito da agravante. 3. Agravo desprovido. (AI 00102002220154030000, DES. FED. NELTON DOS SANTOS, TRF3, e-DJF3 Judicial 1: 02/06/2017) – destaques nossos. Nestes autos, a parte excipiente invoca a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que, segundo seu entendimento, não teria restado configurada a presença de um dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Em que pesem os argumentos do excipiente, conforme se depreende dos autos, o coexecutado FLAVIO ROGERIO TORNIERO foi incluído no polo passivo da presente ação com apoio no que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS e na Súmula 435 do STJ (ID 34242149). Isso porque foram constatados, por Oficial de Justiça, indícios de dissolução irregular da executada original, MODEL PRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP, conforme se verifica na certidão de ID 30082770 e na Ficha da JUCESP de ID 246454448. Conforme se infere do ID 46454448, não houve qualquer alteração na ficha da JUCESP, após a diligência da Sra. Oficiala de Justiça, sendo certo que a pessoa jurídica não foi localizada no local indicado pelos documentos oficiais. Ademais, constata-se na Ficha Cadastral da executada original (ID 46454448), que FLAVIO ROGERIO TORNIERO ostenta a condição de sócio e administrador, não tendo havido registro de alteração posterior dessa condição. Ao apresentar sua exceção de pré-executividade, o coexecutado acima nomeado não foi capaz de trazer aos autos qualquer elemento (fático ou jurídico) que tivesse o condão de refutar o indício de dissolução irregular da executada original (Súmula 435 do STJ). O excipiente não trouxe um documento sequer destinado à comprovação das atividades da coexecutada ou eventual registro do distrato social da pessoa jurídica, essa, aliás, a primeira fase do processo de encerramento da pessoa jurídica, sendo necessário, também, o cumprimento das demais disposições previstas no artigo 1.103, do Código Civil, em especial a comprovação de que houve pagamento do passivo. Conclui-se, portanto, que os elementos de convicção presentes nos autos autorizam a presunção de dissolução irregular de MODEL PRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP (executada original). Conclui-se, ainda, que o executado, ora excipiente, não foi capaz de se desincumbir de seu ônus de refutar os robustos indícios de tal dissolução irregular. Desta forma, emerge cristalina a legitimidade de FLAVIO ROGERIO TORNIERO para fazer parte do polo passivo da presente execução fiscal. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado FLAVIO ROGERIO TORNIERO. ID 247548041: DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de FLAVIO ROGERIO TORNIERO, mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito (R$ 1.912.850,27 – ID 247548041). INDEFIRO, contudo, a repetição programada por trinta dias de tal diligência, por entender que tal expediente pode ter o condão de comprometer a subsistência dos executados – pessoas naturais (artigo 805 do Código de Processo Civil). Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas correspondentes à execução fiscal (Lei 9.289/96), promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores). Com a vinda dos dados acima, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. Cópia da petição/manifestação em que constem tais dados também deverá ser encaminhada à CEF. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF. Após a conversão, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação em 30 dias. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução fiscal, considerando que não foi localizado o(a) devedor(a) ou bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Dê-se ciência à parte exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido. Os autos permanecerão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. Int. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.