Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MVG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147, UGO MARIA SUPINO - SP233948-B Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006005-49.2014.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Preambularmente, registre-se que o prazo concedido à executada CEF pela decisão de 19/12/23 será observado pelo Juízo para posterior apreciação das obrigações referentes aos itens “a”, “d” e “e” do título em execução, tal como consignado no despacho de 14/08/2023. Petições e documentos id 305321818, 310512493 e 311373316, relativas às obrigações referentes aos itens “b” e “c” da sentença: defiro em parte. O título judicial ora em execução condenou a CEF, que posteriormente poderá ser reembolsada pela outra co-executada, a: i) recuperar a pavimentação da via de circulação interna de automóveis mediante colocação de camada asfáltica ou blocos de concreto inter travados, e corrigir o necessário desnível entre a sarjeta e a “camada de rodagem”, com integração ao sistema de drenagem de águas pluviais; e ii) reformar a rede coletora de esgoto e o sistema de drenagem de águas pluviais, a fim de eliminar, de forma definitiva, os alagamentos no condomínio. Na forma da aludida decisão, foi apresentado novo laudo do assistente técnico do MPF e sobre este se manifestou a CEF para impugnar os requerimentos do exequente. Por fim, o MPF manifestou-se sobre os documentos acostados pela executada CEF (id 305321818, 310512493 e 311373316). Assiste razão em parte ao exequente - MPF. Ante a suficiência das provas acostadas e por se tratar da execução de obrigações definidas em título judicial, desnecessária a realização de perícia, conforme será fundamentado abaixo. Conforme antecipado na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pela executada à sentença ora em execução, cabe a este Juízo decidir com observância da ampla defesa e do contraditório, na forma da fundamentação da sentença e com estrita observância da coisa julgada, as controvérsias sobre a forma de cumprimento do título. De maneira geral, ao contrário do que argumenta o exequente, as obrigações referentes aos itens “b” e “c” da sentença restaram cumpridas, devendo, nesse aspecto, ser extinta a execução. Com efeito, salientou-se na última decisão que quaisquer intervenções devem guardar respeito ao funcionamento (ir)regular da rede de esgotos e de drenagem de águas pluviais, de modo que se afigura relevante esclarecer a situação dos alagamentos e de eventuais problemas desses sistemas atualmente. E é do próprio laudo recém elaborado pelo exequente que se colhe (g.n.): Sobre a Pavimentação da área interna de circulação “De forma geral, o estado de conservação das peças de concreto é bom. Apresentam-se, com poucas exceções, sem danos (quebras, trincas, fissuras e abrasão) ou desníveis significativos (maior que um centímetro) entre os blocos, porém em boa parte da superfície pavimentada o rejunte está tomado por vegetação”. Sobre o sistema de drenagem de águas pluviais “A inspeção em parte dos telhados dos edifícios condominiais e áreas comuns, onde havia playgrounds, que também contribuem para o volume escoado pelo sistema de drenagem, permite afirmar que estão em bom estado de conservação. Além disso, durante a vistoria não houve queixa de problemas com infiltrações, vazamentos ou acúmulo de água.” Sobre a rede coletora de esgotos “No momento da vistoria, o sistema de afastamento do esgoto funcionava, porém a fossa estava praticamente cheia. O acompanhante da inspeção informou que, no máximo, a cada três meses precisa ser acionado o serviço de limpeza da fossa, mas, em razão do volume acumulado, não é possível esvaziá-la completamente.” “Externamente, com poucas exceções relacionadas a algumas tampas de concreto danificadas, as CI (Caixas de Inspeção) e CG (Caixas de gordura) aparentam bom estado, inclusive com recente pintura das tampas.” “As CG e CI foram inspecionadas de forma amostral, isto é, apenas parte delas foram abertas, considerando a padronização do empreendimento. No dia da inspeção não havia CG ou CI entupida, mas as CG continham muita gordura.” Com isso não se nega haver as imperfeições descritas com esmero pelo assistente técnico do MPF, mas não se deve tomá-las como descumprimento do título judicial, sob pena de indevida perpetuação da garantia e excessiva imputação de encargos à executada. Ora,
trata-se de empreendimento inaugurado há mais de 19 anos e com intervenções da CEF em 2016, além de medidas de conservação por parte do condomínio (v.g., id 305321819, páginas 11/13 e 15), no qual, mais de sete anos depois (2023), não se constatou haver problemas de alagamento ou mau funcionamento geral dos sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais. Assim, vegetação no rejunte, pequenos trechos sem blocos de concreto (que acabam por auxiliar no sistema de drenagem de águas pluviais), trechos das calhas de drenagem com empoçamento, danos nas ligações das saídas dos condutores verticais de água com as calhas (que não causam empoçamentos críticos nas calçadas internas, como se vê nas fotografias que instruem o referido laudo) são defeitos decorrentes do uso regular das instalações do empreendimento e, nessa medida, cabe ao condomínio as obras de manutenção e reparo. De igual forma, a limpeza das caixas da desativada Estação de Tratamento de Água deve ser realizada pelo condomínio juntamente com a limpeza das fossas, assim como a própria desativação da ETE, eis que construída justamente em razão da ausência da rede pública quando da entrega do empreendimento. Já o apontado recalque do solo na região da fossa (de pequena dimensão, como se vê no id 305321819, página 24), as diferenças nos diâmetros dos tubos que interligam as CI e as CG e as instalações dos tubos de queda não resultaram em mau funcionamento do sistema de coleta do esgoto, nem tampouco alagamento das áreas comuns do condomínio. Destaco, aliás, que, no dia anterior à inspeção do MPF houve forte chuva na região do Residencial e toda a atividade de verificação das dependências condominiais foi realizada sob garoa (id 305321819, página 7), o que reforça a conclusão de que as obras e ações realizadas em 2016 (pela CEF) e após (pelo condomínio) foram eficazes em solucionar os vícios construtivos, em que pesem medidas possam ser tomadas, a cargo dos condôminos, para a melhoria das instalações (com quase 20 anos de existência, repita-se), a exemplo de reparos nas saídas dos condutores verticais de água e o desmonte da Estação de Tratamento de Água, ora desativada em razão da posterior ligação da rede coletora de esgoto com a rede pública. Observe ainda que as “benfeitorias necessárias” listadas pelo MPF correspondem às ações ou sugestões recomendadas no laudo de seu assistente técnico. Ocorre que deve haver uma correlação com as obrigações nas quais foi condenada a CEF e isso não se dá na forma que pretende o MPF, a despeito do detalhado trabalho do expert. De outro lado, apurou-se, quanto à rede de esgoto, que: “Item 39. Não há projeto nos autos e durante a vistoria foi informado que o condomínio desconhece a interligação (trajetos, dimensões, tubulação, caixas de passagem etc.) entre as caixas de inspeção e delas para a fossa. Aliás, tal insciência foi apontada pelo representante do residencial acompanhante da vistoria como limitante para as ações de reparo e manutenção da rede local de esgotamento sanitário.” Assim, como restou a CEF condenada a reformar a rede coletora de esgotos e como houve consideráveis intervenções nessa rede (ilustradas na foto 13 do laudo) para equacionamento do sistema, deverá a CEF, em que pese sanado o problema dos alagamentos e retorno do esgoto residencial: 1) Elaborar o “as is” ou o “as built” das interligações entre as caixas de inspeções existentes e dessas com a fossa e das caixas de gordura e entregar para a administração do condomínio, com as orientações necessárias para a operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário. Isto posto, no prazo de 180 dias deverá a CEF iniciar a elaboração do “as is” ou o “as built” das interligações entre as caixas de inspeções existentes e dessas com a fossa e das caixas de gordura e entregar para a administração do condomínio, com as orientações necessárias para a operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário, tal como apontado no item 48 do id 305321819. Antecipo que os prazos de início e término das intervenções deverão ser observados pela executada, sem prejuízo da apreciação das alegações de ambas as partes, como já ponderado em sentença (id 18967728). No mais, aguarde-se o prazo concedido à executada CEF pela decisão de 19/12/23 para apreciação das obrigações referentes aos itens “a”, “d” e “e” do título em execução, tal como consignado no despacho de 14/08/2023. Int. SãO VICENTE, 17 de janeiro de 2024.