Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TTB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ILARIO SERAFIM - SP58315-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005964-20.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TTB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLICOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, não deve ser concedida a medida pleiteada. 2 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 150, I; 196; 201, II e 227 da CF, sustentando ter o direito de afastar as gestantes empregadas, e as que vierem, de suas atividades sem prejuízo a remuneração que será por meio do salário maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, em razão da impossibilidade da gestante empregada retornar ao trabalho presencial nos termos da Lei n.º 14.151/21, bem como diante das funções das gestantes empregadas não serem compatíveis ao teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância e b) estar investido no reconhecimento ao direito do Recorrente em realizar a dedução/"compensação" integral do salário-maternidade durante todo o período do afastamento determinado pela Lei n.º 14.151/21, nos termos do art. 72, § 1.º da Lei n.º 8.213/91. Foram apresentadas contrarrazões. Irresignado, o Recorrente deduziu Agravo de Decisão Denegatória. Os autos foram enviados ao STF, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral. É o relato do essencial. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral. É o que se passa a fazer. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 02/04/2024, recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19. SALÁRIO-MATERNIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus têm a natureza de salário-maternidade, autorizando o abatimento de contribuições incidentes sobre a folha de salário. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a remuneração de empregadas afastadas do trabalho na pandemia do COVID/19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021, tem natureza de salário-maternidade, de modo a autorizar a compensação entre os pagamentos realizados e as contribuições devidas pelo empregador. III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições sobre a folha de salário pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador” (STF, RE n.º 1.472.734/PR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe - DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a natureza jurídica da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador (tema n.º 1.295 de Repercussão Geral). Int. São Paulo, 17 de maio de 2024.