Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALDECIR JOAQUIM DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento e reconsidero a decisão de ID 48720249 no tocante aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para DEZEMBRO/2017, correspondem a R$ 6.172,38 (seis mil cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) devidos pelo INSS e a R$ 1.259,94 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando os Atos Normativos em vigor, inexistindo manifestação em contrário pela parte exequente, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000291-65.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a). No mesmo prazo, tendo em vista o requerimento da parte exequente no que tange ao pedido de expedição do requisitório da verba sucumbencial em nome da sociedade de advogados "GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS", e verificado que na procuração de ID 12912205 - Pág. 37 consta nome diverso da sociedade (GONÇALVES DIAS ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA), providencie a PARTE EXEQUENTE as devidas regularizações. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Int. SãO PAULO, 22 de setembro de 2021.