Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO HENRIQUE RIBAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-47.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial. Designada perícia social, a requerente foi advertida de que o não comparecimento à perícia, sem prévia justificativa, enseja a extinção do feito, bem como sobre a necessidade de comunicação nos autos, em tempo hábil, de eventual alteração de endereço. Apesar disso, a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos para realização do levantamento social. II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia A ausência da parte autora à perícia é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, por analogia, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. À luz do espírito do legislador, com base no princípio da celeridade, intrínseco aos Juizados Especiais Federais, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide. Ademais, a inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.