Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ADHERVAL PEREIRA NETO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5176860-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ADHERVAL PEREIRA NETO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (ID. 254559198) contra acórdão que negou provimento à apelação (ID. 253722845). Alega, em síntese, que: a) o aresto é omisso, uma vez que não há que se falar em indeferimento dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do débito e que manteve a condenação do conselho ao pagamento da verba sucumbencial; b) não se observou que a legislação federal que trata sobre o assunto (Lei nº 6.830/80, art. 16) e matéria já sedimentada em sede do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, exige complementação da garantia; c) a solução mais plausível em caso de insuficiência da garantia seria o recebimento dos embargos e, consequentemente, intimação do embargante para que procedesse ao reforço da garantia, o que não ocorreu nos autos; d) ficou consignado no voto do referido recurso especial que a complementação da garantia apenas é dispensada no caso de insuficiência patrimonial que deve ser devidamente comprovada, o que também não ocorreu; e) compara-se o valor do débito na data do bloqueio. A penhora efetuada nos autos equivale a somente 11% do montante da dívida cobrada, motivo pelo qual se conclui inexistente a garantia do débito exequendo; f) no que toca à verba honorária, o juízo deixou de aplicar o princípio da causalidade. Cabível por analogia a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça; g) a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado poderia ter sido arguida por mera petição e não via oposição de embargos à execução, conforme artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação à custas e verba sucumbencial, dado que a penhora de ativos financeiros está autorizada em lei. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e atribuído efeitos infringentes ou afastada pelo menos a condenação aos honorários. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5176860-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ADHERVAL PEREIRA NETO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429-N OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (ID. 254559198) contra acórdão que negou provimento à apelação (ID. 253722845), ao argumento de que há omissão no julgado embargado. Entretanto, não lhe assiste razão. Esta corte analisou a questão da garantia do juízo e entendeu que eventual insuficiência da garantia não impede a oposição dos embargos, uma vez que, ao exigir garantia do débito como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, a Lei de Execução Fiscal não foi recepcionada pela Constituição Federal, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório, ampla defesa e igualdade, considerada a Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal, conforme consignado no aresto. Confira: I - Da garantia do juízo Descabida a alegação de insuficiência do juízo, em razão de ter depositado R$ 509,81 e não R$ 4.604,26, porquanto ao exigir a garantia do débito como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, a Lei de Execução Fiscal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório, ampla defesa e igualdade, bem como considerada a Súmula Vinculante nº 28 do STF. Desse modo, não há que se falar em indeferimento dos embargos. Ressalte-se que a garantia não precisa ser integral nos embargos, cuja execução poderá prosseguir, se for o caso, para o reforço da penhora. Tal entendimento já foi, inclusive, sedimentado pelo STJ, também em sede de recurso representativo de controvérsia, verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. (...) 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1092523/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011). Dessa forma, eventual insuficiência de garantia não impede a oposição de embargos". In casu, é incontroverso que existe penhora. Ainda que insuficiente (R$ 509,81), é superior a 1% do montante devido (R$ 4.604,26) e, assim, não pode ser considerada irrisória. Dessa forma, considerada a garantia, ainda que não integral, não há nos autos pedido da apelante de reforço da penhora e, consoante o julgado do Superior Tribunal de Justiça representativo da controvérsia, essa providência não pode ser determinada ex officio pelo magistrado. No que concerne à verba sucumbencial, o aresto foi claro ao consignar que é perfeitamente cabível o pagamento de honorários advocatícios, pois a embargante deu causa ao ajuizamento da execução. Confira: "III - Dos honorários advocatícios No que concerne à verba honorária e custas, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda. Insurge-se o conselho de classe contra os honorários advocatícios arbitrados na sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Assim, é cabível o pagamento dos honorários advocatícios, já que foi o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo quem deu causa ao ajuizamento da execução, o qual sobreveio o presente embargos. A questão da ciência posterior do numerário não impede a condenação à verba honorária". Ressalta-se, outrossim, que os dispositivos legais mencionados no apelo harmonizam-se com o decidido no julgado. Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que seja mantida a execução da multa administrativa. Contudo, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5176860-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A corte analisou a questão da garantia do juízo e entendeu que eventual insuficiência da garantia não impede a oposição dos embargos, uma vez que, ao exigir garantia do débito como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, a Lei de Execução Fiscal não foi recepcionada pela Constituição Federal, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório, ampla defesa e igualdade, considerada a Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal, conforme consignado no aresto. - É incontroverso que existe penhora. Ainda que insuficiente (R$ 509,81), é superior a 1% do montante devido (R$ 4.604,26) e, assim, não pode ser considerada irrisória. Dessa forma, considerada a garantia, ainda que não integral, não há nos autos pedido da apelante de reforço da penhora e, consoante o julgado do Superior Tribunal de Justiça representativo da controvérsia, essa providência não pode ser determinada ex officio pelo magistrado. - No que concerne à verba sucumbencial, o aresto foi claro ao consignar que é perfeitamente cabível o pagamento de honorários advocatícios, pois a embargante deu causa ao ajuizamento da execução. - Os dispositivos legais mencionados no apelo harmonizam-se com o decidido no julgado. - Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que seja mantida a execução da multa administrativa. Contudo, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.