Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE APARECIDO DE AGUIAR CURADOR: TEREZINHA SOUZA MELO CURADOR do(a)
EXEQUENTE: TEREZINHA SOUZA MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LORRANE MORAES PEREIRA - SP432406 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - SP133464
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte exequente apresentou o cálculo de liquidação (id. 468666485), e requereu a intimação da executada para impugnar (id. 468663860). Instada, a autarquia federal concordou com os cálculos ofertados (id. 504982916). É a síntese do necessário. D E C I D O Em vista do exposto, ACOLHO e HOMOLOGO a conta anunciada pelo exequente, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 235.233,40 (duzentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta e três reais e quarenta centavos), sendo R$ 210.029,82 (principal) e R$ 25.203,58 (honorários), ambos atualizados até o mês de novembro de 2025. Sendo assim, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), devendo a parte exequente informar, em 20 (vinte) dias: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda (IR), nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e da Resolução (CJF) n. 822/2023, indicando o percentual a deduzir; b) se o nome da parte beneficiária (autora e patrona), cadastrado na Secretaria da Receita Federal (SRF) do Brasil, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato(s) atualizado(s). Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca do teor do(s) documento(s) cadastrado(s), em atendimento ao artigo 12 do supramencionado ato administrativo normativo. Esclareço, por fim, que as solicitações de pagamento somente serão expedidas após o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo de liquidação, devidamente certificado nos autos, conforme orientação da Egrégia Corregedoria Regional da 3ª Região, expediente SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho 12096799. A transmissão dos requisitórios, por sua vez, será realizada após o término do prazo de intimação do ato ordinatório, ou após a manifestação pela concordância de ambas as partes. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região ("Divisão de Precatórios"). Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004297-63.2020.4.03.6104