Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: ALESSANDRA MARTINS DE OLIVEIRA LIMA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-35.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: ALESSANDRA MARTINS DE OLIVEIRA LIMA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (ID. 131628357) contra sentença que, com fundamento no artigo 485, incisos I e X, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a aplicação incorreta da legislação referente aos consectários de mora acarreta a nulidade da CDA e, consequentemente, sua inexigibilidade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 131628355). Sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula, uma vez que não observou o previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, observa-se que não apreciou os argumentos e documentos apresentados, porquanto apenas mencionou que houve o pedido de reconsideração sem qualquer avaliação do pedido, especialmente sobre a alegação de que o artigo 37-A não se aplica aos conselhos de fiscalização; b) o decisum deve ser reformado, pois caput e o parágrafo 1º, do artigo 6ª, da Lei 12.514/2011, estabelecem o teto e a forma de reajuste das anuidades dos conselhos de Fiscalizações;. O parágrafo 2º do mencionado artigo determina que: “O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais”.; c) à vista da legislação, o apelante vem anualmente, por meio de decisões, estabelece os valores das anuidades, conforme documentos juntados no pedido de reconsideração; c) desde o ano de 2005, por meio da Resolução 63/2005, o Conselho Federal de Odontologia vem estabelecendo a mora nos casos de inadimplência, cobrando multa de 2% e juros de 1% ao mês; d) os débitos ora executados não são administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como não são cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, já que os conselhos são representados por advogados ou procuradores vinculados aos seus quadros, sendo que no caso do exequente, seus advogados são aprovados em concurso público, o que afasta a incidência da Lei nº 10.522/2002; e) há entendimento do STJ de que não se aplica o artigo 37-A da lei 10.522/2002, pois apesar dos conselhos serem autarquias federais, não são vinculadas à União, já que os mesmos têm autonomia administrativa e financeira própria, não pertence ao orçamento da União (Precedente); f) os tribunais também entendem que a Lei 10.522/02 não se aplica aos conselhos, a exemplo da Súmula nº 583-STJ; g) observa-se que as CDA do conselho – estão de acordo com os dispositivos aplicados, ou seja, a Lei 12.514/2014, resolução e decisões do Conselho Federal de Odontologia, de modo que em todas estão indicadas as legislações que tratam dos consectários da mora, cumprindo os requisitos essenciais à sua validade, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional; h) prequestionam-se os artigos 5º, inciso LV e artigo 2º, da Constituição Federal, 8º da Lei nº. 12.514/2011 e 37-A da Lei nº 10.522/02. Requer seja recebido e provido o recurso. Sem intimação para contrarrazões, à falta de advogado constituído. ID. 131830356, decisão que recebeu a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-35.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: ALESSANDRA MARTINS DE OLIVEIRA LIMA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Pretende o conselho/apelante a execução de dívida referente às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como a multa eleitoral de 2017. Discute-se a validade de encargos moratórios inclusos na cobrança de créditos da referida execução fiscal ajuizada. Da nulidade da sentença A recorrente alega que a sentença é nula, porquanto não observou o previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e não apreciou os argumentos e documentos apresentados, porquanto apenas mencionou se houve o pedido de reconsideração sem qualquer avaliação do pedido, especialmente sobre a alegação de que o artigo 37-A não se aplica aos conselhos de fiscalização. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o recorrente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Por outro lado, o decisum foi devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, e do artigo 489, §2º, do Estatuto Processual Civil, com menção expressa ao pedido de reconsideração do apelante, e análise da legislação vigente, para justificar a solução adotada. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV e 2º, da CF e 489, 1º, inciso IV, do CPC e 8º da Lei nº. 12.514/2011 e 37-A da Lei nº 10.522/02. Da nulidade da CDA Dispõe o artigo 37-A da Lei Federal nº. 10.522/02: Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1º. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A Lei Federal nº. 12.514/11 alterou o panorama, quanto à correção monetária: Art. 6º. As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: (...) § 1º. Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. O artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. In casu, não obstante a cobrança das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como a multa eleitoral de 2017, tenha como um dos fundamentos legais a Lei nº 12.514/2011, que fixa valores máximos admitidos e critérios de atualização monetária aplicáveis, os montantes relacionados a encargos moratórios (juros e multa) têm como fundamento apenas o previsto em resoluções e decisões do conselho profissional. Conforme aduzido pelo apelante a Resolução nº 63/2005 dispõe que “o pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido em legislação específica do Conselho Federal, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês”. Verifica-se que a referida atualização não condiz com o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002. Dessa forma, como existe base legal para o cálculo, não podem prevalecer atos infralegais do Conselho Federal de Odontologia, de modo que padece o título executivo de requisito de validade à luz do artigo 202 do Código Tributário Nacional, não sendo possível a substituição do título executivo após a sentença ou fora das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. ARTIGO 37-A DA LEI 10.522/2002. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E MULTA COM BASE EM ATOS NORMATIVOS E DECISÓRIOS DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL. 1. Afastada a nulidade da sentença, pois foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF, e do artigo 489, §2º, do CPC, com menção expressa ao pedido de reconsideração do exequente, e análise da legislação vigente, para justificar a solução adotada. 2. É ilegal a cobrança de encargos moratórios (anuidades e multa eleitoral) com base em resolução ou decisão de conselho federal, em detrimento do artigo 37-A da Lei 10.522/2002, aplicável aos "créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação", a serem "acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". 3. Existindo, assim, base legal para o cálculo, não podem prevalecer atos infralegais do Conselho Federal de Odontologia, padecendo o título executivo de requisito de validade à luz do artigo 202, CTN, não sendo possível a substituição do título executivo após a sentença ou fora das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. 4. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 5000934-65.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, DJ. 10.08.2020). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão submetida a esta E. Corte diz respeito à atualização das dívidas cobradas pelo CRO/SP. 2. As CDAs que embasam a execução indicam a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do próprio Conselho. 3. Entretanto, como bem apontado pelo Magistrado a quo, tais resoluções foram editadas em desconformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 4. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026024-02.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000631-22.2019.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048334-70.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003024-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020). 5. Por fim, não se confunda a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 7. Apelação desprovida." No caso concreto, verifica-se que o título que embasa a execução fiscal não atende a todos esses pressupostos, porquanto é ilegal a cobrança de encargos moratórios (anuidade e multa eleitoral) com base em resolução ou decisão do conselho federal, em detrimento ao artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002. Dessa forma, não merece reparos a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-35.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do conselho. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. ARTIGO 37-A DA LEI 10.522/2002. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E MULTA COM BASE EM ATOS NORMATIVOS E DECISÓRIOS DO APELANTE, IMPOSSIBILIDADE. - Pretende o conselho/apelante a execução de dívida referente às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como a multa eleitoral de 2017. Discute-se a validade de encargos moratórios inclusos na cobrança de créditos da referida execução fiscal ajuizada. - A recorrente alega que a sentença é nula, porquanto não observou o previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e não apreciou os argumentos e documentos apresentados, porquanto apenas mencionou se houve o pedido de reconsideração sem qualquer avaliação do pedido, especialmente sobre a alegação de que o artigo 37-A não se aplica aos conselhos de fiscalização. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o recorrente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. (Precedente). - O decisum foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, e do artigo 489, §2º, do Estatuto Processual Civil, com menção expressa ao pedido de reconsideração do apelante, e análise da legislação vigente, para justificar a solução adotada. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LV e 2º, da CF e 489, 1º, inciso IV, do CPC e 8º da Lei nº. 12.514/2011 e 37-A da Lei nº 10.522/02. - Não obstante a cobrança das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como a multa eleitoral de 2017, tenha como um dos fundamentos legais a Lei nº 12.514/2011, que fixa valores máximos admitidos e critérios de atualização monetária aplicáveis, os montantes, relacionados a encargos moratórios (juros e multa), tem como fundamento apenas o previsto em resoluções e decisões do conselho profissional. - A Resolução nº 63/2005 dispõe que “o pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido em legislação específica do Conselho Federal, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês”. - A a referida atualização não condiz com o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002. Dessa forma, existe base legal para o cálculo, não podem prevalecer atos infralegais do Conselho Federal de Odontologia, padece o título executivo de requisito de validade à luz do artigo 202, Código Tributário Nacional, não sendo possível a substituição do título executivo após a sentença ou fora das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. (Precedente). - O título que embasa a execução fiscal não atende a todos esses pressupostos, porquanto é ilegal a cobrança de encargos moratórios (anuidade e multa eleitoral) com base em resolução ou decisão do conselho federal, em detrimento ao artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002. - Rejeitada a preliminar. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do conselho, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.