Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VH - EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS E ACESSORIOS LTDA, HELOISA HELENA RANNUCOLLI DA SILVA, LUCIA PARCIASEPPE RANNUCOLLI Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198, RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198, VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237 TERCEIRO
INTERESSADO: ELIAS FERREIRA BASTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004324-16.2002.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de embargos de declaração (id 312556726) opostos pela executada, em face da sentença id 311840950, que declarou a ilegitimidade passiva das coexecutadas Heloísa Helena Rannucolli da Silva e Lúcia Parciaseppe Rannucolli, bem como declarou a prescrição intercorrente em relação à executada VH – Equipamentos Médico-Odontológicos e Acess. Ltda. Requer "que seja apreciada a questão acerca da necessidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que se sugere no valor de R$ 47.289,66 que corresponde a 20% do valor atualizado da causa, (...)." Manifestação da União Federal (id 312704610). Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material contido no pronunciamento jurisdicional. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.2013). No tocante à omissão, é entendimento assente que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 2.113.758/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 31.03.2023). Não há vício no provimento jurisdicional. A parte exequente, nos embargos de declaração, assevera que "consequentemente esse Egrégio juízo proferiu sentença, julgando extinta a execução, sem condenar a União Federal em honorários advocatícios. Contudo, como se nota a partir de sua manifestação de fls, a Fazenda expressamente desistiu da ação em relação às codevedoras, clientes da ora embargante. Desta forma, é o caso de se fazer a aplicação do artigo 90 do Código de Processo civil, com a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os seguintes termos:" No caso dos autos, a União Federal se manifestou asseverando que (id 303757294): A exequente não se opõe à exclusão das coexecutadas do polo passivo desta ação, já que para lá foram conduzidas por força do revogado (somente em 2009) art. 13 da Lei 8.620/93. A presente execução foi ajuizada no distante ano de 2002. À época, o art. 13 da Lei n. 8.620/93 previa a responsabilidade solidária do sócio, com seus bens pessoais, em relação aos débitos devidos pela sociedade limitada à seguridade social, razão por que os nomes das sócias foram incluídos nas certidões de dívida ativa (CDA) que instruem a inicial desta ação. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 562.276/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu como inconstitucional a previsão contida no art. 13 da Lei 8.620/93 em virtude de violação à obrigatoriedade de lei complementar para reger a matéria (art. 146, III, CRFB) e por ocasionar a descaracterização da responsabilidade patrimonial das sociedades limitadas, o que inibiria a iniciativa privada assegurada constitucionalmente (arts. 5º, XIII, e 170, § único, CRFB): Assim sendo, observa-se que a União Federal, à vista do julgamento pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 562.276, julgado pelo regime da repercussão geral (DJe 10/02/2011), não opôs resistência a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução fiscal. Dessa forma, à vista dos elementos constantes dos autos, não há falar-se em condenação da União Federal em verba honorária, considerando enquadrar-se o caso na dispensa legal prevista no inc. I, § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO NA CDA COM FULCRO NO ART. 13, DA LEI Nº 8.620/96. DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nas hipóteses que especifica, quando na resposta aos termos da demanda, há expresso reconhecimento da procedência do pedido, de modo a não configurar resistência à pretensão. 2. No caso, sendo citada, a União Nacional se manifestou apenas para esclarecer que a inclusão do apelante no polo passivo da execução fiscal ocorreu porque seu nome já constava da CDA, por força do art. 13, da Lei nº 8.620/98, cuja declaração de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, tornava o tema pacificado na jurisprudência, razão pela qual deixava de contestar o pedido. 3. A Fazenda Nacional, à vista do julgamento pelo Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 562.276, julgado pelo regime da repercussão geral (DJe 10/02/2011), não opôs resistência ao pedido do autor – exclusão do polo passivo da execução fiscal -, restando, configurada, portanto, a situação descrita no inc. I, § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, não havendo que se falar em impor-lhe o pagamento de honorários advocatícios. 4. Inaplicável o teor da Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”, uma vez não se cuidar de desistência, pela Fazenda, da demanda executiva, mas sim concordância com a exclusão do ora embargante do polo passivo daquela demanda, em virtude da existência de jurisprudência pacífica da Suprema Corte acerca do tema, havendo previsão legal no sentido de desobrigar o exequente do pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação da embargante a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021115-14.2015.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) Ressalte-se, por fim, que não se cuida de desistência da União Federal, mas sim concordância com a exclusão das coexecutadas do polo passivo em virtude de jurisprudência pacifica da Suprema Corte acerca do tema. Percebe-se que a embargante não aponta contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material na sentença, mas se volta contra a interpretação nela adotada. Essa pretensão da embargante é incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração, que não se prestam para rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, por não vislumbrar na sentença os vícios apontados pela embargante, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 1 de abril de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VH - EQUIPAMENTOS MEDICO-ODONTOLOGICOS E ACESSORIOS LTDA, HELOISA HELENA RANNUCOLLI DA SILVA, LUCIA PARCIASEPPE RANNUCOLLI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198 TERCEIRO
INTERESSADO: ELIAS FERREIRA BASTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255 SENTENÇA - TIPO "B"
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004324-16.2002.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc. O INSS, posteriormente substituído pela União, ajuizou execução fiscal para a cobrança de dívida representada pelas CDAs 35.281.865-4 e 35.281.866-2 (autos nº 0004324-16.2002.4.03.6120, piloto), 35.281.863-8 e 35.281.864-6 (autos nº 0004328-53.2002.4.03.6120, apenso), referente a contribuições sociais do período 10/1997 a 12/1999. Nas CDAs consta como devedora a pessoa jurídica VH – Equipamentos Médico-Odontológicos e Acess. Ltda e como corresponsáveis as sócias Heloísa Helena Rannucolli da Silva e Lúcia Parciaseppe Rannucolli. Decido. O art. 13 da Lei 8.620/1993, que previa a responsabilidade solidária de sócio de sociedade limitada por débitos junto à Seguridade Social, foi declarado inconstitucional (RE 562.276/PR) pelo Supremo Tribunal Federal e revogado pela Lei 11.941/2009. Nesse caso, em razão da reconhecida inconstitucionalidade da aludida previsão legal, afasta-se a presunção de legitimidade da CDA em relação aos sócios que constam como corresponsáveis na CDA, cabendo à exequente demonstrar a ocorrência de dissolução irregular da sociedade ou outras hipóteses legais que autorizem essa providência. Nesse sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 3. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. 4. Antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993 somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN ( REsp nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 243). Assim, no caso, ainda que o nome dos embargantes conste da CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do sócio. 5. Dessa forma, a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III do artigo 135 do CTN. No caso dos autos, verifica-se que a atribuição de responsabilidade tributária ao embargante decorre do disposto no art. 124 do CTN c.c. o art. 13, da Lei nº 8.620/1993. Ademais, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que esta esteja fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93. 6. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal ( EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008, DJe 05.05.2008). 7. De rigor a exclusão do embargante do polo passivo da execução à ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5008437-40.2020.4.03.6105/SP, relator Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 28.05.2021 – grifo acrescentado) A exequente, intimada, não se opôs à exclusão das pessoas físicas do polo passivo da execução fiscal, devendo-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e, em consequência, a invalidade da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 57.860, 11.300 e 11.301 do 1º CRI de Araraquara (id 243991145, fls. 80 e 82). Quanto à pessoa jurídica VH – Equipamentos Médico-Odontológicos e Acess. Ltda, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, analisando a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consolidou as seguintes teses: Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso dos autos, o débito esteve incluso em parcelamento no período 16.10.2002 a 08.06.2008, conforme informado pela exequente (id 303757294), sendo que após a rescisão do parcelamento voltou a fluir o prazo prescricional. A exequente requereu o desarquivamento dos autos em 02.06.2011 e 08.09.2014, teve vista dos autos em 10.12.2014, requereu pesquisa de bens via Bacenjud, Renajud e Arisp em 18.05.2015, o que foi deferido pelo Juízo, porém nenhum bem foi encontrado em nome da pessoa jurídica (id 243991145, fls. 50/52, 54/55, 66/69 e 78). Portanto, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a rescisão do parcelamento, em 08.06.2008, transcorreram mais de 06 anos sem que tenha sido localizado qualquer bem passível de penhora em nome da executada. Ante o exposto: a) declaro a ilegitimidade passiva das coexecutadas Heloísa Helena Rannucolli da Silva e Lúcia Parciaseppe Rannucolli, em relação a quem extingo os processos nº 0004324-16.2002.4.03.6120 e nº 0004328-53.2002.4.03.6120 sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC; b) declaro a prescrição intercorrente em relação à executada VH – Equipamentos Médico-Odontológicos e Acess. Ltda e extingo os processos nº 0004324-16.2002.4.03.6120 e nº 0004328-53.2002.4.03.6120 com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c o art. 924, V do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos. Traslade-se cópia para os autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara, 16 de janeiro de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal