Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JAIME DIAS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARIA INES CARDOSO DA SILVA - SP96042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001017-32.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JAIME DIAS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARIA INES CARDOSO DA SILVA - SP96042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Reexame necessário e apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região 0 CRECI/SP contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar, concedeu parcialmente a ordem e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I), para determinar à autoridade impetrada que retome a análise do requerimento de inscrição do impetrante no CRECI sob nº 2020/334273, sem a exigência imposta pelo artigo 8º, §1º, alínea “e”, da Resolução COFECI nº. 327/92, bem como conceda a referida inscrição, caso não exista outros óbices além do discutido nestes autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 210433295). Sustenta, em síntese, (ID. 210433298), que: a) o cerne da questão envolve o parecer de um grupo de trabalho do recorrente, o qual ao avaliar a regularidade do pedido de registro de inscrição do impetrante (Comissão de Análise de Processos Inscricionários - COAPIN) para obter a regular habilitação para exercer a profissão de corretor de imóveis, conforme estabelecido pelos artigos 4º e 17 da Lei nº 6.530/78 c/c artigos 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78 e de acordo com a Resolução COFECI 327/92; b) o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, aprovado pela Resolução COFECI 1.126/2009, preceitua: “A COAPIN tem como atribuição opinar quanto à regularidade ou não dos processos de pedido de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, inclusive no que diz respeito à autenticidade de documentos, podendo para isso diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações e todos os demais atos necessários ao cumprimento de seu desiderato”; c) por outro lado, dispõe o artigo 12 da Resolução COFECI nº 327/92, que: “Com o parecer conclusivo da Comissão, o Presidente do CRECI encaminhará o processo de inscrição ao Plenário para decisão”. O artigo 15 aduz que: “A decisão do Plenário será transcrita no processo e comunicada ao requerente por ofício do Secretário do CRECI”; d) a profissão de corretor de imóveis foi devidamente regulamentada por lei, uma vez que inserida no âmbito do direito de moradia; e) muito embora o Plenário do Regional não tenha por hábito impedir o registro de inscrição de candidatos ao exercício da profissão em razão de antecedentes criminais, eventuais impedimentos ocorrem quando o tipo de delito praticado puder comprometer a futura atividade profissional, de modo que recomendam a prudência e cautela, na defesa dos interesses da sociedade, o sobrestamento do pedido de inscrição profissional até informações acerca da absolvição e certidão de reabilitação criminal; f) a recorrente agiu em estrita observância aos princípios que regem a administração pública, notadamente, o princípio da legalidade (CF, artigo 37), devido processo legal (CF, artigo 5°, LIV) e ao contraditório e a ampla defesa (CF, artigo 5°, LV), razão pela qual deve ser reformada a sentença; g) a sentença deve ser reformada, sob pena de se instaurar um caos entre administrador e seus administrados e fere de morte o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2º, da Lei Federal nº 9.784/99 e esvaziar o poder de polícia atribuído pelo Estado ao ente fiscalizador ao arrepio do artigo 78 do CTN, em prejuízo à supremacia do interesse público sobre o privado, bem como em última análise vilipendiar o princípio constitucional da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito (ID. 216552978). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001017-32.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JAIME DIAS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARIA INES CARDOSO DA SILVA - SP96042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Reexame necessário e apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região 0 CRECI/SP contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, confirmou a liminar, concedeu parcialmente a ordem e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I), para determinar à autoridade impetrada que retome a análise do requerimento de inscrição do impetrante no CRECI sob nº 2020/334273, sem a exigência imposta pelo artigo 8º, §1º, alínea “e”, da Resolução COFECI nº. 327/92, bem como conceda a referida inscrição, caso não exista outros óbices além do discutido nestes autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ (ID. 210433295). Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante inscrever de forma definitiva nos quadros da apelante, em razão da existência de processo criminal. Dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [destaquei]. Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. No caso, não obstante a impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferida a inscrição nos quadros da apelante tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ele. A jurisprudência desta corte é pacífica nesse sentido: ApReeNec 0007853-64.2011.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 17.04.2018; Ap 0003032-12.2014.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 16.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 01.09.2017; ReeNec 0003452-16.2015.4.03.6000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 16.10.2017 e AC 0014534-69.2014.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 25.11.2016. Ademais, o ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA INFRALEGAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/92 - ILEGALIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. A imposição de declaração de antecedentes criminais pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de regulamento infralegal, extrapolou os limites legais, bem como impôs restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, de modo que a decisão de indeferimento de pedido de inscrição profissional não poderia ser fundamentada em uma Resolução que contraria a lei. 3. Remessa oficial desprovida. ( RemNecCiv - REMESSA NECESSIARIA CíVEL / SP 5026821-03.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, DJ. 31/03/20121). No caso, não obstante a impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferida a inscrição nos quadros da apelante tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ele. A jurisprudência desta corte é pacífica nesse sentido: ApReeNec 0007853-64.2011.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 17.04.2018; Ap 0003032-12.2014.4.03.6108, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 16.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 01.09.2017; ReeNec 0003452-16.2015.4.03.6000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 16.10.2017 e AC 0014534-69.2014.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 10.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 25.11.2016. Destarte, a fundamentação exposta harmoniza-se com os artigos 4º e 17 da Lei nº 6.530/78, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resolução COFECI 327/92, artigos 37, 5°, LIV e 5°, LV, da Constituição Federal, artigo 2º, da Lei Federal nº 9.784/99 e 78 do CTN, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. Por fim, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001017-32.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao apelo do conselho. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a questão à possibilidade do impetrante inscrever de forma definitiva nos quadros da apelante, em razão da existência de processo criminal. - Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência. - A impetrante figure como réu em processo criminal, há que prevalecer o princípio da presunção da inocência, segundo o qual apenas pode ser considerado como antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Desse modo, não pode ser indeferido o registro de seu curso de corretora tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ela. (Precedentes). - A ato infralegal impôs restrição ao exercício profissional, direito assegurado constitucionalmente. (Precedente). - A fundamentação exposta harmoniza-se com os artigos 4º e 17 da Lei nº 6.530/78, 16 e 28 do Decreto nº 81.878/78, Resolução COFECI 327/92, artigos 37, 5°, LIV e 5°, LV, da Constituição Federal, artigo 2º, da Lei Federal nº 9.784/99 e 78 do CTN, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do conselho, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.