Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: ENGEBEM ENGENHARIA DE BANCO E MANUTENCAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MARCELA REZENDE DOMINGUES DOS SANTOS - SP263952-A, FATIMA APARECIDA LUIZ - SP81873-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-02.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: ENGEBEM ENGENHARIA DE BANCO E MANUTENCAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MARCELA REZENDE DOMINGUES DOS SANTOS - SP263952-A, FATIMA APARECIDA LUIZ - SP81873-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do crédito e, em consequência, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condenou o apelante ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil (ID. 136775674). Aduz (ID. 136775677) que: a) conforme artigo 5º da Lei Federal nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades ocorre com a mera inscrição do profissional no respectivo conselho, de modo que independe do exercício efetivo da profissão; b) o registro ativo do profissional no conselho faz devidas às anuidades, não deixa margem para interpretação diversa. Ademais, vale ressaltar que é de responsabilidade do profissional cancelar ou alterar seu registro, conforme se depreende no texto do artigo 10 da Resolução do CONFEA Nº 336/1989; c) foi emitido pelo sistema interno da autarquia – CREANET – que o registro da apelada esta ativo, desde 08/06/2006 até os dias atuais, de maneira que as anuidades são devidas; d) o apelado alega que a sociedade empresária foi baixada ao final do ano de 2010, porém em 2013 e 2014 entrou em contato com o apelante para realizar alterações cadastrais em relação a alteração de horário do responsável técnico “Josemael de O. Ribas” e Requerimento de Registro e Alteração de Empresa (RAE), respectivamente. Não foi solicitado o cancelamento de seu registro; e) o recorrido agiu contra o princípio “venire contra factum proprium", o qual – por duas vezes – quando realizou as alterações junto ao CREA, agiu em contradição, quando mencionou que já não mais exercia atividade efetiva. A empresa colocou em risco os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Requer a revisão da sentença proferida para acolher as razões expostas. Contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso (ID. 136776584). ID. 138113599, decisão que recebeu a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-02.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: ENGEBEM ENGENHARIA DE BANCO E MANUTENCAO LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: MARCELA REZENDE DOMINGUES DOS SANTOS - SP263952-A, FATIMA APARECIDA LUIZ - SP81873-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000817-02.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP para cobrança de anuidade dos anos de 2014,2015,2016 e 2017. O juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do crédito e, em consequência, extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condenou o apelante ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil (ID. 136775674). A obrigatoriedade do registro das empresas e da anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos órgãos de fiscalização das atividades regulamentadas, em razão de suas atividades básicas ou da prestação de serviços a terceiros vem disciplinada no artigo 1º da Lei 6.839/80, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ressalta-se que o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. No caso concreto, o recorrido comprovou que a empresa executada encerrou suas atividades desde 31/12/2010, período anterior às anuidades exequendas. Confira o que ficou consignado na sentença: No caso dos autos, está demonstrado tanto pelo documento id. 19308785, como pelos documentos acostados na execução fiscal nº 0000542-80.2015.4.03.6108, que a empresa executada encerrou suas atividades em 31/12/2010 (data da situação cadastral: 05/09/2011 – id. 19308785), sendo de rigor reconhecer-se ser indevida a cobrança do tributo em data posterior. Neste sentido: Ademais, os fundamentos utilizados para a extinção da execução fiscal nº 0000542-80.2015.4.03.6108, cabem perfeitamente para fins de acolhimento do requerido na exceção de pré-executividade oposta. Pois bem. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais, decorre da inscrição do profissional ou empresa em seu quadro associativo. O artigo 5º da Lei 12.514/2011 ensina, portanto, que o registro nos Conselhos Regionais sujeita os profissionais ou empresas a eles submetidos ao pagamento das anuidades. Porém, é pressuposto que a cobrança da anuidade pressupõe o exercício de atividade. Não basta apenas a inscrição de pessoa jurídica ou natural nos quadros dos Conselhos, devendo existir o correspondente exercício de atividade para que seja cobrado o tributo. A Lei 5.194/66 dispõe que a atividade profissional de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo consiste na realização dos seguintes empreendimentos: “aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário” (art. 1º). Já seu artigo 59, ressalta que “as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”. No caso dos autos, está demonstrado tanto pelo documento id. 19308785, como pelos documentos acostados na execução fiscal nº 0000542-80.2015.4.03.6108, que a empresa executada encerrou suas atividades em 31/12/2010 (data da situação cadastral: 05/09/2011 – id. 19308785), sendo de rigor reconhecer-se ser indevida a cobrança do tributo em data posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do citado artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidade é o registro, de modo que é irrelevante o exercício da profissão. No entanto, nos autos de nº 0000542-80.2015.403.6108, o qual foi julgada extinta a cobrança das anuidades de 2010, 2011, 2012 e 2013, ou seja, com início anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, a vinculação ao conselho se dava pela atividade exercida e o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1387415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/3/15). Dessa forma, é indevida a anuidade por empresa inativa, já que, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho. Ressalta-se a apelada encerrou suas atividades em 31/12/2010, de maneira que ainda que se considere os fatos geradores inscritos na certidão de dívida ativa ocorrerem entre os anos de 2013 a 2017, conclui-se que a sua inatividade impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito. Nesse sentido já decidiu esta corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. - A obrigatoriedade do registro das empresas e da anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos órgãos de fiscalização das atividades regulamentadas, em razão de suas atividades básicas ou da prestação de serviços a terceiros vem disciplinada no art. 1º da Lei 6.839/80. - O fato gerador da obrigação tributária da pessoa jurídica é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de se inscrever em Conselho Profissional. - A atividade da medicina veterinária encontra-se regulada nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. A obrigatoriedade do registro dos estabelecimentos, rege-se pelo art. 27 do referido diploma legal. - Esse quadro não é alterado pela Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º estabeleceu que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, uma vez que, em se tratando especificamente de empresas, deve haver a conjugação do mencionado dispositivo legal com a Lei nº 6.839/80. - Afastada a obrigatoriedade do registro da empresa, por sua atividade estar fora do alcance fiscalizador de conselho profissional, inexiste o fato gerador da contribuição. Ora, do mesmo modo, também indevida a anuidade por empresa inativa, já que, obviamente, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho. - Na espécie, do compulsar dos autos verifica-se que a empresa encerrou suas atividades em 03/12/2001 (fls. 27/31). Em que pese instada a se manifestar acerca dos documentos que atestam a inatividade da executada, o Conselho Profissional limitou-se apenas a afirmar a ausência de comunicação do encerramento de suas atividades e/ou cancelamento de sua inscrição (fls. 34/41). - Considerando que os fatos geradores inscritos na certidão de dívida ativa ocorreram entre os anos de 2007 a 2010 (fls. 05/07), conclui-se que a inatividade da empresa, comprovada desde 03/12/2001 (fls. 27/31), impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito. - Apelação improvida. (Apelação nº 00022606620164036112, Rel. Mônica Nobre, DJ. 1º/08/2008). O apelante tinha ciência da ausência de prestação de atividade da recorrida em processo anterior à cobrança, ainda que tenha sido requerida informação sobre a empresa em momento ulterior, de maneira que não há que se falar em pagamento das anuidades.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - A obrigatoriedade do registro das empresas e da anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos órgãos de fiscalização das atividades regulamentadas, em razão de suas atividades básicas ou da prestação de serviços a terceiros vem disciplinada no artigo 1º da Lei 6.839/80. - O recorrido comprovou que a empresa executada encerrou suas atividades desde 31/12/2010, período anterior às anuidades exequendas. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do citado artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidade é o registro, de modo que é irrelevante o exercício da profissão. No entanto, nos autos de nº 0000542-80.2015.403.6108, o qual foi julgada extinta a cobrança das anuidades de 2010, 2011, 2012 e 2013, ou seja, com início anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, a vinculação ao conselho se dava pela atividade exercida e o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. (Precedentes). - É indevida a anuidade por empresa inativa, já que, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho. Ressalta-se a apelada encerrou suas atividades em 31/12/2010, de maneira que ainda que se considere os fatos geradores inscritos na certidão de dívida ativa ocorrerem entre os anos de 2013 a 2017, conclui-se que a sua inatividade impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito. (Precedente). - O apelante tinha ciência da ausência de prestação de atividade da recorrida em processo anterior à cobrança, ainda que tenha sido requerida informação sobre a empresa em momento ulterior, de maneira que não há que se falar em pagamento das anuidades. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.