Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELIPE ROGERIO NEVES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE ROGERIO NEVES - SP417595
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036045-91.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado em sede de Ação Ordinária proposta por FELIPE ROGÉRIO NEVES em face do ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à parte requerida que “limite o valor das anuidades devidas pelo requerente ao teto previsto no art. 6º da Lei n. 12.514/2011 (R$ 500,00 anuais, corrigidos pelo INPC, e diante decisão cominatória com a obrigação de fazer, para fins de limitar o valor das anuidades devidas descrito nesta peça inicial, sob pena de imposição de multa diária”. Sustenta, em suma, que deve ser aplicada à OAB a Lei 12.514/11, art. 6º, incisos I e III, que limitam o valor máximo da anuidade à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda da contestação (ID 238996484). Citada, a OAB apresentou contestação (ID 240814286). Alega, em suma, a OAB, por possui legislação específica, o que torna desnecessária a edição de lei para a fixação dos valores das anuidades, sendo legítima a fixação pelos respectivos Conselhos Seccionais, forte no art. 46 c/c art. 58, IX, do EAOAB. Houve réplica (ID 241334945). É o relatório, decido. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. De acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União. Assim, consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a OAB não tem natureza de mero conselho profissional, uma vez que seu desígnio vai além dos todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe. Assim, em geral, lhe é aplicável regime jurídico diferenciado. Diante disso, a Lei nº 12.514/2011, que determina que a cobrança de anuidades para profissionais de nível superior fica limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Isso porque a norma do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB, delega à OAB a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas. Desse modo, diante das especificidades da OAB e considerando-se que os valores cobrados a título de anuidade não têm natureza tributária, a limitação imposta pela lei em comento não se lhe aplica. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: “TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA HÍBRIDA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 8.906/94. ESTATUTO DO ADVOGADO. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA. - Inaplicável a Lei n. 12.514 de 2011 à questão, pois a híbrida natureza da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. - Os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB não são considerados, sequer, dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não é considerada execução fiscal. - O Estatuto do Advogado, lei especial que disciplina o exercício da função da advocacia, essencial à Justiça, afasta a aplicação de normas comuns aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional. Desse modo, o artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 8.906/1994 afasta a incidência das disposições contidas na Lei n° 12.514 de 2011. - No julgamento da ADI n. 3.026-4DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU foi decidido que 1) que a OAB constitui-se em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, razão pela qual tem caráter sui generis, assim como as contribuições por ela cobradas e o respectivo processo de cobrança. - Conforme precedentes dos Tribunais Superiores a presente execução deve prosseguir por título extrajudicial. - Apelação provida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5000327-41.2018.4.03.6002, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019). Desse modo, pelo menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do “fumus boni iuris”. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022. 5818