Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRENIO BISPO SANTANA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001363-93.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IRENIO BISPO SANTANA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
RECORRENTE: IRENIO BISPO SANTANA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Com relação aos danos materiais causados à parte autora em virtude de defeitos estruturais, o laudo pericial apresentado (evento 191) assim concluiu: IV.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS ENCONTRADOS Os danos encontrados são irregularidades, anormalidades e exceções à regra que ocasionam a perda de desempenho da edificação ou suas partes, oriundas da fase de projeto, execução ou final de vida útil, além de fatores externos. A seguir teremos uma tabela com todos os nossos danos, reportando a constatação de cada um deles: Percebeu-se em grande parte das vistorias realizadas nesse condomínio que o fator manutenção é algo infelizmente não realizado pelos proprietários, sendo mais forte esse fator em algumas unidades e menos característico em outras, mas sempre presente e verificado de certa forma. Foi encontrado nos autos 01 (um) registro de reclamação sobre problemas encontrados no imóvel do Autor, porém não foi localizado retorno sobre o atendimento ou não das reclamações. Esta reclamação foi gerada 03/09/2021, cerca de um mês e meio antes de aberto o processo. Um assunto que deve ser abordado separadamente é a manutenção em geral neste condomínio. Nota-se na área externa a falta de manutenção em itens básicos, como na central de interfones, locais que eram destinados para lixeira armazenando extintores antigos, depredações em sistemas construtivos, manutenções do esgoto externo (como por exemplo limpeza das caixas de esgoto), manutenção nas coberturas de cada bloco (telhas e calhas captadoras de águas do telhado) e etc. Referente o telhado, a maioria das unidades vistoriadas do último andar dos blocos, sempre reportam a dificuldade devido a vazamentos do telhado devido a problemas com telhas quebradas e calhas furadas devido, dentre outros, ao acesso dos instaladores de internet e antenas que executam a instalação de equipamentos, mas danificam os sistemas, não o corrigem e tão pouco o condomínio. Diversos moradores reportaram a dificuldade de conseguir que seja realizada manutenção em itens na área externa (sob a responsabilidade do condomínio). Um assunto que deve ser abordado separadamente é o interfone: Conforme informações obtidas na portaria e com duas subsíndicas, houve um problema com a mesa operadora (equipamento responsável pelo gerenciamento das linhas do condomínio), onde era necessária ser realizada manutenção, mas a manutenção não foi realizada devido a problemas financeiros do condomínio. Inicialmente, quando o condomínio foi entregue, o sistema funcionava corretamente. Mas devido à necessidade de manutenção e adicionada a falta de recursos financeiros do condomínio, não foi realizada manutenção nessa mesa operadora que ficava na portaria, portanto, inabilitando o funcionamento de todos os interfones do condomínio. Foi reportado pela portaria e subsíndicas que há grande inadimplência dos moradores referente ao pagamento do condomínio, tendo cerca de 60% de inadimplência. Esse alto índice de inadimplência ocasiona no condomínio vários déficits quanto à manutenção, como na limpeza do esgoto externo, o que foi reportado por alguns moradores dos apartamentos térreos, que quando é realizada a manutenção do esgoto externo sessa os problemas de esgoto dentro dos apartamentos. Moradores também dos últimos andares de vários blocos reportaram problemas com infiltração oriundas de vazamentos da cobertura. Moradores reportaram solicitar a manutenção do telhado/cobertura pro condomínio, sem obter sucesso. Então, por conta própria, alguns moradores acessam o telhado e verificavam vazamentos nas calhas e problemas com telhas, então realizavam uma ação paliativa para cessar os vazamentos em seus apartamentos. Dessa forma, os problemas relativos ao esgoto foram expressamente analisados pelo jurisperito, de maneira rejeito as alegações da autora. Além disso, o perito também especificou os prejuízos acessórios, como pintura e limpeza (item V do laudo pericial), ressaltando-se não ser necessária a desocupação do imóvel, de forma que não procedem as alegações da parte autora. Além disso, o jurisperito esclareceu de forma técnica e objetiva os vícios existentes no imóvel periciado, o que é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Portanto, verifica-se que os danos encontrados nos imóveis decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão-de-obra empregada. O jurisperito elaborou orçamento para as correções dos danos, compreendendo o valor da mão de obra e material, que totalizou R$ R$ 175,62 (acolhido pela sentença). No que tange ao dano moral, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), a TNU firmou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) No caso concreto, embora tenha já julgado de forma diversa, verifico que não há a necessidade de desocupação completa do imóvel nem risco de desmoronamento (quesitos 06 e 07). Dessa forma, não foi identificada qualquer circunstância excepcional que possa evidenciar um abalo emocional ou moral, de modo que não há razão para a condenação em danos morais, nos termos dos precedentes acima citados. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001363-93.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: IRENIO BISPO SANTANA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001363-93.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 175,62, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor; A parte autora interpôs recurso, alegando que se faz necessária a indenização para correção do sistema de esgoto no valor de R$ 714,05, bem como o reparo integral pelos prejuízos acessórios (pintura geral, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado), totalizando R$2.410,22, nos termos do parecer dos assistentes técnicos. Por fim, sustenta a existência de flagrante prejuízo moral. Requer: A. Indenização pelo sistema de esgoto no valor de R$ 714,05. B. a indenização pelos prejuízos acessórios (pintura, limpeza e destinação do entulho, aluguel e revestimento argamassado) no valor de R$2.410,22. C. o reconhecimento da existência de dano moral e que seja fixado ao patamar de R$10.000,00. A CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001363-93.2021.4.03.6332 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG JUÍZA FEDERAL