Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MILAGROS BLANCO BORRAJO Advogados do(a)
APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002990-79.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço exercido pela parte autora, a decisão recorrida consignou: 3. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9. In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor: a) urbano de 13.02.1981 a 01.1993 na empresa F. B Diegues LTDA, como ajudante geral; b) e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade. Para comprovar o labor urbano, sem registro em carteira de trabalho, a parte autora carreou: - Livro da Inspeção do Trabalho – Termo de Abertura – de 14/11/ano ilegível (ID n. 134607683) - Intimação da Prefeitura Municipal de Cubatão ao sócio da empresa, recebida pela autora e datada de 1982; (ID n. 134607684) - Atestado de 1981 que permitia à autora o trabalho em bar e mercearia; (ID n. 134607685) - Nota fiscal assinada pela autora; (ID n. 134607686) - Correspondência endereçada à autora, em 1980, com endereço na Praça Santos Dumont, 272, Jardim Anchieta, em Cubatão (ID n. 134607687) - documento de registro de inspeção do trabalho referente à empresa F.B.Diegues, expedido pela Contabilidade FAMAR em 1975 (ID n. 134607689) No presente feito houve o depoimento pessoal, além da inquirição de testemunhas. “(...) Em seu depoimento pessoal a autora informou que trabalhou como costureira, em casa. Também trabalhou no bar e mercearia “F.B.Dieguez”, que ficava na Praça Santos Dumont, em Cubatão. O dono era Francisco Borrajo Dieguez, seu marido. Afirma que era empregada e que trabalhou de 80 a 92, aproximadamente. Afirma que não teve a carteira assinada. No local só trabalhavam a autora e o marido. Não soube dizer se havia contrato social, pois não “mexia com a documentação”. O marido faleceu há 07 anos. A autora afirmou que trabalhava das 08:00 até 17:30/18:00. O local ficava aberto até mais tarde, mas ela ia embora nesse horário, e nunca houve outro empregado além dela no local. O marido dava as ordens e tratava com fornecedores, e a autora cuidava da limpeza, do balcão e servia cereais. Ia ao bar diariamente, e não teve recolhimento de FGTS. Às perguntas do INSS informou que tem uma filha que nasceu em 1964. Quando trabalhava no bar a filha tinha 14/15 anos e estava matriculada na escola em Cubatão. Estudava em um período, e no outro permanecia sozinha em casa, pois tinham uma casa alugada em Cubatão. A autora informa que recebia salário mensal, bem baixinho, e nunca pegou recibo. Não soube dizer como era o lucro da empresa, pois seu marido não lhe dava satisfação. As contas da casa eram pagas pelo marido. Acha que tinha um “guarda-livros” que cuidava da documentação. O depoente Augusto fornecia gêneros alimentícios e material de limpeza e sempre fazia as tratativas com Francisco, conhecido como Paco, e era ele que fazia os pagamentos e os pedidos. Via a autora no local, mas não sabe dizer se ela era dona ou empregada. Nunca viu outra pessoa além da autora e de Paco no local. Às perguntas da autora informou que ia semanalmente ao local, em horários diferentes, e às vezes via a dona Milagros. Às perguntas do INSS relatou que nunca tratou diretamente com a autora, mas apenas com Francisco. A testemunha Maria Luz Fernandes Garcia relatou que conhece a autora há 56 anos, e que Milagros trabalhava em um bar e mercearia servindo o balcão, e que era tipo “uma atendente”. O bar ficava em Cubatão, na Praça Santos Dumont. A depoente ia bastante ao local. Sabe que o dono era Francisco, conhecido como Paco, e que era casado com a autora. Informa que Milagros trabalhou no local na década de 80 e “90 e pouco”. Milagros fazia limpeza e servia. Só lembra dela nesse período, pois depois mudou-se para São Bernardo e perderam o contato. No local não trabalhava mais ninguém além de Milagros e Francisco. Francisco ficava no balcão e coordenava tudo. A depoente ia mensalmente ao local, em horários variados, e era sempre atendida por Milagros. Não sabe dizer se ela recebia salário, mas todos a viam como empregada do local. O depoente Francisco Bahia narrou que frequentava a mercearia e que Milagros era funcionária. Não sabe dizer se ela era dona, mas ela sempre estava no local, juntamente com Paco. Não sabe dizer se eles eram casados naquela época, e nem sabe dizer se eles eram donos, mas via os dois trabalhando. Não se recorda de outra pessoa além deles trabalhando no local. O bar ficava na Praça Santos Dumont, em Cubatão, perto da Escola Anchieta. Frequentou o local por volta dos anos 80/90. Lembra que na placa constava “bar e mercearia”, mas não se recorda do nome fantasia. Fez várias compras no local e foi atendido pela autora. Também viu Milagros receber ordens de Francisco. Não sabe dizer se ela recebia salário e os horários que ela entrava e saía. Frequentava o local em horários diversos e ela sempre estava ali. O INSS questionou quem seriam “eles”, pois no começo do depoimento a testemunha disse que “eles tinham um bar”. A testemunha disse que se referia a Francisco, à família deles. (...)”. In casu, muito embora os documentos carreados façam referência ao estabelecimento comercial, estranha-se o fato, por se tratar de empresa familiar, de que o marido não tenha efetuado o registro de seus empregados, especialmente o da própria esposa. O fato de a autora eventualmente ter auxiliado no estabelecimento comercial não o relaciona a qualquer vínculo, senão o familiar, com as pessoas ligadas à pretensa empregadora. Vale ainda salientar que não se pode aceitar como verdadeiro contrato de trabalho a mera situação de "ajuda" ou "auxílio" prestado pela esposa em estabelecimento do cônjuge, uma vez que, embora notável a conduta, esta apenas revela a boa convivência familiar. Note-se ainda que as testemunhas ouvidas não foram capazes de afirmar sequer se a autora era remunerada mensalmente pelo trabalho que fazia. Dessa forma, ainda que se admitissem os documentos trazidos a título de início de prova material da atividade urbana no estabelecimento de seu cônjuge, a prova oral colhida não corroborou o efetivo exercício da profissão, uma vez que não apontou para a existência do correspondente salário. O que se vislumbra do contexto probatório, portanto, é que o trabalho eventualmente exercido se deu em colaboração mútua com a família. Desta forma, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o labor urbano, sem anotação em CTPS. Assentados esses pontos, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau. Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. É o voto. A pretensão do(a) recorrente é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Cumpre ressaltar, outrossim, também não caber o recurso em tela para revolver a análise da alegação de cerceamento de defesa. A pretensão do recorrente, como afirmado, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Ainda nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1044194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1207597/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao Segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. 2. Verifica-se que a alegação de que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida com base na análise dos aspectos profissional, socioeconômico e cultural do segurado e não apenas na incapacidade em si, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, com base no laudo pericial produzido em juízo, que concluiu que a Segurada possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta não têm repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. 4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento. (REsp 1447746/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. A aposentadoria por invalidez é beneficio de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade. 4. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 22/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento, podendo, pois, indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez, demandaria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 444.124/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) Descabe o recurso, outrossim, quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Pelas razões colocadas, não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da tese em favor da parte recorrente, alternativa àquelas já firmadas pela colenda Corte Especial. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.