Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: G. B. D. S. REPRESENTANTE: LUCIANA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966,
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007142-53.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos.
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por G. B. D. S. em face da União, na qual objetiva o fornecimento gratuito do medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA). Narra que padece de doença rara, grave e genética denominada AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA – CID10:G12.1, AME TIPO 2. Assevera que, diante da gravidade, o profissional médico que o assiste, prescreveu o medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) como sendo o único tratamento sugerido para a manutenção da sua saúde e vida. Sendo assim, ajuizou a presente demanda, a fim de receber gratuitamente o referido medicamento por ser de alto custo e não disponível na rede pública. Requereu os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Juntou documentos. É o breve relato. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.657.156/RJ, fixou a tese que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão gera,l no RE 657718 fixou a seguinte tese: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”. No presente caso, os documentos apresentados pela parte autora, com o relatório médico apresentado nos Id’s 231953885/231953887, não há outro substitutivo medicamentoso com superior eficácia clínica no momento, bem como restou comprovado que o medicamento indicado apresenta excelentes resultados no controle da doença, manutenção da vida e interrupção dos efeitos da doença, sem possibilidade de cura até o presente momento. A parte autora comprovou que o medicamento requisitado não é fornecido pelo SUS, mas possui permissão de comercialização e registro pela ANVISA. Não há como eximir o Estado do dever de garantir o direito fundamental à saúde pública, principalmente quando a doença rara atinge diminuto número de pessoas, mas com alto impacto orçamentário, que é o caso destes autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal. - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. - O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. - Saliente-se, outrossim, que o E. STJ ao analisar o REsp 1.657.156, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, pacificou que "obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", pelo Poder Público, está atrelada ao atendimento de determinados requisitos. - No caso em tela, restou comprovada a necessidade do tratamento, bem como a urgência a justificar a concessão da tutela. - A documentação acostada comprova que o agravante é portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva (CID10: G12.1) – AME Tipo 2. Ademais, o agravante trouxe elementos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos acima mencionados. - Quanto ao pedido de redirecionamento, cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação do Estado no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. Jurisprudência do STJ. (TRF3, 4ª Turma, AI 5031254-80.2020.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Data: 17/08/2021) Dessa forma, diante dos documentos acostados aos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos nas teses fixadas pelo STF e STJ. Assim considerado e levando-se em conta a gravidade da moléstia em questão, entendo como temerário aguardar a realização do laudo pericial para que seja feita a análise do pedido de tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a União forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Spinraza (Nusinersena), nos moldes da prescrição médica apresentada, a serem entregues diretamente a parte autora, garantindo a disponibilização imediata e contínua para seu tratamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se. Intimem-se, com urgência, e por Oficial de Justiça, considerando a gravidade da moléstia em questão. Dê-se vista ao MPF. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal