Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURDES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: SADI BONATTO Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018197-47.2019.4.03.6105
Trata-se de ação indenizatória proposta por LOURDES FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devido à existência de vícios de construção em imóvel objeto de contrato de financiamento por ela firmado (ID 334484846). Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, tendo em vista a concessão de justiça gratuita em seu favor (ID 334485061). Em face da r. sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 334485065). Em suas razões, sustentou, em síntese, a existência de vícios construtivos no imóvel e pleiteou a fixação de danos materiais e morais em seu favor. Em seguida, a CEF apresentou contrarrazões ao apelo (ID 334485070). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defendeu que os vícios alegados pela apelante configuram-se como falhas decorrentes da ausência de manutenção do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isto posto, cinge-se a discussão, em síntese, à análise da existência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A legitimidade passiva da instituição financeira por vícios de construção e atraso na entrega do imóvel financiado depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia própria, não se restringindo àquela de mero agente financeiro. Enquanto mero agente financeiro, a CEF não dispõe de ingerência em relação à obra financiada, detendo responsabilidade somente no que se refere ao cumprimento das obrigações do contrato de financiamento, quais sejam, relativas à liberação do empréstimo nas épocas e condições do mútuo pactuadas, em contrapartida à cobrança dos encargos nos termos da avença firmada. Por outro lado, enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia, a instituição financeira atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Nesta seara, além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por danos relacionados à obra financiada (ex. vícios de construção, atraso na entrega, etc.). Foram estas as premissas estabelecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da C. Corte Superior, que revela a tese firmada: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões " (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 09/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido." (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, DJe data: 25/02/2022) - Grifos acrescidos. No caso em comento, o financiamento celebrado entre a instituição financeira e a recorrente está no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e foram concedidos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para sua pactuação (ID 334484987). Sendo assim, a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não se restringe à de mera gestora financeira, mas engloba a gestão de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Por conseguinte, é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção apurados, notadamente porque representa o referido fundo nesta demanda. Nesta linha de intelecção, jurisprudência sedimentada da C. 2ª Turma deste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteados na inicial (ressalvada a restrição da responsabilidade solidária do corréu Condomínio Victorio Arthur Corrocher). - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada para indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00), entretanto deixo de reduzi-la, uma vez que não houve pedido específico de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminar rejeitada. Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5003009-31.2018.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/06/2025, DJE data: 23/06/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por arrendatária visando a substituição ou reparação de imóvel objeto de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Sentença de procedência para determinar a reparação dos vícios construtivos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a decadência do direito pleiteado; (iii) a responsabilidade da administradora do condomínio; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) a possibilidade de substituição do imóvel; e (vi) a adequação da multa diária fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas a imóveis adquiridos em contratos de arrendamento residencial, pois atua como agente executor do programa e é responsável pela entrega do imóvel aos arrendatários, podendo ser responsabilidade por eventuais falhas construtivas. 4. O prazo aplicável para a pretensão da parte autora é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A responsabilidade da administradora do condomínio é solidária com a instituição financeira, tendo em vista seu papel na administração do conjunto habitacional e o laudo que evidencia os vícios construtivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 297 de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Precedentes. 7. O pedido de substituição do imóvel foi inicialmente deferido, mas, diante da inexistência de unidades disponíveis, a sentença foi reformada em sede de embargos de declaração para determinar a obrigação de reparar os defeitos estruturais, tornando-se inviável a insurgência da recorrente quanto a esse ponto. 8. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data em que a CEF realizou os reparos no imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente a administradora do condomínio e limitar a aplicação da multa diária ao período determinado. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 2. O prazo aplicável para a pretensão é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da administradora do conjunto habitacional é solidária. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR. 5. A substituição do imóvel é inviável na falta de unidades disponíveis, cabendo a obrigação de reparar os vícios existentes. 6. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data da reforma." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023." (Apelação Cível nº 0006593-71.2005.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 15/04/2025, DJE data: 23/04/2025) - Grifos acrescidos. Destarte, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, pode ser responsabilizada por eventuais falhas de construção. Quanto ao mérito, verifica-se que, ao longo do trâmite processual, foi determinada a elaboração de laudo pericial judicial para apuração de eventuais danos estruturais no imóvel objeto do contrato de financiamento. No referido documento restou concluído o seguinte (ID 334485032): "(...) Pela vistoria realizada no imóvel da Requerente, situado na Rua Eduardo Hoffmann, 945 - Apartamento 32, Bloco B - Jardim das Estâncias, do Condomínio Residencial Serra Negra, Sumaré/SP, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que o imóvel apresentou falha construtiva nos revestimentos cerâmicos, que exigiram a substituição integral das peças, com a estimativa de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), válida para novembro de 2024. Conclui-se que os sistemas elétrico e hidráulico do imóvel encontram-se em conformidade com as normas técnicas vigentes de segurança e funcionamento. A vistoria técnica realizada não identificou quaisquer irregularidades nos sistemas elétricos e hidráulicos do imóvel, e as declarações da filha da Autora, que acompanhou a inspeção, reforçam a ausência de anomalias nesses sistemas, confirmando a adequada condição das instalações. Cumpre ressaltar que todas as orientações pertinentes ao sistema em questão estão minuciosamente descritas em tópico específico no manual do proprietário. Quanto aos revestimentos cerâmicos do imóvel, visto que todos os revestimentos do mesmo foram substituídos, não foi possível a constatação em loco das anomalias, porém, a inspeção de diversas unidades no mesmo condomínio, bem como a verificação do desprendimento de peças nos pisos dos halls e demais áreas comuns, reforçam a versão apresentada pela filha da Autora. Essas falhas são responsáveis por movimentações, fissuras e até o descolamento completo ao longo do tempo. A ocorrência generalizada dessa anomalia no imóvel, bem como em unidades do mesmo condomínio e empreendimentos vizinhos, sugere que o problema tenha origem na fabricação das peças cerâmicas ou no método de assentamento utilizado, configurando um vício construtivo. O valor estimado para a substituição integral dos revestimentos cerâmicos é de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), válida para novembro de 2024. Com relação aos alegados pontos de umidade e infiltrações, foi realizada uma vistoria técnica direcionada à análise de manifestações dessa natureza. Não foi constatado nenhum indício da anomalia em questão. Por fim, não foram identificadas irregularidades no reboco ou na pintura do imóvel. Embora não apresentem sinais de manutenções regulares, também não foram identificadas falhas de origem endógena a construção. Ademais, a filha da Autora, presente durante a inspeção, afirmou que não há observações ou ressalvas quanto a esses itens, corroborando com a qualidade dos revestimentos incialmente entregues. (...)" Diante do apurado, necessária a reforma da r. sentença. O expert judicial apurou que os revestimentos cerâmicos do imóvel foram modificados e, por isso, restou impossibilitada a análise in loco dos vícios alegados. Não obstante, também atestou que a substituição foi necessária frente à existência de vícios construtivos, os quais puderam ser constatados através da inspeção de outras unidades no mesmo condomínio e das áreas comuns. Portanto, uma vez comprovados os vícios construtivos no imóvel sub judice, certa é a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelo pagamento de danos materiais à recorrente, conforme montante apurado no referido laudo, no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigidos monetariamente. Além disso, também restou caracterizado o dano moral sofrido pela apelante, eis que seu aborrecimento ultrapassou o mero dessabor, notadamente diante da persistência dos vícios durante longo período de tempo. Cabe ressaltar que o valor arbitrado a título de indenização deve se adequar à dupla finalidade da reparação, qual seja, reparatória e punitiva, não ensejando enriquecimento sem causa da parte apelante, consoante entendimento adotado pela jurisprudência da Corte Superior no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002, in verbis: "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Sendo assim, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, o qual leva em consideração os parâmetros fixados pela C. 2ª Turma deste E. Tribunal em casos análogos. Nesta perspectiva: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - A construtora é parte legítima para responder pelos vícios de construção porventura existentes no imóvel em debate, uma vez que se responsabiliza tecnicamente pela solidez e segurança da obra, inclusive após a entrega do empreendimento, conforme instrumento contratual. - Na ausência de prazo específico, o prazo para ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de vício de construção é de 10 (dez) anos (art. 205, do Código Civil), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Precedentes do C. STJ. - Considerando que a parte autora recebeu o imóvel em 24/08/2015 e que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2019, não há que se falar em prescrição. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção apontados no laudo pericial (exceto recolocação de telhas nos beirais), além de reembolsar as despesas que a parte autora tenha experimentado ou venha a experimentar por força dos vícios construtivos em questão. - A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permaneceram por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida em parte. Apelações da CEF e da construtora não providas." (Apelação Cível nº 5005342-15.2019.4.03.6112, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/06/2025, DJE data: 23/06/2025) - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DA CEF E DOS AUTORES DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso dos autos é incontroverso os fatos ocorridos ao autor e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial, o qual concluiu que existem problemas de umidade, rachaduras e infiltrações que caso não forem devidamente tratados poderão causar um dano à estrutura dos imóveis. 3. O laudo pericial revelou que os imóveis têm vários problemas de origem externa, tais como infiltração por capilaridade e infiltração originada de água acumulada nos telhados, que reverberam nas residências dos autores. Por ser imprescindível a recuperação de áreas externas para sanar os vícios nos imóveis dos autores (áreas internas), tal determinação não se reveste de ilegitimidade e tampouco vai além do pedido, por ser consequência deste. Os reparos mencionados estão relacionados aos vícios constatados no laudo pericial e os valores mostram-se adequados e não destoam da realidade. Mantida a indenização fixada pela sentença. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte. 4. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. 5. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido em R$ 10.000.00 (dez mil reais), vez que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes, conforme apontou o laudo pericial (ID 152465433 - Págs. 72/91). 5. Apelação da Caixa e recurso adesivo não providos, com majoração honorária." (Apelação Cível nº 0003233-71.2013.4.03.6000, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 14/06/2024, DJE data: 18/06/2024) - Grifos acrescidos. Quanto aos juros de mora, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, contados do evento danoso, qual seja, a data da entrega do imóvel, conforme preceitua a Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, precedentes desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteados na inicial (ressalvada a restrição da responsabilidade solidária do corréu Condomínio Victorio Arthur Corrocher). - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada para indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00), entretanto deixo de reduzi-la, uma vez que não houve pedido específico de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminar rejeitada. Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5003009-31.2018.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/06/2025, DJE data: 23/06/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sentença de parcial procedência que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixados em R$ 10.000,00, rejeitando demais pedidos. Interposição de apelações pela CEF e pela autora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos no imóvel financiado com recursos do FAR; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir A CEF, na condição de agente executor de políticas públicas habitacionais e fiscalizadora da obra, responde solidariamente pelos vícios de construção constatados em perícia judicial. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que meros aborrecimentos não ensejam dano moral; contudo, no caso, os vícios construtivos revelam risco à segurança dos moradores, superando o mero dissabor e configurando violação a direitos de personalidade. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) guarda conformidade com precedentes desta Turma e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função reparatória e pedagógica. Correção monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo o termo inicial para os juros a data da entrega do imóvel, conforme Súmula nº 54/STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos da CEF e da autora desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal, atuando como agente executor de política pública no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, responde solidariamente por vícios construtivos dos imóveis financiados com recursos do FAR. 2. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel configuram dano moral indenizável, não se tratando de mero descumprimento contratual. 3. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, em consonância com a jurisprudência desta Turma e do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 0003097-74.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24.02.2022; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 0003233-71.2013.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 14.06.2024." (Apelação Cível nº 5000856-51.2018.4.03.6102, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 28/08/2025, DJE data: 08/09/2025) - Grifos acrescidos. Desta feita, reconheço a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pelos vícios construtivos apurados no imóvel objeto do contrato de financiamento e julgo procedente os pedidos de indenização a título de danos materiais e morais, além da apuração de juros de mora, os quais devem ser contabilizados a partir da entrega do imóvel. Diante da inversão da sucumbência, devidos honorários advocatícios pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais na forma da lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal