Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACEMA DE LOURDES FUNGARO ASCARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000402-43.2015.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por IRACEMA DE LOURDES FUNGARO ASCARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 72.001,06. Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação (ID 54570584), apresentando como valor da execução R$ 69.751,04. A exequente manifestou-se sobre os cálculos do INSS (ID 55975016). Os autos foram encaminhados à perícia contábil, que apresentou parecer (ID 64608364). É o breve relatório. Decido. Os parâmetros utilizados devem corresponder aos fixados na sentença/acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: ‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Depreende-se do parecer contábil que: “Os cálculos apresentados pelo executado no id: 54570585, com valor total de R$ 69.751,04, atualizados para 04.2021, não estão de acordo com o julgado, aplica juros de mora a partir 07.2015, sendo o correto 17.07.2013, conforme pg. 80, id: 49001013. Quanto aos cálculos apresentados pelo exequente id: 53360540, com valor total de R$ 72.001,06, atualizados para 04.2021, estão conforme o julgado.” O perito, nos exatos termos da decisão exequenda, apurou um total devido igual ao do exequente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, devendo prevalecer o valor apresentado pela exequente no importe de R$ 72.001,06. Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o fixado e o pretendido (R$ 72.001,06 - R$ 69.751,04). Int. PIRACICABA, 24 de novembro de 2021.