Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001011-42.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de apelação em cumprimento de sentença requerido por ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA, julgado extinto em razão da inexistência de saldo remanescente. A ação previdenciária pelo apelante foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como ao pagamento dos valores atrasados, conforme acórdão ID 107288128, fls. 119/137, com trânsito em julgado em 02/07/2020. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos (ID 309290183), com os quais concordou o INSS (ID 309290198). Após o pagamento, o exequente alegou que os ofícios requisitórios não teriam sido atualizados corretamente quanto aos juros de mora e correção monetária, conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 (ID 309290233). Sobreveio a sentença ID 309290244, que indeferiu o pedido nos seguintes termos: “ S E N T E N Ç A A atualização dos ofícios precatórios já é realizada até o depósito pelo e Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, bem como de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que se refere à aplicação da taxa SELIC, esclareço que a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Porém, no presente caso, o cálculo dos atrasados vai até 12/2009, portanto, deve ser aplicada a Resolução nº 822/2023 – CJF, ou seja, deve ser utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não existem, portanto, valores remanescentes. A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. (...)” Apresentados embargos, foram rejeitados (ID 309290246). Irresignado, o exequente apelou da sentença (ID 309290247), pleiteando sua reforma para que fosse reconhecido o direito à diferença apontada em seus cálculos. Subsidiariamente, pediu a incidência da taxa SELIC após 11/2021, inclusive sobre o período entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte. É uma síntese do necessário. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Pois bem. No caso concreto, o autor impugna os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal junto ao juízo da execução. Contudo, expedidos os ofícios requisitórios, a apreciação da regularidade de precatórios/requisições de pagamento e de eventual pedido de revisão dos cálculos passa a ser da competência da Presidência do Tribunal, nos termos dos artigos 2º e 32, inciso I, da Resolução nº 458/2017, e 39, inciso I, da Resolução 822/2023, ambas do CJF: "Art. 2º Compete ao presidente do respectivo tribunal: I – receber e aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios apresentados pelos juízos vinculados à sua jurisdição; (...)" "Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução”. (...)" “Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal.” A atividade jurisdicional do juiz da execução, portanto, termina com a homologação dos cálculos e expedição do ofício requisitório. A partir daí os pedidos de revisão devem ser apresentados à Presidência. Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data conta homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral). - Para o cálculo de sua incidência, deve-se corrigir o valor principal com os mesmos índices aplicados na conta homologada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Capítulo 5, item 5.2 – Requisição Complementar: “O montante da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros, segundo os critérios determinados no respectivo título judicial. (...)” - Os juros em continuação só incidirão sobre o valor principal atualizado, evitando-se a aplicação de juros sobre juros, segundo a Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), observando-se, ademais, a vedação da incidência de juros em continuação de maneira direta sobre os honorários, que deve ser calculado de maneira reflexa. - Após a expedição dos ofícios requisitórios, é da competência da Presidência do Tribunal a apreciação dos critérios de aplicação da correção monetária, nos termos dos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027096-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Registra-se, também, que eventual discussão acerca dos índices aplicados após a expedição do precatório deve ser dirigida à Presidência deste Tribunal, a teor do disposto nos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Com base nessas considerações, da análise dos cálculos apresentados, tratando-se de recurso exclusivo do exequente, deve ser mantido o cálculo homologado pelo Juízo de origem - apresentado pelo executado, em obediência ao princípio da "non reformatio in pejus". - Agravo de instrumento não provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5007870-25.2019.4.03.0000, DJe 02/04/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA) “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO 1 - No tocante à incidência de juros de mora, constata-se que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando-se de evidente inovação do pedido. 2 - A petição do credor que requereu a expedição de precatório complementar contemplou, tão somente, a questão relativa à correção monetária pela incidência da TR, passando ao largo da matéria afeta aos juros de mora 3 - A r. sentença impugnada, a seu turno, ao julgar extinta a execução, rechaçou, igualmente, somente a questão ventilada (correção monetária). 4 - Verifica-se, com isso, que as razões de apelação - no que diz com a incidência de juros de mora - se encontram dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 5 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma. 6 - Apelação do exequente não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0002286-02.2003.4.03.6183/SP, DJe 17/11/2017, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO)” Esse entendimento encontra amparo, também, na Súmula 311/STJ, que afirma que os atos do presidente do tribunal sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas, sim, administrativo. Logo, o questionamento do apelante não pode ser tratado no juízo da execução, mas na seara administrativa. De toda forma, ainda que fosse possível o julgamento do mérito, melhor sorte não assistiria à parte diante da decisão do STF no RE 1515163 (Tema 1335), no qual foi fixada a tese de que “não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.” Por tais fundamentos, conheço da apelação da parte exequente e nego-lhe provimento, nos termos do art. 932 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator