Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO POSTO FELIZ PRUDENTE LTDA, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RICCARDO LEME DE MORAES - SP221463 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DINIZ SANTIAGO - SP210101
APELADO: AUTO POSTO FELIZ PRUDENTE LTDA, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RICCARDO LEME DE MORAES - SP221463 Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DINIZ SANTIAGO - SP210101 Advogado do(a)
APELADO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022678-18.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: AUTO POSTO FELIZ PRUDENTE LTDA, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RICCARDO LEME DE MORAES - SP221463 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DINIZ SANTIAGO - SP210101
APELADO: AUTO POSTO FELIZ PRUDENTE LTDA, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
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APELADO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153 R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelações interpostas por Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. (Id 95113559 - págs. 215/222) e por Auto Posto Feliz Prudente Ltda. (págs. 255/264 do mesmo Id) contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (págs. 171/179 do Id): [...]
APELANTE: AUTO POSTO FELIZ PRUDENTE LTDA, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RICCARDO LEME DE MORAES - SP221463 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DINIZ SANTIAGO - SP210101
APELADO: AUTO POSTO FELIZ PRUDENTE LTDA, PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, NOVOESTE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RICCARDO LEME DE MORAES - SP221463 Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DINIZ SANTIAGO - SP210101 Advogado do(a)
APELADO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153 V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Ação ordinária proposta pelo Auto Posto Feliz Prudente Ltda., a fim de que seja fosse declarada a ineficácia da sua autuação promovida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, bem como que fosse apurada a responsabilidade da distribuidora pela infração, com condenação desta por perdas, danos e lucros cessantes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e foi interposta apelação pelo posto e pela distribuidora. Do auto de infração que se deseja anular consta a seguinte descrição da fiscalização (Id 95115006 - págs. 172/173): Em ação de fiscalização realizada em 21.03.03, conforme DF N° 050009 Posto Revendedor supra citado, foi procedida a coleta de amostra no 22322, cuja análise pelo Laboratório Instituto de Pesquisas Tecnológicas conforme laudo anexo, constatou que o produto Gasolina Comum não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, por apresentar Marcador, o que constitui, infração ao inciso II do Art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 05/07/00, ao Regulamento Técnico nº 05/2001, aprovado pela Portaria ANP n° 309, de 27/12/2001 e a Portaria ANP n° 274, de 01.11.2001. Inconformado, o posto entende que não tem como analisar a composição química do material (afirma que o marcador é um componente químico) que recebe e que, de acordo com a Portaria nº 248/2000 da ANP, as análises efetuadas pelo estabelecimento, realizadas com os equipamentos obrigatórios, prestam-se à verificação de aspectos efetivamente “básicos" de qualidade, eis que contemplam a cor do produto, densidade e o teor de álcool na gasolina (item 2.1 e subitens do Regulamento Técnico anexo à portaria). Já a distribuidora, por ter sido condenada ao pagamento ao autor do valor correspondente à multa devida à Agência Nacional de Petróleo, além de honorários advocatícios, insurge-se contra a sentença, ao argumento de que no momento da entrega do combustível não foi verificada qualquer irregularidade, mesmo porque, nesse ato, foram efetuadas as devidas análises e fornecido os boletins de análise, que comprovaram a qualidade do produto em pleno atendimento às normas da corré ANP. A Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas estabelecia à época dos fatos: Art. 18. Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Já a Portaria ANP nº 248/2000, vigente na oportunidade, que estabelecia o Regulamento Técnico ANP nº 3/2000, o qual cuidava do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo revendedor varejista para comercialização, previa em seus artigos 3º, 6º e 7º: Art. 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico em anexo, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria. § 1º Os resultados das análises de qualidade serão reportados em formulário denominado "Registro das Análises de Qualidade" cujo modelo consta do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria. § 2º Os Registros das Análises de Qualidade correspondentes aos combustíveis recebidos nos últimos 6 (seis) meses deverão ser mantidos nas dependências do Posto Revendedor. § 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade nas análises referidas no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à ANP através de carta, fac-simile ou correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerado-se somente os dias úteis. Art. 6º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha com volume de 1l (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto. Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria, obedecendo-se as regras de segurança emanadas dos órgãos competentes. Art. 7º As amostras-testemunhas, os Boletins de Conformidade e os Registros das Análises de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação que julgue necessária. Acerca do artigo 3º, o regulamento técnico dispunha que: [...] 2. As amostras coletadas com a finalidade de efetuar as análises de qualidade no recebimento de produtos deverão contemplar as seguintes características; 2.1 Gasolina 2.1.2 Aspecto e Cor 2.1.3 Densidade Relativa a 20ºC/4ºC ou Densidade e temperatura da amostra 2.1.4 Teor de Álcool [...] Essa a análise a ser feita pelo posto, que, por outro lado, consoante o artigo 7º, deveria manter as amostras-testemunhas para verificação da ANP, o que não foi comprovado nos autos, de modo que resta afastada a responsabilidade da distribuidora, baseada em suposição, porque somente o revendedor varejista é que detém a amostra-testemunha, de modo que não há prova de que o combustível foi entregue fora das especificações técnicas. Destaquem-se julgados deste tribunal a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE DO POSTO REVENDEDOR. SOLIDARIEDADE DA DISTRIBUIDORA AFASTADA. 1. O posto revendedor coleta amostras do caminhão transportador de combustíveis e realiza análises, podendo recusar o produto quando inadequado, ou, no caso de não efetuar as análises, se torna responsável pelo produto por ele disponibilizado para consumo. 2. In casu, observa-se que a coleta da amostra foi efetuada no Auto Posto Sétimo Oratório Ltda., ou seja, quando o combustível já se encontrava sob responsabilidade do posto revendedor e não mais da distribuidora de combustíveis. 3. A autuação se deu em 01/10/2001 quando a situação era regulada pela Portaria ANP nº 248/2000, que estabelecia em seu art. 6º a responsabilidade do Revendedor Varejista em coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto. 4. Ora, da leitura do processo administrativo verifica-se que o Posto de Combustíveis, que também foi autuado, não providenciou a análise da amostra testemunha, não comprovando que a adulteração teria sido gerada pela distribuidora. 5. O auto de infração lavrado contra a recorrente não deve subsistir, porquanto a responsabilidade está sendo baseada em mera suposição, isto porque somente o revendedor varejista é quem detém a amostra testemunha e, ao deixar de promover sua análise, cerceou o direito de defesa da distribuidora. 6. Não havendo prova de que o combustível fora entregue fora das especificações técnicas, não há que se falar em responsabilidade solidária para aplicação da multa. 7. Apelo provido. Sucumbência invertida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015573-14.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020 - ressaltei) ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA ADULTERADA. RESPONSABILIDADE DO POSTO REVENDEDOR. AMOSTRA TESTEMUNHA. EXIGÊNCIA LEGAL. 1. A presença de desconformidade no combustível não é o ponto controvertido na presente ação, como se apura da peça inicial da parte autora. Portanto, a questão cinge-se a apurar a eventual responsabilidade da autora na comercialização do combustível adulterado. 2. O auto de infração foi lavrado na data de 27/01/2003, conforme documento apensado aos autos, assim, entre outros procedimentos o autor deveria ter adotado a Portaria ANP nº 248/2000, que estabelecia em seu art. 6º: O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha com volume de 1l (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto. 3.. A parte autora aponta que seguiu todos os procedimentos padrões para detectar a qualidade do combustível, no entanto, em nenhum momento mencionou a coleta de amostra testemunha. 4.. Assim, verifica-se que a autora não seguiu as diligências que possibilitariam comprovar a ocorrência de contaminação nas dependências da distribuidora, o que provocou a venda de combustível adulterado sem a possibilidade de constatação da origem da adulteração, sendo, portanto, sua responsabilidade pelo fato ocorrido. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1831713 - 0023530-95.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 - ressaltei) A alegação de que a aquisição do combustível deu-se pelo preço efetivamente praticado no mercado não altera essa conclusão pelos motivos indicados. Com a reforma parcial da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, a autora ser condenada a pagar honorários advocatícios também à corré Petrosul. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença (2010: Id 95113559 - pág. 179), bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço, a complexidade da causa, o seu valor (R$ 3.000,00 em 13/8/2003: Id 95115006 - pág. 9) e o fato de que aos demais réus serão pagos R$ 2.666,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme fixado em sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor da Petrosul no mesmo valor, que propicia remuneração adequada e justa ao profissional e não se afigura irrisório tampouco excessivo. Custas ex lege.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022678-18.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. PROCEDENTE para condenar a ré Petrosul ao pagamento ao autor do valor correspondente à multa devida à Agência Nacional de Petróleo. IMPROCEDENTE quanto ao pedido de indenização em face da ré Novoeste e de ineficácia da autuação em face da ANP. O valor da condenação será calculado com aplicação de juro de mora e correção monetária. Juro de mora a partir da citação de 1% ao mês. A correção monetária, desde o dia do vencimento da multa, calculada na forma prevista na Resolução n. 561, de 2 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença, ações condenatórias em geral, aplicando-se o IPCA-E. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar à ré ANP honorários advocatícios de R$2.666,74 - dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos, e o mesmo valor à ré Novoeste. Condeno a ré Petrus a pagar ao autor os honorários de R$2.666,74 - dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos. Custas e despesas processuais por conta da ré Petrus. Cálculo dos honorários advocatícios: a partir da data da publicação da sentença até o efetivo pagamento, incidirá juro de mora e correção monetária. Juro de mora de 1% ao mês. A correção monetária calculada na forma prevista na Resolução n. 561. de 2 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capitulo liquidação de sentença, ações condenatórias em geral, aplicando-se o IPCA-E. [...] Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (Id 95113559 - págs. 203 e 212). Sustenta a Petrosul, em síntese, que: a) não pode ser responsabilizada pelo simples fornecimento de combustível ao posto revendedor, notadamente porque, no ato da venda, foram efetuadas as devidas análises e fornecido os boletins de análise, que comprovaram a qualidade do produto em pleno atendimento às normas da corré ANP; b) verifica-se sua boa-fé ao ter solicitado análise das amostras de combustível armazenadas no estabelecimento do apelado (fls. 316 dos autos físicos), mas que foi indeferida (fls.330), o que frustrou o princípio do contraditório e o da ampla defesa; c) tais fatos demonstram a excludente de sua culpa desta, eis que sua responsabilidade objetiva encerrou-se no momento de carregamento do produto e não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade depois disso. Se o apelado tivesse solicitado análise da amostra retirada dos tanques da distribuidora (artigo 3º, caput e § 3º, da Portaria ANP nº 248/2000), poder-lhe-ia atribuir responsabilidade caso houvesse alguma irregularidade, mas a análise foi realizada na amostra que o fiscal da ANP retirou do tanque do posto revendedor. Não há que se falar em presunção de culpa solidária por não se poder averiguar de onde teria partido a suposta adulteração; d) no momento da entrega do combustível, nenhuma impureza foi constatada e as impurezas mostradas em análise certamente se originaram dentro dos tanques de armazenamento de combustíveis do posto “bandeira branca” (com o qual não mantém qualquer vínculo), fato comprovado pela própria transcrição dos fatos no auto de infração lavrado pela ANP; e) interpôs recurso administrativo junto à ANP e até o momento não obteve resposta. Pleiteia o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e a ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Aduz o Auto Posto, resumidamente, que: a) não tem como analisar a composição química do material que recebe, já que são exames específicos realizados em laboratórios de tecnologia avançada. De acordo com a Portaria nº 248/2000 da ANP, as análises efetuadas pelo estabelecimento, realizadas com os equipamentos obrigatórios, prestam-se à verificação de aspectos efetivamente “básicos" de qualidade, eis que contemplam a cor do produto, densidade e o teor de álcool na gasolina, ou seja, se o produto apresentasse problemas deste jaez, o revendedor não receberia o combustível (no caso, tais características estavam regulares) e, caso recebesse, seria o responsável por sua desconformidade. Não teria, assim, como examinar a presença de marcador no combustível, que é um componente químico; b) tem todos os equipamentos exigidos por lei em seu estabelecimento, os quais permitem, reitere-se, analisar a temperatura, densidade e teor de álcool na gasolina; c) adquiriu o combustível da Petrosul e pelo preço efetivamente praticado no mercado, o que demonstra a lisura de seus atos e ausência de responsabilidade em relação à desconformidade apresentada no produto; Pede o provimento do recurso, a fim de declarar a ineficácia da autuação realizada pela ANP. Contrarrazões apresentadas pela Petrosul (Id 95113559 - págs. 267/273) e por Novoeste Distribuidora de Petróleo Ltda. (págs. 274/276 do mesmo Id). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022678-18.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Auto Posto Feliz Prudente Ltda. e DOU PROVIMENTO ao apelo da Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda., a fim de reformar parcialmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido também no que se lhe refere, bem como condeno o autor a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em R$ 2.666,74. É como voto. [CB] E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO DA ANP. COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE DO POSTO REVENDEDOR. PORTARIA ANP Nº 248/2000. AUSÊNCIA DE AMOSTRA-TESTEMUNHA. SOLIDARIEDADE DA DISTRIBUIDORA AFASTADA. - Auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP por ter realizado fiscalização no posto autor e constatar na coleta de amostra de Gasolina Comum não estava em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, por apresentar Marcador. - A Portaria ANP nº 248/2000, vigente na oportunidade, previa em seus artigos 6º e 7º que o posto revendedor deveria manter amostras-testemunhas para verificação da ANP, o que não foi comprovado nos autos, de modo que resta afastada a responsabilidade da distribuidora, baseada em suposição, porque somente o revendedor varejista é que detém a amostra-testemunha, de modo que não há prova de que o combustível foi entregue fora das especificações técnicas (TRF3: ApCiv 0015573-14.2008.4.03.6100 e Ap 0023530-95.2010.4.03.6100). - A aquisição do combustível pelo preço efetivamente praticado no mercado não altera essa conclusão pelos motivos indicados. - Com a reforma parcial da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, a autora ser condenada a pagar honorários advocatícios também à corré Petrosul. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço, a complexidade da causa, o seu valor (R$ 3.000,00 em 13/8/2003) e o fato de que aos demais réus serão pagos R$ 2.666,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme fixado em sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor da Petrosul no mesmo valor, que propicia remuneração adequada e justa ao profissional e não se afigura irrisório tampouco excessivo. Custas ex lege. - Apelação do Auto Posto Feliz Prudente Ltda. desprovida. Apelo da Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Auto Posto Feliz Prudente Ltda. e DAR PROVIMENTO ao apelo da Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda., a fim de reformar parcialmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido também no que se lhe refere, bem como condenar o autor a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em R$ 2.666,74, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.