Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200471020060590.
APELANTE: WANESSA KICHESE PEREIRA SOUZA, RONALDO ALAVARCE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570-A, CAMILA GABRIELLE DA SILVEIRA - SP357859-A Advogados do(a)
APELANTE: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570-A, CAMILA GABRIELLE DA SILVEIRA - SP357859-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002532-59.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WANESSA KICHESE PEREIRA SOUZA, RONALDO ALAVARCE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570-A, CAMILA GABRIELLE DA SILVEIRA - SP357859-A Advogados do(a)
APELANTE: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570-A, CAMILA GABRIELLE DA SILVEIRA - SP357859-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: WANESSA KICHESE PEREIRA SOUZA, RONALDO ALAVARCE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570-A, CAMILA GABRIELLE DA SILVEIRA - SP357859-A Advogados do(a)
APELANTE: PAULA ALMEIDA RAMOS - ES9570-A, CAMILA GABRIELLE DA SILVEIRA - SP357859-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002532-59.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por WANESSA KICHESE PEREIRA SOUZA e RONALDO ALAVARCE SOUZA contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a cobrança à alteração da situação econômica, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, inciso VI, § 2º e 3º, do CPC. Em suas razões, os requerentes pugnam pela reforma do “decisum”, para o fim de condenar a Apelada: a) a amortizar o saldo devedor do contrato, deduzindo do saldo devedor o valor da amortização, para depois corrigir o saldo; b) que o valor das prestações vincendas, tenha o seu curso normal corrigido monetariamente, sem o recálculo com base no saldo devedor, e muito menos, condicionado, a ser feito trimestralmente, se, por variáveis de mercado; c) seja reconhecido o valor de financiamento no importe total de R$ 169.650,00 e não R$ 216.106,01, e a CEF condenada a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente assinado. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 255440526), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002532-59.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso interposto no duplo efeito. Narram os autores que, pelo instrumento particular de compra e venda de terreno e mutuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Imóvel na planta – Sistema Financeiro da Habitação - SFH – Recursos SBPE, firmado em 15.06.2012, adquiriram da MRV Engenharia e Participações S/A, com financiamento celebrado perante a CEF, um imóvel no valor total de R$ 214.052,00, com entrega prevista para julho de 2012 e que o contrato de compra e venda com a construtora fora celebrado em 05/04/10, sendo que o prazo de entrega do imóvel poderia variar de acordo com a data de assinatura do contrato a CEF, ou seja, 28 meses após a assinatura. Aduzem que o valor financiado deveria ser de R$ 169.650,00, conforme documentos emitidos pela própria requerida, porém o valor que constou no instrumento contratual a ser financiado foi de R$ 216.106,01, valor maior do que o próprio imóvel adquirido, o que gerou aumento acentuado do saldo devedor. Asseveram que os contratos de financiamento são redigidos unilateralmente pelas instituições financeiras, sem a participação do mutuário, já que são contratos de adesão e geram cláusulas abusivas e ilegais e como se pode observar da planilha de financiamento, os juros praticados não obedeceram o pactuado, onde se nota a incidência de mais juros. Salientam que a cobrança não prevista no contrato, refere-se ao Coeficiente do Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, a qual representa um encargo financeiro suplementar (juros embutidos). A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos: “(...) Analisando o contrato em tela, Quadro “C”, o valor da dívida é de R$ 216.106,01 – item C3, o valor da garantia fiduciária é de R$ 302.000,00 – item C4 e, no item C5, consta que o sistema de amortização contratado foi o Sistema de Amortização Constante Novo – SAC. A norma cogente alegada pelos autores para modificar a forma de amortização é a que proíbe a capitalização de juros. Contudo, a planilha de evolução ID 1419451, a mesma juntada pela demandada, ID 13594868, demonstra não haver o anatocismo alegado. A referida planilha demonstra que a prestação e o saldo devedor vêm caindo. O demonstrativo é claro no sentido de que, adimplidas as prestações nas datas de seus vencimentos, o saldo devedor, ao longo do período, é amortizado e, ao fim do tempo avençado, a dívida é quitada. Quanto à alteração do sistema e do método de amortização previsto no contrato, SAC, só é possível quando as cláusulas ajustadas ou aderidas pelos contratantes afrontarem norma de ordem pública. O princípio da autonomia da vontade, nos contratos, só pode ser relegado quando estiver em conflito com normas cogentes. De outro lado, a origem dos recursos para o financiamento do programa habitacional no âmbito do SFH não é da ré. Os recursos colocados à disposição do SFH são públicos e a taxa de juro é altamente subsidiada. No presente caso, a origem do recurso foi do SBPE (Poupança) (quadro “C1”) e a taxa de juros estipulada, muito abaixo do mercado, foi de 8,5101% nominal e efetiva 8,8500% ao ano. A verificação da ocorrência ou não do alegado anatocismo, no presente caso, prescinde de perito matemático financeiro. A planilha de evolução da dívida demonstra com clareza que o juro contratado foi a taxa nominal estipulada no percentual de 8,5101% ao ano, ou seja, de 0,7092% ao mês. No que tange à capitalização de juros, de rigor pontuar que os juros somente poderiam ser capitalizados mensalmente nos contratos realizados após a Medida Provisória n. 1.963-172, de 31/3/2000, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377, de Repercussão Geral, Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJE 20/03/2015. No caso em tela, o contrato foi assinado em 15/06/2012 (ID 1419434 - Pág. 28), portanto, lícita seria a sua cobrança. Em relação à alegação de que a cobrança do Coeficiente do Fundo de Compensação e Variação Salarial – FCVS, não prevista no contrato, representa um encargo financeiro suplementar (juros embutidos), não merece prosperar, pois, ao verificar a planilha de evolução do financiamento – ID 1419451, denota-se que não há cobrança.” NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subseqüentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) DO SISTEMA SAC Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TAXA DE JUROS. SISTEMA SAC. - Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Não estando comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006973-64.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - SFH - SAC - DL Nº70/66 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO E INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O contrato celebrado entre as partes prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, que, assim como ocorre com o SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicial. (...) 5. Agravo improvido. (TRF3, AG n.: 2007.03.00.087697-9, Des. Fed. RAMZA TARTUCE, 5ª TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2007, DJU:23/04/2008, página: 269) "ADMINISTRATIVO. SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CDC. MULTA CONTRATUAL. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A controvérsia pertinente à comissão de permanência já restou ultrapassada na sentença, se trata de tema estranho à hipótese dos autos: revisão de contrato de mútuo habitacional, com garantia hipotecária, celebrado sob as regras da Lei nº 4.380/1964, além de inexistir demonstração da efetiva cobrança. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. Sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. De modo geral, embora aplicável, o código consumerista não traz efeitos práticos no âmbito do SFH tendo presente matéria regulada por legislação especial, de natureza político-econômica protecionista aos interesses do próprio consumidor a que se direciona.3. Buscando solução jurídica segura ao reclamo social dos mutuários do SFH, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da capitalização dos juros decorrentes da Tabela Price aos contratos habitacionais. No julgamento do REsp 788.406 - SC, o STJ posicionou-se no sentido de afastar modificações inovadoras nos contratos, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados: REsp 788.406 - SC (2005/0170602-3), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros) devem ser mantidas quando da amortização, sem preferência para uma ou outra. 4. O Sistema SACRE não enseja capitalização de juros. A matéria está pacificada na jurisprudência da Corte, no sentido de que o sistema SACRE não implica anatocismo, permitindo que os juros sejam reduzidos progressivamente. (...) 8. Apelo da parte autora conhecido em parte e improvido. Apelo da Caixa parcialmente provido. (TRIBUNAL - 4ª REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 18/12/2007 Documento: TRF400159780, D.E. DATA: 16/01/2008, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz) "CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO. (...) 3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal nos arts. 5º e 6º da Lei 4380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. (...) 26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267332 Processo: 200461050031461 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE Data da decisão: 03/03/2008 Documento: TRF300154086, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA: 378 LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes, que sabem o valor das prestações que serão pagas a cada ano. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. Assim já decidiu o C. STJ: "RECURSO REPETITIVO EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ. RECURSO REPETITIVO. Temas 48 e 49. REsp 1070297/PR. Proc. 2008/0147497-7. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgado: 09/09/2009. DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418)" Confira-se, ainda, a propósito: Súmula 422 do STJ: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.3801/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. Ademais, a taxa nominal e a taxa efetiva, discriminadas contratualmente, de modo que não há abusividade na sua previsão, porquanto não caracteriza anatocismo. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - TAXA REFERENCIAL - INOVAÇÃO DO PEDIDO NA FASE RECURSAL - SACRE -INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS COMPOSTOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ADESÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE (...) 3. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação da forma de amortização que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. (...) 8. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região - 5ª Turma, AC 00007448320084036114, Rel. Juíza Conv. MARCELLE CARVALHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NOVAÇÃO. SISTEMA SACRE. NÃO VINCULAÇÃO À VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. VARIAÇÃO DA URV. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MARÇO DE 1990. ÍNDICE 84,32%. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE SEGURO. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. (...) 12. A previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui qualquer abuso. Inexiste evidência nos autos que conduza às conclusões de que os juros pactuados encontrem-se fora do limite previsto para as operações do Sistema Financeiro da Habitação e de que tenha havido a prática de anatocismo. 13. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região - 2ª Turma, AC 2002.61.00.005776-7/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJ 21/05/2009.) Diante disso, não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes (letra C7) - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO A pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, não procede, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES. INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO CONTRATUAL. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19.04.2004). II. A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo devedor do mútuo vinculado ao SFH, que é legitimamente atualizado de acordo com o índice de reajuste da poupança, quando assim contratado (REsp n. 495.019/DF, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, por maioria, DJU de 06.06.2005). III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. IV. A Egrégia Segunda Seção, por meio do EREsp n. 415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 1º.12.2003, tornou induvidosa a exegese de que o art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964, não limitou em 10% os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer aquele estipulado entre as parte. V. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor, esta Corte tem sufragado a exegese de que a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. (grifo nosso) VI. Agravo desprovido." (STJ, 5ª TURMA, AGRESP: 200600260024, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Data da decisão: 24/10/2006, DJ DATA:11/12/2006 PÁGINA:379) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. - Não se conhece do recurso especial quanto à matéria jurídica não debatida no acórdão recorrido. - Resta firmado na Segunda Seção do STJ o entendimento de que o art. 6°, "e", da Lei n° 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma lei. Precedentes. - Desde que pactuada, a TR pode ser adotada como índice de correção monetária nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. - Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Recurso especial ao qual se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, 3ª Turma, AGRESP 1007302/RS, Min. Nancy Andrighi, Data da decisão: 06/03/2008 DJE DATA:17/03/2008) A propósito, esta questão inclusive restou sumulada no C. STJ: Súmula 450: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". FCVS - COBRANÇA Como bem assinalado pelo Juízo a quo, não prospera a alegação da cobrança do Coeficiente do FCVS, não prevista no contrato, representa um encargo financeiro suplementar (juros embutidos), vez que não se constata a sua incidência, conforme se verifica na planilha de evolução do financiamento (ID 255440416), DO VALOR DO FINANCIAMENTO Como se percebe, os requerentes deduziram defeitos na celebração do negócio jurídico, na medida em que a discussão do feito gira em torno dos valores cobrados pela empresa responsável pela construção e venda do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, na assinatura do contrato. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, à luz do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato o contrato faz lei entre as partes, os contratantes devem se submeter, incondicionalmente, às cláusulas contratuais, da mesma forma que ocorre com as normas legais. Tal princípio, contudo, obriga as partes nos limites da lei, de maneira quase absoluta, desde que atendidos os pressupostos de validade dos contratos e, via de regra, não produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material. No caso, ao assinar o contrato de promessa de compra e venda com a construtora e o contrato de financiamento com a CEF, a parte autora, ora apelante, tinha conhecimento das prestações que estava assumindo, tanto na fase de construção, quanto na fase de amortização da dívida e do valor do financiamento concedido pela instituição financeira (R$ 216.106,01 - letra B1). Assim, não restando demonstrado que o negócio realizado entre as partes possui qualquer vício que enseje sua anulação, há que ser mantida a sentença recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente desta E. Corte em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - MEDIDAS PUNITIVAS OU COATIVAS CONTRA A AUTORA - POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO - CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores ajuizada por NADIA RAFAELA EIDT em face de MRV PRIME CITYLIFE INCORPORAÇÕES SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o fundamento de que fora induzida a erro substancial, vez que os valores pagos a título de sinal, futuramente seriam abatidos do preço do imóvel, conforme informação do vendedor de plantão no estande da MRV. 2. Na petição inicial, a autora não deduziu vícios de construção, mas sim defeitos na celebração do negócio jurídico, na medida em que a discussão do feito gira em torno dos valores cobrados pela empresa MRV PRIME CITYLIFE INCORPORAÇÕES SPE LTDA (1ª requerida), o que, segundo, afirma a autora, não estavam previstos no compromisso de compra e venda e, em torno da irregularidade na contratação dos demais serviços (seguros e previdência privada) junto à 2ª Requerida (CEF), na assinatura do contrato. 3. O Sistema Financeiro da Habitação foi instituído para viabilizar a moradia aos menos favorecidos, sendo certo que o crédito habitacional é um dos instrumentos de acesso a esse direito, que, observo, se integra nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. 4. E uma vez que a autora, ora agravada, o aceitou tal como escrito, tornou-se obrigatório, fez lei entre as partes, na medida em que, em face da natureza da aquisição, ao adquirente cabe averiguar as condições do contrato, certificando-se das circunstâncias da aquisição, atividade que deverá anteceder o ato a ser praticado. 5. Ao assinar o contrato de promessa de compra e venda com a construtora e o contrato de financiamento com a CEF, a agravada tinha conhecimento das prestações que estava assumindo, tanto na fase de construção, quanto na fase de amortização da dívida, não se podendo acolher o argumento de que desconhecia o teor dos documentos que subscrevia, até porque, na condição de gerente de vendas, não lhe seria dado ignorar as consequências do ato que praticava. 6. Por isso e em princípio, o negócio realizado entre as partes não possui qualquer vício que enseje sua anulação, não impedindo, portanto, quaisquer medidas punitivas e/ou coativas contra a autora em caso de inadimplemento. 7. Nestes termos, não restando demonstrado que se trata de mora do credor, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela para impedir o lançamento do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, possibilitando, assim, a cobrança pela CEF dos valores devidos no período de construção do imóvel. 8. Agravo de instrumento provido. – grifo nosso. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 442961 - 0017488-60.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 ) Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do NCPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 2. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 3. Reconhecida a legalidade do percentual de juros da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%. 4. Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ. 5. Não prospera a alegação da cobrança do Coeficiente do FCVS, não prevista no contrato, representa um encargo financeiro suplementar (juros embutidos), vez que não se constata a sua incidência, conforme se verifica na planilha de evolução do financiamento (ID 255440416), como bem assinalado pelo Juízo a quo. 6. À luz do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato o contrato faz lei entre as partes, os contratantes devem se submeter, incondicionalmente, às cláusulas contratuais. No caso, ao assinar o contrato de promessa de compra e venda com a construtora e o contrato de financiamento com a CEF, a parte autora, ora apelante, tinha conhecimento das prestações que estava assumindo, tanto na fase de construção, quanto na fase de amortização da dívida, bem como do valor do financiamento concedido pela instituição financeira. 7. Assim, não restando demonstrado que o negócio realizado entre as partes possui qualquer vício que enseje sua anulação, há que ser mantida a sentença recorrida. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.