Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA PEREIRA DA SILVA, P. L. P. A. REPRESENTANTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216, JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216, JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009054-23.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por Jessica Pereira da Silva, por si e representando o menor P. L. P. A., em face do INSS, através da qual postula a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de Lucas Josimar Alves Brito, na qualidade de companheira e filho. Citado, o INSS apresenta contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, porquanto atendido o requisito do art. 3º, caput, da Lei 10.259/01. Verifica-se do processo administrativo com DER em 07/12/2020 (arquivo id 244638661) que o INSS não processou o requerimento em nome do menor Pedro Lucca, mas somente em nome da autora, na qualidade de companheira do recluso (conforme fl. 33 daquele arquivo). No entanto, foi juntada naquele processo administrativo a certidão de nascimento do menor, na qualidade de filho do recluso (fl. 9 do arquivo id 244638661), de forma que o equívoco do INSS não retira do menor o interesse de agir, havendo para ele, portanto, as condições da ação a lhe imputar a condição de autor na presente demanda. Passo à análise do mérito. A prisão do segurado ocorreu após recentes alterações legislativas para o benefício em questão. Ab initio, destaco que devem ser aplicadas as regras vigentes no momento do recolhimento prisional, em consonância com o princípio do tempus regit actum. Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o benefício de auxílio-reclusão passou por alterações significativas. A redação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 ficou nos termos abaixo: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Além disso, tanto a MP nº 871/2019 como a Lei nº 13.846/19 incluíram, no art. 25 da LBPS, o inciso IV, estabelecendo, como carência do benefício de auxílio-reclusão, o número mínimo de 24 contribuições pelo segurado instituidor. Desse modo, para a concessão do benefício, devem estar atendidos os seguintes requisitos: a) qualidade de dependente do beneficiário; b) recolhimento à prisão e manutenção da reclusão em regime fechado ou semiaberto, até 17/01/2019 e, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, apenas se o regime do preso for o regime fechado; c) comprovação, para prisões a partir de 18/01/2019, de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; d) ausência de percepção, pelo segurado, de remuneração de empresa, de benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou de salário-maternidade; e) qualidade de segurado de baixa renda do recluso. Quanto ao requisito baixa renda, importante destacar que, após a EC nº 20/98, o benefício passou a ser devido apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão (artigo 201, IV, da CF). Sempre houve divergências na doutrina e na jurisprudência quanto ao conceito de baixa renda referir-se ao segurado ou aos seus dependentes. Em recurso extraordinário apreciado após reconhecimento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acabou por sedimentar entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25/03/2009, Public. 08/05/2009) Assim, considerando que a questão já foi decidida no STF, o feito será analisado com base nos mesmos fundamentos desse precedente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1485417/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 896, decidiu que para o segurado desempregado no momento da prisão considera-se ausência de renda. Referida tese foi reafirmada nos seguintes termos: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Com a vigência das novas normas do auxílio-reclusão, a baixa renda do preso será calculada pela média dos últimos doze meses de salário de contribuição, conforme § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, a saber: §4º. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No caso dos autos, o recolhimento do segurado à prisão ocorreu em 26/05/2019, estando comprovado pela certidão de recolhimento prisional, que atesta também o regime fechado (arquivo id 58474730). A qualidade de dependente do coautor Pedro Lucca é incontroversa, porquanto comprovada a filiação (certidão de nascimento às fls. 1 do arquivo id 58474712). Já a qualidade de dependente da autora Jessica não restou demonstrada. Ela alega que é companheira do segurado recluso, mas não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem isso. Não constam comprovantes de endereço em comum a demonstrar coabitação ao tempo da reclusão, ou mesmo outros documentos que vinculem ambos para além da mera existência de filho em comum. Realizada audiência de instrução para prova de união estável – em que pese a ausência de documentos –, a autora não trouxe qualquer testemunha para corroborar em prova oral suas alegações. Questionada se possuía documentos que pudessem demonstrar a união estável alegada, a autora disse que não os possui, e que também não tinha testemunhas a trazer. Questionada se pretendia produzir novas provas, a autora, por seu patrono, disse que não tinha interesse. Dessa forma, não foi comprovada a qualidade de dependente da autora Jessica, já que sem qualquer prova da alegada união estável. Subsiste a condição de dependente apenas do coautor menor de idade, filho do recluso. Seguindo na análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Não consta nos autos notícia de recebimento, pelo recluso, de remuneração da empresa ou de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência e, a partir de 18/01/2019, de pensão por morte ou de salário-maternidade, conforme comprova o CNIS anexado aos autos. O requisito da qualidade de segurado do recluso ao tempo da reclusão também restou comprovado. Conforme consta do CNIS, ele registrou vínculo de emprego até 22/09/2018 (id 58474736), de forma que manteve qualidade de segurado até 15/11/2019. Assim, na data do recolhimento prisional (em 26/05/2019), ele detinha qualidade de segurado do RGPS. Também atendido o requisito da baixa renda do segurado no momento da reclusão. Considerando a regra do art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91, a renda média dos salários de contribuição obtida nos 12 meses anteriores à prisão não supera o limite previsto na legislação de regência, notadamente porque o segurado recluso esteve desempregado nos meses que antecederam a prisão. Ocorre que o requisito da carência não foi atendido. No ponto, para prisões a partir de 18/01/2019, exige-se o recolhimento de 24 contribuições mensais para que seja atendido o requisito. No caso dos autos, verifica-se do CNIS do segurado recluso (id 58474736) que ele ostentou vínculo de emprego até 04/08/2014, mantendo qualidade de segurado até 15/10/2015, na forma do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91. Retornou ao RGPS, readquirindo qualidade de segurado, em 27/12/2017, através de vínculo de emprego que perdurou até 22/09/2018, tendo sido recolhido ao cárcere em 26/05/2019. Dessa forma, não restou atendida a regra do art. 27-A da Lei 8.213/91 (Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei), porquanto, quando do recolhimento prisional, o recluso não havia vertido metade das contribuições exigidas como carência para a concessão do benefício. Dessa forma, não atendido o requisito da carência ao tempo da reclusão, não há para a parte autora direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nestes autos. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Deferida a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 10 de junho de 2022.