Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 11:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/02/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID: 273314309. Isso porque os valores incontroversos já foram expedidos e a contadoria apurou que tais valores são compatíveis com os reconhecidos devidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Destarte, não havendo diferenças a serem pagas (aguardando-se tão somente o depósito dos ofícios expedidos), tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023.
07/02/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/02/2023, 13:54
Por decisão judicial
06/02/2023, 13:53
Expedida/certificada
06/02/2023, 12:34
Mero expediente
03/02/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:34
Publicação
26/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Ante o parecer da contadoria de ID: 269346876, o qual atestou estar correto o valor de honorários apurado pelo INSS no ID: 241568291, acolho-o. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (honorários de sucumbência). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 12:45
Expedição de precatório/rpv
24/01/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 269346876). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
25/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2022, 14:14
Mero expediente
24/11/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) incontroverso, a título de honorários sucumbenciais, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do decidido no agravo de instrumento nº 5015220-59.2022.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
17/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 16:19
Mero expediente
14/10/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 258494038, honorários sucumbenciais INCONTROVERSOS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
23/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2022, 12:09
Mero expediente
19/08/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 19:08
Julgamento em Diligência
19/08/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 19:07
Publicação
05/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Inicialmente, este juízo ressalta que, em fase de cumprimento de sentença, sempre estará adstrito ao título executivo formado nos autos, ainda que seja contrário ao seu entendimento. Este juízo transcreveu os referidos tópicos de honorários sucumbenciais que limitavam os honorários à sentença de primeiro grau. Todavia, não se pode ignorar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região conferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte exquente, sinalizando, em princípio, que pode modificar o que, inicialmente, estava estabelecido no título executivo. Destarte, acolho parcialmente o pedido de ID: 257292927. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso), dos valores INCONTROVERSOS de honorários sucumbenciais APURADOS PELO INSS NO DOCUMENTO ID: 241568291. Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do decidido no agravo de instrumento nº 5015220-59.2022.4.03.0000. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022.
04/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2022, 07:39
Expedição de precatório/rpv
02/08/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5015220-59.2022.4.03.0000. Int. Cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
18/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2022, 17:05
Mero expediente
15/07/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:49
Petição (Pedido de reconsideração)
09/06/2022, 13:52
Publicação
19/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente concordou com os valores devidos ao segurado, mas discordou dos cálculos apresentados de honorários sucumbenciais (ID: 243886342). Determinada a expedição do ofício requisitório do valor devido ao exequente (ID: 243927238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes divergem acerca do termo final das parcelas atrasadas que compõem a base dos honorários sucumbenciais. O INSS sustenta a aplicação da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando, na base cálculo, as parcelas devidas até a sentença de primeiro grau. Já o exequente entende que os honorários devem considerar as parcelas devidas até o que ele denomina "sentença de procedência", ou seja, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apreciação de embargos de declaração, que reconheceu o direito ao benefício, em 29/07/2020. Embora este juízo tenha aplicado o entendimento requerido pela parte exequente, é importante observar que o cumprimento de sentença está adstrito ao título executivo formado nos autos. Logo, abaixo, transcrevo o dispositivo do acórdão mencionado pela parte exequente (ID: 55973176): "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS e do Autor para conferir-lhes efeitos infringentes, e negar provimento à apelação do INSS, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, e dar provimento à apelação do Autor para determinar a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, nos termos da fundamentação." Transcrevo, ainda, o tópico de honorários da sentença proferida por este juízo: "Muito embora esta sentença tenha reconhecido a procedência do pedido de forma parcial, o que daria ensejo a uma sucumbência recíproca, entendo que o autor decaiu da parte mínima do seu pedido, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, §3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015." Vejam que a base fixada por este juízo nem sequer foi o valor da condenação, mas o valor atualizado da causa. Notem que, em momento algum, o Egrégio Tribunal modificou esse parâmetro, tão somente elevando o percentual em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, de modo que não cabe a este juízo, na atual fase processual, modificar o referido parâmetro. A referida reforma deveria ter sido requerido, tempestivamente, através dos recursos de reforma cabíveis. Notem que não se trata de matéria de direito, mas de fato: os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa por este juízo e o Egrégio Tribunal tão somente elevou em 2%, mas não modificou os parâmetros. Logo, rejeito os cálculos de honorários realizados pelas partes, eis que não utilizaram o valor atualizado da causa como parâmetro de cálculos. Consequentemente, não há que se falar em valores incontroversos. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que retifique seus cálculos, considerando que os honorários devem ser apurados sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2022, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Int. Cumpra-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 19:54
Mero expediente
25/04/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s). Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Cumpra-se. São Paulo, 10 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 16:47
Mero expediente
10/03/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:04
Publicação
03/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 243888457, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 241568291, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, DEVIDOS AO EXEQUENTE, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal e contratuais). Quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de valor a ser pago por RPV, não vejo prejuízos em postergar expedição para o momento da decisão da impugnação. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Após a transmissão dos ofícios requisitórios de pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 16:34
Expedição de precatório/rpv
24/02/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 07:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/02/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 12:31
Expedida/certificada
24/11/2021, 15:50
Mero expediente
24/11/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/10/2021, 15:43
Expedida/certificada
22/09/2021, 13:29
Mero expediente
21/09/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 84430459:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 defiro. Comprove a parte exequente, no prazo 15 (quinze) dias, o afastamento do desempenho de atividades nocivas. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2021, 17:16
Mero expediente
27/08/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2021, 08:21
Mero expediente
18/08/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 12 de agosto de 2021.
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
12/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:45
Recebimento
12/08/2021, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 12 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
15/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2021, 12:21
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 12:21
Mero expediente
12/07/2021, 12:08
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183
25/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2021, 16:36
Mero expediente
24/06/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 08:32
Recebimento
22/06/2021, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES - SP174250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogados do(a)
APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES - SP174250-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183