Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VENICIO NOGUEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA GAINO MINUSSI - SP142479, MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000941-54.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista VISTOS EM SENTENÇA.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCOS VENÍCIO NOGUEIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Para tanto, aduz, em síntese, que em 16 de maio de 2018 apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, o qual veio a ser indeferido. Discorda da decisão administrativa, alegando ser portador de deficiência visual de grau leve, sendo necessário apenas 33 anos de tempo de contribuição, o que foi desconsiderado pelo INSS. Requer, assim, seja o feito julgado procedente, condenando-se a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência leve desde o indeferimento administrativo. Junta documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita – ID 51944864. Citado, o INSS apresentou sua contestação alegando que, nos termos legais, a parte autora não se apresenta como deficiente para fins de aposentadoria. Foi realizada prova pericial médica, com manifestação nos autos. A parte autora comunica nos autos a concessão administrativa do benefício buscado nos autos, com DIB em 16.05.2018, manifestando sua desistência do feito – ID 295575000. O INSS somente concorda com o pedido de desistência se houver a renúncia ao direito em que funda a ação – ID 296143029. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Diz o autor que, em sede administrativa, foi concedido o benefício tal como pleiteado, observando-se, ainda, a DER. Em razão disso, apresenta pedido de desistência da ação. Tenho que não se trata de mero pedido de desistência, o qual depende da anuência da parte contrária. Considerando que o direito objeto dos autos – direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente com DIB em 16.05.2018 - veio a ser garantido, verifica-se que não mais se mostra presente, neste feito, o requisito do interesse de agir, tornando o autor carecedor superveniente da presente ação. Citando os ensinamentos de VICENTE GRECO FILHO, “o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial (direito material); pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo”. (g. n.)(in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1º vol., 12ª edição, página 81). Ora, o autor já se mostra satisfeito quanto ao direito posto em juízo, de modo que qualquer decisão de mérito se apresentaria inócua. Há, pois, perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora, motivo pelo JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte autora no pagamento de verba sucumbencial, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, mas sobrestando a execução da verba enquanto ostentar a qualidade de beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de agosto de 2025.